TJDFT - 0033336-35.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 23:29
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 23:29
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de J.M.V. DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:47
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0033336-35.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: J.M.V.
DISTRIBUIDORA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31271058, na data de 3/4/2018).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a execução são duplicatas (ID 31271014), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 18, I, da Lei 5.474/68).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Na vigência da Lei 14.195/2020, o prazo foi suspenso novamente entre 12/06/2020 e 30/10/2020.
Depois de um ano da suspensão (30/4/2019), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 20/9/2022.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 06:28
Recebidos os autos
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29/02/2024 06:28
Declarada decadência ou prescrição
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15/02/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de J.M.V. DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 17:32
Processo Desarquivado
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22/09/2022 15:55
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2022 04:05
Processo Desarquivado
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21/09/2022 16:50
Juntada de Certidão
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13/01/2020 15:21
Arquivado Provisoramente
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13/01/2020 15:20
Expedição de Certidão.
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23/12/2019 17:01
Recebidos os autos
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23/12/2019 17:01
Decisão interlocutória - recebido
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20/12/2019 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/12/2019 15:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/06/2019 10:25
Juntada de Certidão
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16/05/2019 19:08
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 14/05/2019 23:59:59.
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16/05/2019 19:08
Decorrido prazo de J.M.V. DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 14/05/2019 23:59:59.
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22/04/2019 02:35
Publicado Certidão em 22/04/2019.
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16/04/2019 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2019 10:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2019 10:17
Juntada de Certidão
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01/04/2019 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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