TJDFT - 0701568-71.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 08:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para processo 1019837-44.2025.8.26.0100, uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP
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17/02/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:09
Juntada de Certidão
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15/02/2025 21:38
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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15/02/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 13:30
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:30
Acolhida a exceção de Incompetência
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29/01/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA LOPES em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:14
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 18:38
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:56
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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02/12/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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02/12/2024 17:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2024 02:24
Recebidos os autos
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01/12/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:54
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/11/2024 15:21
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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07/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:31
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 16:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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13/09/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA LOPES em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 21:02
Recebidos os autos
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22/05/2024 21:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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21/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701568-71.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO DA SILVA LOPES REQUERIDO: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Na petição inicial, a parte autora pugna pelo deferimento da justiça gratuita em seu favor.
A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Ao interpretar a Lei 1060/50, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência da parte interessada para obtenção do benefício.
Também já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados nos autos, e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar a presunção decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício.
E diante de incongruências nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar o pleito de ofício, sob pena de indeferimento.
Tal posicionamento foi plenamente albergado pelas novas disposições do atual CPC a respeito do tema.
De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Diante dos elementos constantes nos autos, todavia, o juiz pode indeferir de ofício o benefício se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade.
Nesse passo, impõe-se oportunizar ao requerente a devida justificação da alegação.
No caso em tela, a parte autora alega que não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais, informa que o valor por ela auferido economicamente não lhe assegura renda para o pagamento das custas processuais.
Comprove a parte requerente a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça postulado, juntando aos autos outros comprovantes de renda e de despesas vinculados à sua atividade empresarial, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
No mesmo prazo, emende-se a inicial para: 1) esclarecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, tendo em vista que o autor é empresário individual; 2) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 11:38
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:38
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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