TJDFT - 0036268-93.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 12:07
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DINA MARCIA DE ARAUJO BASTOS - ME em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO BASTOS DE LIRA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:48
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0036268-93.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A EXECUTADO: ANTONIO BASTOS DE LIRA, DINA MARCIA DE ARAUJO BASTOS - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação de imóvel comercial urbano.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 37614101, na data de 21/06/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é contrato de locação de imóvel comercial (ID 31324174), cuja prescrição é de 3 anos (art. 206, §3º, I, do Código Civil).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 21/06/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024, às 09:51:20.
Documento Assinado Digitalmente -
29/02/2024 08:38
Recebidos os autos
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29/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:38
Declarada decadência ou prescrição
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19/02/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de ANTONIO BASTOS DE LIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de DINA MARCIA DE ARAUJO BASTOS - ME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 19:04
Processo Desarquivado
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31/08/2020 15:57
Arquivado Provisoramente
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31/08/2020 15:57
Juntada de Certidão
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05/08/2019 10:17
Expedição de Termo.
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05/08/2019 10:17
Juntada de termo
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02/08/2019 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2019 10:56
Juntada de Certidão
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07/07/2019 20:45
Decorrido prazo de ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A em 03/07/2019 23:59:59.
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26/06/2019 03:17
Publicado Decisão em 26/06/2019.
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25/06/2019 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/06/2019 17:06
Recebidos os autos
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21/06/2019 17:06
Decisão interlocutória - indeferimento
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19/06/2019 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/06/2019 13:56
Juntada de Certidão
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18/05/2019 09:20
Decorrido prazo de ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A em 17/05/2019 23:59:59.
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18/05/2019 09:20
Decorrido prazo de ANTONIO BASTOS DE LIRA em 17/05/2019 23:59:59.
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18/05/2019 09:20
Decorrido prazo de DINA MARCIA DE ARAUJO BASTOS - ME em 17/05/2019 23:59:59.
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25/04/2019 02:28
Publicado Certidão em 25/04/2019.
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24/04/2019 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2019 20:45
Expedição de Certidão.
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09/04/2019 20:45
Juntada de Certidão
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01/04/2019 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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