TJDFT - 0738900-70.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 15:11
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2025 04:23
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:51
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
17/01/2025 18:58
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/01/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 19:30
Recebidos os autos
-
10/01/2025 19:30
Outras decisões
-
18/12/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 19:03
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 19:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/10/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2024 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
15/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738900-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA REVEL: MARLON MADSON ALVES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Termo de renúncia de mandato, id. 201152629, apresentado pelo Advogada ARIADNE LOBENWEIN ALVES ANDRADE, OAB/MG 205.810.
Destaco a ciência do ato de renúncia pelo outorgante.
Desnecessária a intimação para fins de regularização da representação processual diante da posição firmada pelo STJ para situação análoga, a teor do precedente veiculado no informativo 808, de 23/04/2024: “É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, no caso de recurso interposto sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Registre-se ainda que a renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: [...] "a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" [...]. (AgInt no REsp n. 1.874.212/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.).” Decorrido o prazo de 10 dias (art. § 1º do artigo 112, CPC), contados do ato de renúncia, exclua o nome da Advogado dos registros de autuação.
Cumpra-se a decisão de id. 198401032, pág. 1-2.
Petição de id. 202269339.
Será objeto de análise após o cumprimento da decisão de id. 198401032, pág. 1-2. .
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 20:20
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 20:20
Outras decisões
-
28/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/06/2024 15:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/06/2024 03:09
Decorrido prazo de MARLON MADSON ALVES COSTA em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738900-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA REVEL: MARLON MADSON ALVES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada: R$ 1.025,73.
Em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Intime-se o devedor acerca do bloqueio, transferência e penhora realizada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação da quantia em favor da parte credora.
Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738900-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA REVEL: MARLON MADSON ALVES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O devedor noticia a interposição de recurso de Agravo de Instrumento.
Na oportunidade, entendo ser o caso de manter a decisão guerreada pelos fundamentos nela declinados.
Faculto a qualquer das partes, no prazo de 10 dias, noticiar os efeitos em que foi recebida a peça recursal, postulando o que entender pertinente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:15
Outras decisões
-
28/02/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:01
Outras decisões
-
08/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 22:45
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:10
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:10
Outras decisões
-
18/12/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/12/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:43
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:42
Deferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE).
-
22/09/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de MARLON MADSON ALVES COSTA em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de MARLON MADSON ALVES COSTA em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 08:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2023 22:38
Recebidos os autos
-
13/06/2023 22:38
Recebida a emenda à inicial
-
13/06/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/06/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:09
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:09
Outras decisões
-
02/06/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/06/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 18:10
Recebidos os autos
-
01/05/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/04/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:35
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
14/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:04
Publicado Sentença em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
12/02/2023 09:03
Recebidos os autos
-
12/02/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 09:03
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2023 14:30
Decorrido prazo de MARLON MADSON ALVES COSTA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/02/2023 00:52
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 14:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/01/2023 01:10
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
03/01/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
29/12/2022 14:51
Recebidos os autos
-
29/12/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 14:50
Decretada a revelia
-
19/12/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
19/12/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 01:46
Decorrido prazo de MARLON MADSON ALVES COSTA em 07/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 11:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 12:11
Recebidos os autos
-
18/10/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/10/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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