TJDFT - 0006801-69.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 22:18
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de GILDERLEY SOUSA DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de MARANELLO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 18:10
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/04/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 11:36
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MARANELLO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de GILDERLEY SOUSA DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:48
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006801-69.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: GILDERLEY SOUSA DE OLIVEIRA, MARANELLO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancária.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 30474090 - Pág. 10 24/10/2018).
Certificado ao decurso do prazo de suspensão ao ID 134138559 (06/11/2020).
A presente execução está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução é Cédula de Crédito Bancária (ID 30474095 - Pág. 11/20), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 70 do Decreto Lei 57.663/66 – Lei Uniforme de Genebra).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 06/11/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 08:33
Recebidos os autos
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29/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:33
Declarada decadência ou prescrição
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19/02/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de MARANELLO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de GILDERLEY SOUSA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 15:29
Processo Desarquivado
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10/10/2022 18:31
Arquivado Provisoramente
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10/10/2022 18:31
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 18:30
Processo Desarquivado
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06/01/2020 16:10
Arquivado Provisoramente
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06/01/2020 16:09
Expedição de Certidão.
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09/05/2019 18:12
Juntada de Certidão
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04/05/2019 05:16
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 03/05/2019 23:59:59.
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04/05/2019 05:16
Decorrido prazo de GILDERLEY SOUSA DE OLIVEIRA em 03/05/2019 23:59:59.
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04/05/2019 05:16
Decorrido prazo de MARANELLO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 03/05/2019 23:59:59.
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08/04/2019 02:28
Publicado Certidão em 08/04/2019.
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05/04/2019 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2019 16:21
Juntada de Certidão
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19/03/2019 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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