TJDFT - 0738535-89.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2024 12:04
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 04:03
Decorrido prazo de VITRAL VIDROS PLANOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CARVALHO & CASTRO ENGENHARIA LTDA - EPP em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:48
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738535-89.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: VITRAL VIDROS PLANOS LTDA EXECUTADO: CARVALHO & CASTRO ENGENHARIA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 51086364, na data de 29/11/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a execução são duplicatas (ID 11995347), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 18, I, da Lei 5.474/68).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Na vigência da Lei 14.195/2020, o prazo foi suspenso novamente entre 12/06/2020 e 30/10/2020.
Depois de um ano da suspensão (7/12/2020), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 7/12/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 08:41
Recebidos os autos
-
29/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:41
Declarada decadência ou prescrição
-
19/02/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de VITRAL VIDROS PLANOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de CARVALHO & CASTRO ENGENHARIA LTDA - EPP em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:52
Processo Desarquivado
-
28/09/2022 13:34
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 13:33
Processo Desarquivado
-
08/02/2020 02:44
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2019 23:14
Decorrido prazo de VITRAL VIDROS PLANOS LTDA em 12/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 03:31
Publicado Decisão em 04/12/2019.
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03/12/2019 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 17:06
Recebidos os autos
-
29/11/2019 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2019 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/10/2019 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2019 14:21
Expedição de Mandado.
-
04/06/2019 19:33
Decorrido prazo de VITRAL VIDROS PLANOS LTDA em 03/06/2019 23:59:59.
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21/05/2019 03:11
Publicado Decisão em 21/05/2019.
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20/05/2019 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2019 14:12
Recebidos os autos
-
16/05/2019 14:12
Decisão interlocutória - deferimento
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15/05/2019 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/05/2019 13:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2019 13:25
Juntada de Certidão
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11/05/2019 16:41
Decorrido prazo de VITRAL VIDROS PLANOS LTDA em 09/05/2019 23:59:59.
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02/05/2019 02:30
Publicado Despacho em 02/05/2019.
-
30/04/2019 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 14:17
Recebidos os autos
-
26/04/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/04/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 02:28
Publicado Despacho em 24/04/2019.
-
23/04/2019 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 17:05
Recebidos os autos
-
08/04/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/04/2019 14:35
Expedição de Certidão.
-
08/04/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 20:32
Decorrido prazo de VITRAL VIDROS PLANOS LTDA em 14/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 04:22
Publicado Certidão em 07/02/2019.
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07/02/2019 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
06/10/2018 05:01
Decorrido prazo de CARVALHO & CASTRO ENGENHARIA LTDA - EPP em 05/10/2018 23:59:59.
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14/09/2018 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2018 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2018 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2018 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2018 12:24
Expedição de Mandado.
-
23/07/2018 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2018 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2018 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2018 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2018 23:16
Expedição de Mandado.
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04/07/2018 18:31
Recebidos os autos
-
04/07/2018 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2018 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2018 12:30
Decorrido prazo de CARVALHO & CASTRO ENGENHARIA LTDA - EPP em 13/06/2018 23:59:59.
-
22/05/2018 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2018 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2018 17:12
Expedição de Mandado.
-
02/03/2018 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2018 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2018 17:47
Expedição de Mandado.
-
20/02/2018 17:47
Expedição de Mandado.
-
20/02/2018 17:47
Juntada de mandado
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12/12/2017 19:05
Recebidos os autos
-
12/12/2017 19:05
Decisão interlocutória - recebido
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12/12/2017 13:42
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
12/12/2017 13:42
Juntada de Certidão
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11/12/2017 19:16
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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11/12/2017 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
20/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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