TJDFT - 0703093-62.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 20:13
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 04:16
Decorrido prazo de MILENIO ATACADISTA LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
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24/04/2024 02:39
Publicado Edital em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 21:34
Expedição de Edital.
-
19/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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17/04/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2024 12:53
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de W L DE OLIVEIRA & CIA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:48
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703093-62.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: W L DE OLIVEIRA & CIA LTDA EXECUTADO: MILENIO ATACADISTA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil – CPC (ID 34235121), na data de 14/5/2019.
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 180551187). É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a execução que deu origem ao cumprimento de sentença é uma duplicata (ID 6208979), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 18, I, da Lei 5.474/68).
Com efeito, no cumprimento de sentença, o prazo aplicável para a prescrição intercorrente é o mesmo aplicado à execução, nos termos do art. 206-A do CPC.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Depois de um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), em 08/6/2020 (ID 66231131).
Ocorre que o curso do prazo prescricional foi suspenso por força da Lei nº 14.010/2020, a partir da entrada em vigor da citada norma (12/6/2020), até 30/10/2020 (140 dias), conforme previsto em seu art. 3º.
Com efeito, nada obstante a suspensão prevista no citado ato normativo, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 24/10/2023, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 07:37
Recebidos os autos
-
29/02/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 07:37
Declarada decadência ou prescrição
-
19/02/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de W L DE OLIVEIRA & CIA LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 12:06
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:25
Processo Desarquivado
-
16/07/2021 21:15
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2021 14:41
Recebidos os autos
-
16/07/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:34
Publicado Despacho em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 18:33
Recebidos os autos
-
28/06/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2021 09:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de W L DE OLIVEIRA & CIA LTDA em 02/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 15:56
Recebidos os autos
-
26/05/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/05/2021 16:34
Processo Desarquivado
-
25/05/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 09:37
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2020 09:36
Juntada de Certidão
-
08/06/2019 06:02
Decorrido prazo de W L DE OLIVEIRA & CIA LTDA em 07/06/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 05:02
Decorrido prazo de W L DE OLIVEIRA & CIA LTDA em 16/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 02:35
Publicado Decisão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 15:30
Recebidos os autos
-
14/05/2019 15:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/05/2019 01:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2019 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 03:23
Publicado Certidão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 18:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 11:44
Recebidos os autos
-
20/12/2018 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2018 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/12/2018 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2018 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 18:17
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 06:46
Decorrido prazo de MILENIO ATACADISTA LTDA - ME em 22/10/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 03:31
Publicado Edital em 30/08/2018.
-
29/08/2018 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 09:01
Expedição de Edital.
-
26/06/2018 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 11:17
Publicado Decisão em 21/06/2018.
-
20/06/2018 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 14:14
Recebidos os autos
-
15/06/2018 14:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2018 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/06/2018 12:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2018 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2018 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2018 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2018 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2018 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2018 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2018 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2018 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2018 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2018 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2018 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2018 01:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2018 01:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2018 14:40
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 14:40
Expedição de Mandado.
-
20/04/2018 14:40
Expedição de Mandado.
-
20/04/2018 14:40
Expedição de Mandado.
-
20/04/2018 14:40
Expedição de Mandado.
-
08/01/2018 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2017 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2017 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2017 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2017 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2017 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2017 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2017 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2017 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2017 15:35
Expedição de Mandado.
-
09/11/2017 15:35
Expedição de Mandado.
-
09/11/2017 15:35
Expedição de Mandado.
-
09/11/2017 15:35
Expedição de Mandado.
-
26/09/2017 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 02:11
Publicado Certidão em 20/09/2017.
-
19/09/2017 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2017 17:55
Juntada de Certidão
-
03/08/2017 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2017 02:30
Publicado Certidão em 03/08/2017.
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02/08/2017 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2017 18:06
Juntada de Certidão
-
14/07/2017 14:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2017 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2017 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2017 17:32
Expedição de Mandado.
-
14/06/2017 17:32
Expedição de Mandado.
-
22/05/2017 16:31
Recebidos os autos
-
22/05/2017 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2017 18:04
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
11/05/2017 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2017 00:15
Publicado Decisão em 08/05/2017.
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05/05/2017 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2017 10:03
Recebidos os autos
-
04/05/2017 10:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/04/2017 17:52
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
03/04/2017 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2017
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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