TJDFT - 0047836-09.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0047836-09.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: SILVIA CRISTINA CARNEIRO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, remetam-se os autos à Contadoria.
Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Brasília - DF, 26 de agosto de 2024 às 16:30:50 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
27/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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26/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA CARNEIRO em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA CARNEIRO em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0047836-09.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: SILVIA CRISTINA CARNEIRO DECISÃO Foi interposto pela parte autora, recurso de apelação da sentença de ID 186716142, publicada no DJe em 4/3/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024, às 16:07:57.
Documento Assinado Digitalmente -
08/03/2024 12:52
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/03/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2024 16:31
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 07:47
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0047836-09.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: SILVIA CRISTINA CARNEIRO SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31440444, na data de 19/2/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a execução que deu origem ao cumprimento de sentença é uma nota promissória (ID 31440388), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 70 da Lei Uniforme).
Com efeito, no cumprimento de sentença, o prazo aplicável para a prescrição intercorrente é o mesmo aplicado à execução, nos termos do art. 206-A do CPC.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após, na vigência da Lei 14.195/2020, o prazo foi suspenso novamente entre 10/06/2020 e 30/10/2020.
Depois de um ano da suspensão (19/2/2020), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 9/7/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ademais, não é necessária a intimação pessoal do credor, uma vez que o início do prazo prescricional opera-se automaticamente após o final da suspensão ânua, conforme artigo 921, §1º do CPC.
Sobre o assunto veja o julgado dessa Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEI UNIFORME DE GENEBRA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CONSUMAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/04 e do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, o prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução contra devedor de cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos. 2.
O início do prazo prescricional opera-se automaticamente após o final da suspensão ânua - artigo 921 §1º do CPC -, sendo dispensável, portanto, a intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo. 3.
No caso em apreço, estando o processo suspenso desde janeiro/2017, forçoso é o reconhecimento da prescrição intercorrente, já que, até a presente data, nenhum bem da devedora foi encontrado para satisfazer a obrigação de pagar quantia certa. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1655206, 00051190520168070003, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 2/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 06:29
Recebidos os autos
-
29/02/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 06:29
Declarada decadência ou prescrição
-
15/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA CARNEIRO em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:24
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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15/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 14:54
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
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12/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:01
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
10/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 16:50
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:40
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/02/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
16/02/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 12:41
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA CARNEIRO em 28/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:09
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA CARNEIRO em 16/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 10:55
Recebidos os autos
-
15/02/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 10:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/02/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/02/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
11/02/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 09:46
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2021 09:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 18:49
Recebidos os autos
-
09/02/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 18:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/02/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2021 17:45
Processo Desarquivado
-
09/02/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 19:27
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 06:52
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 18:39
Recebidos os autos
-
05/02/2020 18:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/02/2020 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 17:42
Juntada de Certidão
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21/05/2019 13:30
Expedição de Certidão.
-
21/05/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2019 06:02
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA CARNEIRO em 16/05/2019 23:59:59.
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02/05/2019 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 02:28
Publicado Certidão em 24/04/2019.
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23/04/2019 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 18:43
Expedição de Certidão.
-
08/04/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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