TJDFT - 0033940-25.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 12:58
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de EUGENIO GREGGIANIN em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:46
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0033940-25.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EUGENIO GREGGIANIN EXECUTADO: JOSE CARLOS BARRETO DE SOUZA FILHO SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação de imóvel.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (IDs 38407865 e 41925612, na data de 9/8/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é o contrato de locação de imóvel acostado no ID 31275458, p. 55/60, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, §3º, I, do Código Civil.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (ID 72568850 - 10/8/2020), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Assim, nada obstante a previsão contida no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, que suspendeu o prazo de prescrição no período compreendido entre 12/6 a 30/10/2020, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva em 1º/11/2023.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se do contrato acostado neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024, às 21:26:03.
Documento Assinado Digitalmente -
29/02/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 22:58
Recebidos os autos
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28/02/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 22:58
Declarada decadência ou prescrição
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09/02/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/02/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:10
Processo Desarquivado
-
18/09/2020 07:56
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2020 07:55
Juntada de Certidão
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18/09/2020 07:38
Juntada de Certidão
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12/02/2020 02:23
Decorrido prazo de EUGENIO GREGGIANIN em 11/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 03:25
Publicado Decisão em 06/02/2020.
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05/02/2020 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2020 19:19
Recebidos os autos
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30/01/2020 19:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/01/2020 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/01/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2019 10:25
Expedição de Certidão.
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09/08/2019 10:25
Juntada de Certidão
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28/07/2019 04:07
Decorrido prazo de EUGENIO GREGGIANIN em 22/07/2019 23:59:59.
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15/07/2019 02:29
Publicado Decisão em 15/07/2019.
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12/07/2019 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2019 15:13
Recebidos os autos
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01/07/2019 15:13
Decisão interlocutória - indeferimento
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28/06/2019 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/06/2019 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2019 04:01
Publicado Certidão em 21/06/2019.
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19/06/2019 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2019 09:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2019 09:56
Juntada de Certidão
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13/06/2019 14:04
Juntada de Certidão
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02/06/2019 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2019 22:15
Decorrido prazo de EUGENIO GREGGIANIN em 15/05/2019 23:59:59.
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24/04/2019 15:20
Juntada de Certidão
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23/04/2019 03:17
Publicado Certidão em 23/04/2019.
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22/04/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2019 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2019 14:24
Juntada de Certidão
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01/04/2019 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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