TJDFT - 0008648-38.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 08:35
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
15/03/2024 21:58
Recebidos os autos
-
15/03/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 21:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0008648-38.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA, FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 51610864, na data de 5/12/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é a cédula de crédito bancário de ID 30574477, p. 6/16, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, inc.
VIII, do CC..
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (11/12/2020 - ID 82715874) , iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Vale registrar que o caso em tela não se amolda à previsão contida no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, que suspendeu o prazo de prescrição no período compreendido entre 12/6 a 30/10/2020, haja vista a suspensão ter findado em 11/12/2020, portanto, após o prazo previsto no citado ato normativo.
Com efeito, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva em 12/12/2023.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da cédula de crédito bancário juntada neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024, às 15:22:54.
Documento Assinado Digitalmente -
04/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:54
Declarada decadência ou prescrição
-
20/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:56
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 19:56
Processo Desarquivado
-
03/02/2021 14:24
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2021 14:24
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 02:43
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
13/02/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 10/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 18:18
Recebidos os autos
-
10/02/2020 18:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/02/2020 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 09:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 31/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 01:56
Publicado Decisão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 18:36
Recebidos os autos
-
13/01/2020 18:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/01/2020 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/01/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 05:30
Publicado Decisão em 19/12/2019.
-
18/12/2019 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 23:41
Recebidos os autos
-
16/12/2019 23:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2019 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/12/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 13:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 12/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 04:58
Publicado Decisão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 21:18
Recebidos os autos
-
11/12/2019 21:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/12/2019 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 04:35
Publicado Decisão em 10/12/2019.
-
09/12/2019 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2019 17:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 06/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 18:34
Recebidos os autos
-
05/12/2019 18:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/12/2019 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 03:36
Publicado Decisão em 05/12/2019.
-
04/12/2019 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 17:18
Recebidos os autos
-
02/12/2019 17:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/12/2019 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/12/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 02:35
Publicado Certidão em 29/11/2019.
-
28/11/2019 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 10:20
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2019 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2019 13:58
Expedição de Mandado.
-
09/08/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
22/06/2019 07:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 21/06/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 17:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 13:11
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 16:58
Recebidos os autos
-
13/06/2019 16:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2019 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 04:04
Publicado Decisão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 16:56
Recebidos os autos
-
03/06/2019 16:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2019 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 02:57
Publicado Decisão em 27/05/2019.
-
24/05/2019 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 17:05
Recebidos os autos
-
22/05/2019 17:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/05/2019 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 13:17
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA em 06/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 13:17
Decorrido prazo de FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA em 06/05/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 20:32
Recebidos os autos
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11/04/2019 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 03:00
Publicado Certidão em 09/04/2019.
-
08/04/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 10:44
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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