TJDFT - 0721418-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 23:00
Recebidos os autos
-
10/07/2024 23:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 15:57
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
08/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 19:32
Recebidos os autos
-
07/07/2024 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
04/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:16
Decorrido prazo de MALENA GONCALVES CARDOSO FERREIRA DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:53
Expedição de Edital.
-
15/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:16
Outras decisões
-
02/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:42
Outras decisões
-
20/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721418-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAYTON GERALDO MENDONCA DE CASTILHO REQUERIDO: MALENA GONCALVES CARDOSO FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sentença prolatada em id. 178515744.
Foram apresentados embargos de declaração pelo autor, em id. 180087801, rejeitados (id. 188083633).
Sabe-se que os embargos aclaratórios interrompem o prazo recursal, na forma do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Portanto, após serem apreciados, reinicia-se o prazo para apresentação do recurso cabível, caso tenha interesse.
O interesse recursal é pressuposto intrínseco de admissibilidade do apelo e corresponde à utilidade e necessidade da prestação jurisdicional recursal.
No entanto, a parte deve expressar, de forma clara, seu interesse em recorrer.
Caso deixe transcorrer o prazo recursal in albis ou renuncie ao direito de o interpor, haverá o trânsito em julgado da sentença.
No caso em apreço, após a apreciação dos embargos, a parte autora, por intermédio de seu advogado, apresentou petição em id. 189458315 com o seguinte teor: “Ciente sem interesse de manifestação.” Nos termos do art. 1.000 do CPC: “Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.” Desta forma, ao expressar que não possui interesse de manifestação após o reinício do prazo recursal, fora encerrado o expediente de prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, em razão da aceitação expressa da sentença por intermédio da petição: “Ciente sem interesse de manifestação.” Portanto, DESACOLHO o pedido de devolução integral do prazo recursal, em razão da aceitação tácita ao direito de recorrer.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:03
Outras decisões
-
14/03/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
11/03/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 15:05
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
11/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721418-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAYTON GERALDO MENDONCA DE CASTILHO REQUERIDO: MALENA GONCALVES CARDOSO FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor sob a alegação de contradição do juízo quanto à decisão que fixou os honorários relativos à decisão parcial de mérito por considerar mínima a sua sucumbência.
Foi observada a proporcionalidade na fixação dos honorários, frente ao dispositivo e deslinde da questão de direito material.
Consoante a inicial, o requerente, ora embargante pretendia a condenação da ré embargada no total de R$ 6.085,09 (seis mil e oitenta e cinco reais e nove centavos).
Conforme sentença id. 178515744, a ré foi condenada a pagar o total de R$ 3.185,09 (três mil cento e oitenta e cinco reais e nove centavos), em razão da diminuição considerável do valor da cláusula penal pleiteada, R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) para R$ 1.000,00 (um mil reais).
Sucumbiu, portanto, em parcela de sua pretensão, como destacado.
Em face das considerações alinhadas, NÃO acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/03/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/02/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
01/02/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:48
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/11/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:51
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2023 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
16/10/2023 12:25
Recebidos os autos
-
16/10/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 20:15
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:15
Outras decisões
-
17/08/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/08/2023 16:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MALENA GONCALVES CARDOSO FERREIRA DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:36
Publicado Edital em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 14:49
Expedição de Edital.
-
09/07/2023 07:53
Recebidos os autos
-
09/07/2023 07:53
Deferido o pedido de CLAYTON GERALDO MENDONCA DE CASTILHO - CPF: *15.***.*78-68 (REQUERENTE).
-
05/07/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/07/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 22:08
Recebidos os autos
-
22/06/2023 22:07
Outras decisões
-
20/06/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/06/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2023 19:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2023 13:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 18:34
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:34
Deferido o pedido de CLAYTON GERALDO MENDONCA DE CASTILHO - CPF: *15.***.*78-68 (REQUERENTE).
-
22/05/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/05/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700427-96.2024.8.07.0016
Merces Dias Trindade
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2024 17:28
Processo nº 0712152-40.2018.8.07.0001
Ar Empreendimentos, Participacoes e Serv...
Otica Urbana do para Comercio de Oculos ...
Advogado: Anna Carolina Merheb Gonzaga Najjar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2018 19:05
Processo nº 0704700-48.2024.8.07.0007
Evandro Borges de Deus
Iranilda Maria dos Reis de Macedo
Advogado: Jesilene Alves Soriano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2024 17:02
Processo nº 0057243-78.2010.8.07.0001
Anplan - Comercio de Areia e Brita LTDA ...
Nathalia Harckbart de Oliveira
Advogado: Peter Erik Kummer
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2022 18:01
Processo nº 0714817-40.2020.8.07.0007
Condominio Top Life Taguatinga Ii - Long...
Joao Carlos Pereira Lopes
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2020 14:08