TJDFT - 0742032-72.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 19:21
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 20:44
Recebidos os autos
-
08/08/2025 20:44
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
08/08/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de C DOS S TEIXEIRA CONSTRUTORA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CELIO DOS SANTOS TEIXEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:38
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:38
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
17/06/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 11:48
Recebidos os autos
-
05/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:09
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/05/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 12:54
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:54
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
14/05/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 15:22
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:22
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
14/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:40
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:50
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/02/2025 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/02/2025 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/08/2024 19:36
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
12/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742032-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CELIO DOS SANTOS TEIXEIRA, C DOS S TEIXEIRA CONSTRUTORA DECISÃO Foi interposto pela parte autora, recurso de apelação da sentença de ID 186718855, publicada no DJe em 04/03/2024.
Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de ID 189923033, com expedição eletrônica em 14/03/2024.
Registro de ciência em 25/03/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024, às 15:45:27.
Documento Assinado Digitalmente -
03/04/2024 21:01
Recebidos os autos
-
03/04/2024 21:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/03/2024 12:53
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CELIO DOS SANTOS TEIXEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de C DOS S TEIXEIRA CONSTRUTORA em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:46
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 07:47
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742032-72.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CELIO DOS SANTOS TEIXEIRA, C DOS S TEIXEIRA CONSTRUTORA SENTENÇA Vê-se no ID 133178450 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exequendo, que expressamente não implica novação, postulando a homologação do acordo e a suspensão do processo.
Foi deferia a suspensão do feito, conforme se observa no ID 133457875, e após em ID 155709301 sem que houvesse notícia nos autos do descumprimento do acordo.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Ademais, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado.
Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo), mas pretendem o cumprimento do título executivo originário.
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de homologação do acordo.
Em outro giro, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, o que foi deferido nos autos.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
No caso em tela, como já salientado, o feito foi suspenso, sem que tenha havido qualquer manifestação do credor, quanto a eventual descumprimento do acordo havido entre as partes.
Sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação e, não havendo notícia de mora, o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela parte executada.
Os honorários já integram o acordo havido entre as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
29/02/2024 06:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 06:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 16:24
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
17/04/2023 18:36
Juntada de Petição de impugnação
-
17/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/04/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 10:14
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/04/2023 15:52
Recebidos os autos
-
06/04/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/04/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 21:25
Recebidos os autos
-
03/04/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/03/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 11:32
Recebidos os autos
-
11/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 11:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
09/08/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2022 19:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de CELIO DOS SANTOS TEIXEIRA em 23/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 12:23
Recebidos os autos
-
20/06/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/06/2022 20:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2022 13:28
Recebidos os autos
-
13/06/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/06/2022 00:10
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2022 21:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 22:22
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2021 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 21:13
Recebidos os autos
-
30/11/2021 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 21:12
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/11/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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