TJDFT - 0721418-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 23:00
Recebidos os autos
-
10/07/2024 23:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721418-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAYTON GERALDO MENDONCA DE CASTILHO, AVENIR JUNIOR & ALEXANDRE GOMES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MALENA GONCALVES CARDOSO FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CLAYTON GERALDO MENDONCA DE CASTILHO, AVENIR JUNIOR & ALEXANDRE GOMES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de MALENA GONCALVES CARDOSO FERREIRA DE OLIVEIRA.
Intimada a promover o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida (id. 198431958).
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado e conferiu quitação (id. 200493381).
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Honorários advocatícios descabidos.
Custas processuais finais, caso devidas, pela parte executada.
Transferência eletrônica da quantia depositada em favor da parte credora (id. 202988090).
Ao considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/07/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 15:57
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
08/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 19:32
Recebidos os autos
-
07/07/2024 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
04/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:16
Decorrido prazo de MALENA GONCALVES CARDOSO FERREIRA DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:53
Expedição de Edital.
-
15/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:16
Outras decisões
-
02/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:42
Outras decisões
-
20/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721418-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAYTON GERALDO MENDONCA DE CASTILHO REQUERIDO: MALENA GONCALVES CARDOSO FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sentença prolatada em id. 178515744.
Foram apresentados embargos de declaração pelo autor, em id. 180087801, rejeitados (id. 188083633).
Sabe-se que os embargos aclaratórios interrompem o prazo recursal, na forma do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Portanto, após serem apreciados, reinicia-se o prazo para apresentação do recurso cabível, caso tenha interesse.
O interesse recursal é pressuposto intrínseco de admissibilidade do apelo e corresponde à utilidade e necessidade da prestação jurisdicional recursal.
No entanto, a parte deve expressar, de forma clara, seu interesse em recorrer.
Caso deixe transcorrer o prazo recursal in albis ou renuncie ao direito de o interpor, haverá o trânsito em julgado da sentença.
No caso em apreço, após a apreciação dos embargos, a parte autora, por intermédio de seu advogado, apresentou petição em id. 189458315 com o seguinte teor: “Ciente sem interesse de manifestação.” Nos termos do art. 1.000 do CPC: “Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.” Desta forma, ao expressar que não possui interesse de manifestação após o reinício do prazo recursal, fora encerrado o expediente de prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, em razão da aceitação expressa da sentença por intermédio da petição: “Ciente sem interesse de manifestação.” Portanto, DESACOLHO o pedido de devolução integral do prazo recursal, em razão da aceitação tácita ao direito de recorrer.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:03
Outras decisões
-
14/03/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
11/03/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 15:05
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
11/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721418-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAYTON GERALDO MENDONCA DE CASTILHO REQUERIDO: MALENA GONCALVES CARDOSO FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor sob a alegação de contradição do juízo quanto à decisão que fixou os honorários relativos à decisão parcial de mérito por considerar mínima a sua sucumbência.
Foi observada a proporcionalidade na fixação dos honorários, frente ao dispositivo e deslinde da questão de direito material.
Consoante a inicial, o requerente, ora embargante pretendia a condenação da ré embargada no total de R$ 6.085,09 (seis mil e oitenta e cinco reais e nove centavos).
Conforme sentença id. 178515744, a ré foi condenada a pagar o total de R$ 3.185,09 (três mil cento e oitenta e cinco reais e nove centavos), em razão da diminuição considerável do valor da cláusula penal pleiteada, R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) para R$ 1.000,00 (um mil reais).
Sucumbiu, portanto, em parcela de sua pretensão, como destacado.
Em face das considerações alinhadas, NÃO acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/03/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/02/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
01/02/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:48
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/11/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:51
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2023 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
16/10/2023 12:25
Recebidos os autos
-
16/10/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 20:15
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:15
Outras decisões
-
17/08/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/08/2023 16:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MALENA GONCALVES CARDOSO FERREIRA DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:36
Publicado Edital em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 14:49
Expedição de Edital.
-
09/07/2023 07:53
Recebidos os autos
-
09/07/2023 07:53
Deferido o pedido de CLAYTON GERALDO MENDONCA DE CASTILHO - CPF: *15.***.*78-68 (REQUERENTE).
-
05/07/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/07/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 22:08
Recebidos os autos
-
22/06/2023 22:07
Outras decisões
-
20/06/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/06/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2023 19:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2023 13:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 18:34
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:34
Deferido o pedido de CLAYTON GERALDO MENDONCA DE CASTILHO - CPF: *15.***.*78-68 (REQUERENTE).
-
22/05/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/05/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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