TJDFT - 0755789-25.2020.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 19:08
Desapensado do processo #Oculto#
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02/08/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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11/06/2024 18:56
Juntada de Petição de impugnação
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23/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
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17/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de POLO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de TAGUASUPER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de EMA- EMPRESA MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de GUARATAQ MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de EPAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de FORTEMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de GAMASUPER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de BRAZILI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de TIC TAC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 01/04/2024 23:59.
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11/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0755789-25.2020.8.07.0016 (La) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FORTEMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, TIC TAC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, BRAZILI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, EMA- EMPRESA MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA, EPAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, GAMASUPER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, POLO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, GUARATAQ MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, TAGUASUPER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta em desfavor de LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FORTEMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, TIC TAC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, BRAZILI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, EMA- EMPRESA MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA, EPAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, GAMASUPER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, POLO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, GUARATAQ MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, TAGUASUPER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP.
Houve a penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, no importe total de R$ 380.898,73, nas contas dos Executados GUARATAQ MERCANTIL (R$ 3.850,70), TIC TAC COMERCIAL (R$ 60.944,76), EPAL COMERCIO DE ALIMENTOS (R$ 51.836,99), LINEAR COMERCIO (R$ 44.545,49), POLO COMERCIO (R$ 67.789,79), TAGUASUPER COMERCIAL (R$ 52.420,36), GAMASUPER COMERCIAL (R$ 47.300,87) e BRAZILI COMERCIAL (R$ 52.209,77).
Foi efetuada a transferência da quantia determinada na decisão de ID 146609510 (R$ 329.734,85) para uma conta à disposição deste Juízo, e a liberação do excedente ao crédito (Certidão de ID 157814551).
As Empresas foram intimadas da penhora realizada nos autos nos IDs 164494353 (EPAL COMERCIO DE ALIMENTOS), 163544971 (BRAZILI COMERCIAL), 163471069 (TIC TAC COMERCIAL), 162910567 (TAGUASUPER COMERCIAL), 162506863 (POLO COMERCIO DE ALIMENTOS), 162364690 (LINEAR COMERCIO) e 161071123 (GAMASUPER COMERCIAL), com exceção de GUARATAQ MERCANTIL, tendo em vista o resultado infrutífero da diligência (ID 162684273).
A Executada LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese, a incerteza da CDA quanto aos valores das correções monetárias e dos juros de mora, uma vez que o Exequente zerou os campos relativos aos referidos valores, alegou ainda que como o Exequente requereu a atualização dos débitos após citação dos Executados, referido pedido teria resultado em excesso de execução e, em consequência, da penhora realizada nos autos, por meio do sistema SISBAJUD (ID 169405528).
Postulou ainda a ilegitimidade das demais empresas Executadas que figuram na CDA.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública alegou preliminarmente o não cabimento da referida exceção, diante da necessidade de dilação probatória, uma vez que é nos embargos à execução que o Executado poderá discutir a inexiquibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, bem como a ilegitimidade passiva.
Ressaltou ainda que a Excipiente confunde o mero pedido de citação com a data de início da atualização do crédito, não podendo isso repercutir em excesso de execução, pois é sabido que esta incide desde o inadimplemento. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a Exceção de Pré-Executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Outrossim, tem-se que a CDA é dotada de presunção de legitimidade, cabendo aos executados provar as suas alegações.
Nesse contexto, é entendimento consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na CDA, porquanto a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
Destarte, só há margem para discutir a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade nas situações em que os nomes dos sócios não constam da CDA e desde que não haja necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, confiram-se os julgados do STJ: A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009.
Negritado); 1.
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1.104.900/ES, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009.
Negritado).
Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça, in verbis: (...) 2.
Cediço que a exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa na execução fiscal para alegação de matérias cognoscíveis de ofício que prescindem de dilação probatória, conforme entendimento perfilhado na Súmula n. 393 do c.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Se o nome do executado figura na certidão de dívida ativa, incumbe-lhe o ônus de desconstituir a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, apresentando prova inequívoca (art. 3o, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80). (...) 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1288410, 07144252420208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 13/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (...) 2.
Em sede de recurso repetitivo (REsp 1.104.900/ES), a Corte Superior já manifestou que, na via excepcional da exceção de pré-executividade, somente é possível discutir a ilegitimidade passiva nas situações em que o nome do sócio não consta da CDA, porque isso impõe a necessidade de dilação probatória para demonstrar a inexistência de responsabilidade tributária. 3.
Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, o agravo interno interposto de decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral ou sob o rito dos recursos repetitivos.
Precedentes do STJ e TJDFT. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1141578, 07099015220188070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no PJe: 9/1/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dessa forma, como já mencionado, a presunção de legitimidade conferida à CDA demanda instrução probatória, a ser promovida em sede de embargos à execução, razão pela qual NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade quanto à alegação de ilegitimidade passiva.
Além disso, em detida análise dos fatos, verifica-se que os vícios indicados pelo Excipiente quanto à CDA em execução não se sustentam.
Vejamos: A Certidão de Dívida Ativa que embasou a presente execução fiscal acostada no ID 80438581 foi feita de forma eletrônica, conforme autoriza a lei, e contém em seus quadros os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80.
Cumpre salientar que os códigos apresentados podem ser entendidos pelo devedor ao examinar o seu teor, além disso, observa-se que foi informada a legislação aplicável para juros e correção monetária, o que possibilita ao devedor ter exata ciência do que está sendo cobrado e por qual fundamento legal.
Assim, não tendo o executado apresentado elementos hábeis a infirmar a presunção de certeza e liquidez que milita em favor do título executivo, tem-se por insubsistente, nesse ponto, a argumentação de nulidade.
No que concerne a incidência da taxa SELIC nos juros e correção monetária do débito tributário não existe incerteza na sua aplicação.
Neste sentido, este E.
Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral (20.***.***/3155-53-AIL), pacificou a seguinte sistemática de aplicação: (I) de 25/03/1997 a 01/01/2002 deve incidir a Taxa SELIC, na forma das Leis Complementares Distritais 12/1996 e 394/2001; (II) a partir da vigência da Lei Complementar Distrital 435/2001 (01/01/2002) deve ser aplicado o INPC e juros de mora de 1% até 01/06/2018; e (III) a partir da vigência da Complementar Distrital 943/2018, que alterou o artigo da Lei Complementar Distrital 435/2001, deve incidir a Taxa SELIC.
Ao analisar a Certidão de Ajuizamento que integra os autos, verifica-se que a constituição definitiva dos créditos em exame ocorreu nos anos de 2015, 2016 e 2019.
Ademais, resta claro na referida certidão a aplicação da correção monetária e juros determinada pela LC 435/01, ou seja, conforme os parâmetros previamente definidos.
No mesmo sentido, quanto aos encargos da dívida ativa previstos na LC 04/94.
Assim, não merece prosperar a insurreição da defesa da parte Executada neste ponto, e muito menos que o mero pedido de citação dos Executados redunde em excesso de execução/penhora.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade e DECLARO efetivada a penhora dos valores bloqueados, no importe de R$ 329.734,85, em nome das empresas Executadas.
Intime-se da penhora a empresa GUARATAQ MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA – EPP, no endereço declinado no ID 179376251, pág. 5 (Avenida Comercial, LOTE 17, TRECHO 1, Setor Habitacional Taquari (Lago Norte), BRASÍLIA - DF - CEP: 71551-010).
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
01/03/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 16:36
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:36
Indeferido o pedido de LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-25 (EXECUTADO)
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27/11/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/11/2023 17:31
Juntada de Petição de impugnação
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27/10/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 11:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de EPAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de TAGUASUPER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de BRAZILI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:16
Decorrido prazo de LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:16
Decorrido prazo de POLO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:10
Decorrido prazo de TIC TAC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:06
Decorrido prazo de GAMASUPER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 18/07/2023 23:59.
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06/07/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
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04/05/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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02/05/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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27/04/2023 09:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/04/2023 08:35
Juntada de Certidão
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12/01/2023 18:13
Recebidos os autos
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12/01/2023 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/01/2023 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
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05/10/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/09/2022 17:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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22/09/2022 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2022 17:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de EMA- EMPRESA MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA em 27/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de GAMASUPER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 27/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 27/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de POLO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 27/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de TIC TAC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 27/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de BRAZILI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de TAGUASUPER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de EPAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 27/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de GUARATAQ MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 27/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de FORTEMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 27/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 27/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:57
Recebidos os autos
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08/04/2022 13:57
Declarada incompetência
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19/11/2021 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/09/2021 09:34
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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29/09/2021 09:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2021 12:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2021 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2021 12:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2021 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2021 15:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2021 12:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2021 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2021 01:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2021 01:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2021 01:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2021 01:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2021 01:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2021 01:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2021 01:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/08/2021 08:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/08/2021 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/07/2021 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2021 12:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2021 12:49
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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21/06/2021 15:55
Recebidos os autos
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21/06/2021 15:55
Decisão interlocutória - deferimento
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19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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17/06/2021 14:04
Juntada de Certidão
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16/06/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 17:42
Juntada de Certidão
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26/05/2021 17:39
Juntada de Certidão
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26/05/2021 17:37
Juntada de Certidão
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26/05/2021 17:34
Juntada de Certidão
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24/05/2021 10:22
Audiência Conciliação não-realizada em/para 24/05/2021 09:30 CEJUSC-FISCAL.
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23/05/2021 16:49
Juntada de Certidão
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21/05/2021 14:38
Juntada de Certidão
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21/05/2021 14:20
Juntada de Certidão
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21/05/2021 14:08
Juntada de Certidão
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13/04/2021 18:54
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 17:47
Audiência Conciliação designada em/para 24/05/2021 09:30 CEJUSC-FISCAL.
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07/04/2021 16:40
Audiência Conciliação cancelada em/para 13/04/2021 17:00 CEJUSC-FISCAL.
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14/01/2021 14:49
Recebidos os autos
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14/01/2021 14:49
Decisão interlocutória - recebido
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30/12/2020 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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24/12/2020 09:21
Audiência Conciliação designada para 13/04/2021 17:00 CEJUSC-FISCAL.
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24/12/2020 09:21
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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24/12/2020 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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