TJDFT - 0707775-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:06
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 12:05
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de GILIARD ALVES LOBO MARTINS em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:27
Conhecido o recurso de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/06/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 15:57
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:19
Decorrido prazo de GILIARD ALVES LOBO MARTINS em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A em face à decisão da Quarta Vara Cível de Brasília que indeferiu pedido de inscrição do devedor em cadastro do SERASAJUD.
Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para reformar a decisão e deferir o pleito de inscrição do devedor no referido cadastro.
Preparo regular sob ID 56329061. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “INDEFIRO o pedido de inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes, porquanto o disposto no art. 782, §3º, do CPC constitui uma faculdade do juiz, sendo que a diligência pode ser realizada pelo próprio exequente.
A atuação do Judiciário neste sentido será feita de forma supletiva, após a parte interessada demonstrar a negativa ao requerimento administrativo.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Cumpra-se.” Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo.
Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos.
Ao justificar o receio de dano grave, o agravante alegou que “caso não seja concedido o efeito poderá haver prejuízo aos Agravantes pela possibilidade dos Agravados dilapidarem o patrimônio com saques de investimentos e valores depositados, assim inviabilizando a satisfação do crédito”.
Contudo, eventual inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes não obsta que disponha de seu patrimônio, mas tão somente dá conhecimento público de que se encontra inadimplente em relação ao objeto dos autos.
Dessa forma, não se vislumbra o risco de dano que justifique o diferimento do contraditório.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram presentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
01/03/2024 15:03
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
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29/02/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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29/02/2024 15:49
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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29/02/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/02/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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