TJDFT - 0057243-78.2010.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 17:50
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:50
Outras decisões
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24/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MAURO NEY GAYA DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de ANPLAN - COMERCIO DE AREIA E BRITA LTDA - ME em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0057243-78.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANPLAN - COMERCIO DE AREIA E BRITA LTDA - ME EXECUTADO: MAURO NEY GAYA DE OLIVEIRA, MN - ENGENHARIA LTDA, NATHALIA HARCKBART DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo o documento recebido, via correio eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 02/2016, intime-se a parte autora para recolher os emolumentos relativos à desconstituição da indisponibilidade do imóvel, no prazo de 5 dias.
De: Atendimento Ofícios Enviado: segunda-feira, 22 de abril de 2024 14:57 Para: 14VCIVEL - BSB Assunto: Exigência - Cancelamento de Indisponibilidade - Processo nº 0057243-78.2010.8.07.0001 OFÍCIO Nº 284/2024/CE MMº Juiz, Levamos ao conhecimento de Vossa Excelência que o cancelamento de Indisponibilidade - Processo nº 0057243-78.2010.8.07.0001 referente aos imóvel da Matrícula nº 50939 foi devidamente prenotado sob nº de protocolo nº 602.275.
Informamos que a efetivação da averbação/registro, depende do cumprimento da exigência consignada do expediente que segue incluso.
Outrossim, solicitamos a gentileza de, ao responder, mencionar o nº do protocolo 602.275.
Por favor, confirme o recebimento deste.
Atenciosamente BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024.
KAROLINE ONORIO SANTOS Estagiário Cartório -
23/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:34
Expedição de Ofício.
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01/04/2024 14:38
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de NATHALIA HARCKBART DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MAURO NEY GAYA DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MN - ENGENHARIA LTDA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ANPLAN - COMERCIO DE AREIA E BRITA LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0057243-78.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANPLAN - COMERCIO DE AREIA E BRITA LTDA - ME EXECUTADO: MAURO NEY GAYA DE OLIVEIRA, MN - ENGENHARIA LTDA, NATHALIA HARCKBART DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ANPLAN - COMERCIO DE AREIA E BRITA LTDA – ME em face de MAURO NEY GAYA DE OLIVEIRA, MN - ENGENHARIA LTDA e NATHALIA HARCKBART DE OLIVEIRA.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão sob id.127386665, datada de 19/06/2017, por um ano.
Transcorrido o prazo de suspensão, em 19/06/2018, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC, em sua antiga redação, aplicável ao caso em apreço.
Houve a suspensão dos prazos prescricionais entre o período de 10/06/2020 a 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Intimada a se manifestar a respeito, a parte exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente (id. 180347718). É o relatório.
DECIDO.
A prescrição é instituto que objetiva a segurança e estabilidade das relações jurídicas.
A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do exequente que não implementa os atos necessários ao atingimento da finalidade almejada.
Instaurada a execução, busca-se a satisfação material da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente, nessa fase do processo, exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens.
O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão.
Nesse sentido, disciplina o Enunciado nº 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas, constantes de instrumento público ou particular, é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo de prescrição intercorrente ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do §4º do art. 921 do CPC.
Destaca-se que a inércia, ou não, do credor, somente é aferida quando o credor alcançou bens do devedor e enquanto pendentes as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão da prescrição intercorrente somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competiam (§4º-A do art. 921 do CPC) para efetividade da tutela, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021.
Para as hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida pela lei acima mencionada, como é o caso em tela, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Desta forma, pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) transcurso do prazo prescrição do direito material vindicado, após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
O exequente teve ciência da inexistência de bens, de forma que a suspensão teve início em 19/06/2017 e encerrou-se em 19/06/2018.
No dia 20/06/2018, foi iniciado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em 09/11/2023.
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade para manifestação da parte interessada.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 921, §5º, e 924, V, ambos do CPC, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão da parte exequente.
Descabidos custas e honorários, na forma do artigo 921, §5º, do CPC.
Observe a secretaria se há constrições ou penhoras pendentes de levantamento, nos presentes autos, as quais, caso existentes, e por força do provimento judicial em destaque, devem ser desconstituídas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:49
Declarada decadência ou prescrição
-
29/02/2024 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de NATHALIA HARCKBART DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de ANPLAN - COMERCIO DE AREIA E BRITA LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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11/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:26
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:26
Outras decisões
-
21/11/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/11/2023 16:02
Processo Desarquivado
-
14/02/2023 18:44
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2023 17:02
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/02/2023 17:02
Determinado o arquivamento
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13/02/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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10/02/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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16/01/2023 18:28
Recebidos os autos
-
16/01/2023 18:28
Decisão interlocutória - indeferimento
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16/01/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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15/01/2023 04:09
Processo Desarquivado
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14/01/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 14:52
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de ANPLAN - COMERCIO DE AREIA E BRITA LTDA - ME em 06/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de NATHALIA HARCKBART DE OLIVEIRA em 06/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de MN - ENGENHARIA LTDA em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de MAURO NEY GAYA DE OLIVEIRA em 06/07/2022 23:59:59.
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14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 16:42
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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