TJDFT - 0742032-72.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 16:14
Baixa Definitiva
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26/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:28
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de CELIO DOS SANTOS TEIXEIRA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de C DOS S TEIXEIRA CONSTRUTORA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
SUSPENSÃO ATÉ A TOTAL ADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de execução devido ao acordo de parcelamento da dívida. 1.1.
Pretensão do exequente de cassação da sentença.
Afirma que, até o total adimplemento da obrigação, o processo deve restar suspenso, sendo indevida a sua extinção prematura. 2.
Mostra-se indevida a extinção prematura do processo, eis que presentes os pressupostos processuais de validade. 2.1.
De acordo com o art. 922 do Código de Processo Civil, a suspensão do processo deverá perdurar até o cumprimento voluntário da obrigação, eis que patente o interesse processual da parte em ver o crédito adimplido em sua totalidade. 3.
Não se mostra demasiado longo o prazo concedido pela parte para adimplemento da obrigação, não havendo que se falar em infringência do princípio da razoável duração do processo. 4.
Em razão da cassação da sentença, com o retorno dos autos para a primeira instancia, não há a condenação em honorários advocatícios. 4.1.
Precedente: “(...) A cassação da sentença, com o prosseguimento do processo no Juízo de origem, prejudica o pedido de condenação em honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal”. (20160110156246APC, Relator: Esdras Neves, 6ª turma cível, DJE: 10/10/2017). 5.
Apelo provido. -
01/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:38
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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21/06/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 20:26
Recebidos os autos
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23/04/2024 10:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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23/04/2024 09:25
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/04/2024 12:43
Recebidos os autos
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22/04/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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