TJDFT - 0032235-94.2013.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 03:54
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUSA OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:54
Decorrido prazo de MAURENICE VELOSO DA SILVA OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:34
Publicado Edital em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 18:03
Expedição de Edital.
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06/05/2024 17:44
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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02/05/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 18:31
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:47
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032235-94.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: MAURENICE VELOSO DA SILVA OLIVEIRA, WELLINGTON DE SOUSA OLIVEIRA SENTENÇA Vê-se no ID 168370565 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exequendo, que expressamente não implica novação, postulando a homologação do acordo e a suspensão do processo.
Foi deferia a suspensão do feito, conforme se observa no ID 168449122, sem que houvesse notícia nos autos do descumprimento do acordo.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Ademais, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado.
Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo), mas pretendem o cumprimento do título executivo originário.
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de homologação do acordo.
Em outro giro, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, o que foi deferido nos autos.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
No caso em tela, como já salientado, o feito foi suspenso, sem que tenha havido qualquer manifestação do credor, quanto a eventual descumprimento do acordo havido entre as partes.
Sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação e, não havendo notícia de mora, o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela parte executada.
Os honorários já integram o acordo havido entre as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
29/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 06:30
Recebidos os autos
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29/02/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 06:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/02/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:14
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:14
Deferido o pedido de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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19/10/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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14/08/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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15/04/2023 03:20
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 14/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 16:27
Recebidos os autos
-
05/04/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 16:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/04/2023 00:36
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/04/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 01:18
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2023 08:10
Juntada de Certidão
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14/02/2023 03:55
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 12:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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18/01/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:07
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 18:45
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/12/2022 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/12/2022 00:11
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 16:53
Recebidos os autos
-
24/11/2022 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:46
Recebidos os autos
-
21/11/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 01:03
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
16/11/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/11/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 17:11
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/11/2022 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 08:28
Recebidos os autos
-
31/10/2022 08:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 08:27
Recebidos os autos
-
24/10/2022 08:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 21:15
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 18:58
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/10/2022 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 16:42
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:42
Outras decisões
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 18:42
Recebidos os autos
-
27/09/2022 18:42
Outras decisões
-
17/09/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/09/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 13:31
Recebidos os autos
-
14/09/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2022 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 01/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:23
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2022 17:36
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 21:37
Recebidos os autos
-
24/05/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 17/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 16:09
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 12/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
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31/03/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 16:43
Juntada de Certidão
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23/06/2021 15:56
Juntada de Certidão
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01/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 29/04/2021.
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01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
30/04/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 11:37
Recebidos os autos
-
27/04/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2021 17:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2021 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/04/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 11:52
Recebidos os autos
-
05/03/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/03/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 14:59
Recebidos os autos
-
23/02/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 14:51
Recebidos os autos
-
15/02/2021 14:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
05/02/2021 15:02
Recebidos os autos
-
05/02/2021 15:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/02/2021 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/02/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 10:16
Recebidos os autos
-
05/11/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/11/2020 06:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/07/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 13:51
Recebidos os autos
-
22/06/2020 13:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/06/2020 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 02:27
Publicado Despacho em 19/06/2020.
-
18/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 16:38
Recebidos os autos
-
03/06/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 14:48
Recebidos os autos
-
02/06/2020 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2020 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/06/2020 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 17:33
Expedição de Mandado.
-
11/10/2019 11:08
Recebidos os autos
-
11/10/2019 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2019 19:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2019 09:46
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 02/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 02:50
Publicado Certidão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 16:22
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 24/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 18:12
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 05/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 05:38
Publicado Decisão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 17:20
Recebidos os autos
-
29/08/2019 17:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/08/2019 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 04:45
Publicado Certidão em 28/08/2019.
-
27/08/2019 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2019 11:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2019 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2019 23:52
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 09/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 18:00
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 01/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2019 10:16
Recebidos os autos
-
29/07/2019 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2019 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 10:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2019 14:34
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 24/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 02:31
Publicado Certidão em 25/07/2019.
-
24/07/2019 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 10:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2019 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2019 02:54
Publicado Certidão em 17/07/2019.
-
16/07/2019 19:24
Recebidos os autos
-
16/07/2019 19:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2019 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2019 08:05
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2019 13:54
Expedição de Mandado.
-
05/06/2019 09:26
Expedição de Certidão.
-
05/06/2019 09:26
Juntada de Certidão
-
18/05/2019 09:00
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 17/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2019 02:29
Publicado Certidão em 25/04/2019.
-
24/04/2019 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 13:02
Expedição de Certidão.
-
30/03/2019 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2019
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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