TJDFT - 0709011-59.2018.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 22:14
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de CLEAN SERVICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:10
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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15/04/2024 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 20:50
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CLEAN SERVICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:48
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709011-59.2018.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: CLEAN SERVICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E SERVICOS GERAIS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 38034825, na data de 30/6/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são duplicatas (ID 22636245). É certo que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação.
A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio da parte autora, ou seja, do dano efetivo sofrido.
Extrai-se do art. 18, I, da Lei 5.474/68 que a pretensão de promover a execução da duplicata em desfavor do sacado prescreve em três anos, contados a partir do vencimento do título.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, conforme certificado no ID 70015078 (24/7/2020), os autos seguiram ao arquivo provisório e iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Ocorre que o curso do prazo prescricional foi suspenso por força da Lei nº 14.010/2020, a partir da entrada em vigor da citada norma (12/6/2020), até 30/10/2020, conforme previsto em seu art. 3º.
Com efeito, nada obstante a suspensão prevista no citado ato normativo, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 13/12/2023, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da cédula de crédito juntada neste feito como início de prova, se for o caso.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 08:28
Recebidos os autos
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29/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de CLEAN SERVICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 17:59
Processo Desarquivado
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25/03/2021 15:59
Arquivado Provisoramente
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25/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 24/02/2021.
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23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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19/02/2021 19:42
Recebidos os autos
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19/02/2021 19:42
Decisão interlocutória - indeferimento
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18/02/2021 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/02/2021 20:21
Processo Desarquivado
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18/02/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 19:52
Arquivado Provisoramente
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14/08/2020 19:51
Juntada de Certidão
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15/08/2019 17:13
Decorrido prazo de DISDAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 14/08/2019 23:59:59.
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24/07/2019 04:29
Publicado Decisão em 24/07/2019.
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23/07/2019 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2019 23:28
Recebidos os autos
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19/07/2019 23:28
Decisão interlocutória - indeferimento
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19/07/2019 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/07/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2019 02:28
Publicado Decisão em 15/07/2019.
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12/07/2019 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2019 23:46
Recebidos os autos
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30/06/2019 23:46
Decisão interlocutória - indeferimento
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25/06/2019 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/06/2019 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2019 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2019 18:42
Expedição de Mandado.
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08/05/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2019 16:20
Juntada de carta
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23/01/2019 17:09
Juntada de Certidão
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07/12/2018 10:43
Juntada de Certidão
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31/10/2018 12:17
Decorrido prazo de CLEAN SERVICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 30/10/2018 23:59:59.
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29/10/2018 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/10/2018 10:02
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2018 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2018 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2018 13:50
Recebidos os autos
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17/09/2018 13:50
Expedição de Mandado.
-
17/09/2018 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2018 13:50
Decisão interlocutória - recebido
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14/09/2018 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/09/2018 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2018 13:11
Recebidos os autos
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14/09/2018 13:11
Declarada incompetência
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14/09/2018 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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13/09/2018 16:48
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF - (em diligência)
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13/09/2018 16:48
Juntada de Certidão
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13/09/2018 15:57
Remetidos os Autos da(o) Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
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13/09/2018 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2018
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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