TJDFT - 0703694-34.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 19:54
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2024 19:54
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de NOVA TRANSPORTES E LOC DE VEICULOS EIRELI - ME em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:47
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703694-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NOVA TRANSPORTES E LOC DE VEICULOS EIRELI - ME EXECUTADO: PEDRO EMANOEL MOREIRA SIRIDO SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 122100114, na data de 20/04/2022).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são cheques (ID 13690294), cuja prescrição é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 – Lei do Cheque).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 20/10/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024, às 13:28:55.
Documento Assinado Digitalmente -
29/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 06:35
Recebidos os autos
-
29/02/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 06:35
Declarada decadência ou prescrição
-
15/02/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de NOVA TRANSPORTES E LOC DE VEICULOS EIRELI - ME em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 13:01
Processo Desarquivado
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18/10/2023 11:14
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:48
Determinado o arquivamento
-
16/10/2023 18:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/10/2023 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/10/2023 15:12
Processo Desarquivado
-
15/06/2023 12:41
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/04/2023 16:31
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/04/2023 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de NOVA TRANSPORTES E LOC DE VEICULOS EIRELI - ME em 17/05/2022 23:59:59.
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26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 18:12
Recebidos os autos
-
16/03/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2021 14:22
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 19:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/11/2020 21:47
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 03:05
Publicado Certidão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 18:52
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 17:37
Expedição de Alvará.
-
12/11/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 11:20
Recebidos os autos
-
26/10/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 11:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2020 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 02:31
Publicado Despacho em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 10:42
Recebidos os autos
-
14/10/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/10/2020 19:13
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 19:39
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 21:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2020 14:17
Decorrido prazo de PEDRO EMANOEL MOREIRA SIRIDO em 28/05/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:13
Publicado Edital em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 17:51
Expedição de Edital.
-
12/02/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 13:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 02:40
Publicado Decisão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 11:11
Recebidos os autos
-
16/09/2019 11:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2019 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2019 19:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 05:27
Publicado Certidão em 06/09/2019.
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05/09/2019 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 09:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2019 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 15:31
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2019 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2019 13:40
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2019 18:11
Juntada de Certidão
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25/04/2019 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2019 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2019 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2019 18:06
Expedição de Mandado.
-
25/04/2019 18:06
Juntada de mandado
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21/01/2019 16:54
Juntada de carta
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04/12/2018 08:22
Juntada de Certidão
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13/06/2018 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2018 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2018 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2018 09:48
Expedição de Mandado.
-
08/05/2018 09:48
Expedição de Mandado.
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08/05/2018 09:48
Juntada de mandado
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23/02/2018 16:00
Recebidos os autos
-
23/02/2018 16:00
Decisão interlocutória - recebido
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22/02/2018 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLOVIS MOURA DE SOUSA
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21/02/2018 16:13
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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21/02/2018 16:13
Juntada de Certidão
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21/02/2018 11:09
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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21/02/2018 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2018
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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