TJDFT - 0743175-62.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 12:14
Baixa Definitiva
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01/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:13
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 02:18
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA ALVINO em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OFENSA À HONRA E À DIGNIDADE DE SÍNDICO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
LIMITE DO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o princípio da dialeticidade, o recorrente deve enfrentar todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a razão de ser cassada ou reformada.
No caso concreto, não ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a apelante demonstrou com clareza os motivos do seu inconformismo, e trouxe fundamentos de fato e de direito capazes de amparar, em tese, o pedido de reforma da sentença. 2.
A indenização por danos morais exige prova dos alegados constrangimentos suportados por síndica de condomínio edilício em razão de mensagens enviadas por morador a grupo de WhatsApp. 3. “Questionamentos acerca da atuação do síndico, que importem em desavenças referente ao desempenho da sua atividade, desde que razoáveis e proporcionais, não ensejam em lesão aos direitos da personalidade, capaz de gerar indenização por danos morais. (...)" (20161610084374APC, Relator: Josapha Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, DJE: 28/5/2018). 4.
Apelação não provida.
Preliminar rejeitada.
Unânime. -
28/02/2024 18:59
Conhecido o recurso de THAIS CRISTINA ALVINO - CPF: *31.***.*47-31 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:57
Outras Decisões
-
22/02/2024 15:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
-
22/02/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:57
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:57
Deferido o pedido de
-
20/02/2024 18:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
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20/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/01/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2023 20:21
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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04/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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25/08/2023 19:11
Recebidos os autos
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25/08/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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26/07/2023 15:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/07/2023 14:57
Recebidos os autos
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20/07/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/07/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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