TJDFT - 0026272-08.2013.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 21:41
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ALOISIO DARIO DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de TIAGO COSTA DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CASA LINDA LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:48
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026272-08.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ALOISIO DARIO DOS SANTOS, CONSTRUTORA CASA LINDA LTDA - ME, TIAGO COSTA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (IDs 31181322 e 37456910, na data de 19/03/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é cédula de crédito bancário (ID 31181249 – pág. 7/15), cuja prescrição é de 3 (três) anos (artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, inc.
VIII, do CC).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (19/03/2020 – ID 698176632), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que foi suspenso por 140 dias em razão da Lei nº 14.010/2020, e expirou em 06/08/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 08:26
Recebidos os autos
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29/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:26
Declarada decadência ou prescrição
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16/02/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/02/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de TIAGO COSTA DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ALOISIO DARIO DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CASA LINDA LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:24
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 14:50
Processo Desarquivado
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08/09/2022 15:36
Arquivado Provisoramente
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30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2022 23:59:59.
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23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CASA LINDA LTDA - ME em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de TIAGO COSTA DOS SANTOS em 22/07/2022 23:59:59.
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23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ALOISIO DARIO DOS SANTOS em 22/07/2022 23:59:59.
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15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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12/07/2022 15:35
Recebidos os autos
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12/07/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 15:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/07/2022 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2022 22:05
Processo Desarquivado
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11/07/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 18:49
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2020 18:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2019 18:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 19:41
Decorrido prazo de TIAGO COSTA DOS SANTOS em 26/06/2019 23:59:59.
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28/06/2019 19:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CASA LINDA LTDA - ME em 26/06/2019 23:59:59.
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28/06/2019 19:41
Decorrido prazo de ALOISIO DARIO DOS SANTOS em 26/06/2019 23:59:59.
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24/06/2019 04:25
Publicado Decisão em 24/06/2019.
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21/06/2019 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2019 19:31
Recebidos os autos
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18/06/2019 19:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2019 19:31
Decisão interlocutória - indeferimento
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18/06/2019 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/06/2019 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2019 13:44
Recebidos os autos
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12/06/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2019 13:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/06/2019 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/06/2019 08:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2019 08:53
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 16:55
Decorrido prazo de ALOISIO DARIO DOS SANTOS em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 16:55
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CASA LINDA LTDA - ME em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 16:55
Decorrido prazo de TIAGO COSTA DOS SANTOS em 13/05/2019 23:59:59.
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23/04/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2019 02:39
Publicado Certidão em 16/04/2019.
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15/04/2019 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 14:23
Expedição de Certidão.
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04/04/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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