TJDFT - 0722179-83.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 18:26
Arquivado Provisoramente
-
09/01/2025 19:26
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/01/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/01/2025 18:35
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 15:00
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:21
Outras decisões
-
21/10/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722179-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, ERICA SABRINA LINHARES SIMÕES EXECUTADO: VYNICIUS ALEXANDRE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Dra.
ERICA SABRINA LINHARES SIMÕES requereu sua exclusão dos autos.
Considerando que a exequente continua representada por outra patrona, DEFIRO o requerido.
Anote-se.
A exequente, em sua petição de ID 210845941, requereu consulta através do sistema CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Brasil com o objetivo de localizar o possível empregador do réu.
Indefiro o pedido.
Isto porque, em que pese as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de mitigação da regra geral de impenhorabilidade salarial nos casos em que for possível a preservação de percentual suficiente do salário para a garantia da dignidade e da subsistência do devedor, no caso específico dos autos, o envio de ofício ao CAGED mostra-se inútil, considerando que nenhuma das consultas realizadas aos sistemas disponíveis revelou qualquer indício de atividade remunerada pela parte executada em patamar razoável à satisfação da execução.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:03
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
20/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722179-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, ERICA SABRINA LINHARES SIMÕES EXECUTADO: VYNICIUS ALEXANDRE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 191491821) em favor da parte credora, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, foram informados na petição de ID 196185703.
Esclareço, desde já, que eventual requerimento de expedição de ofício para transferência de valores será indeferido, considerando que a efetivação do pagamento, por meio do alvará de levantamento, tem se mostrado muito mais célere.
Por fim, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:36
Outras decisões
-
02/08/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
16/05/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de VYNICIUS ALEXANDRE DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722179-83.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, ERICA SABRINA LINHARES SIMÕES EXECUTADO: VYNICIUS ALEXANDRE DOS SANTOS CERTIDÃO INFOJUD juntado.
Sem bens.
Ao credor para requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
27/04/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 21:53
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 21:53
Juntada de consulta infojud
-
27/04/2024 21:53
Juntada de consulta infojud
-
24/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/03/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/03/2024 18:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/03/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de VYNICIUS ALEXANDRE DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/12/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de VYNICIUS ALEXANDRE DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 14:08
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 18:39
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:39
Outras decisões
-
16/10/2023 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/09/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:31
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
22/08/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de VYNICIUS ALEXANDRE DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, e converto, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 9.234,79 (nove mil, duzentos e trinta quatro reais, setenta e nove centavos), com incidência de atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da última atualização (18/11/2022, conforme planilha de ID 145266946, pág. 6).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Eventual execução se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no artigo 523 e seguintes do referido diploma legal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ausente manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
21/07/2023 16:34
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:34
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:06
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:06
Outras decisões
-
29/05/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2023 01:31
Decorrido prazo de VYNICIUS ALEXANDRE DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:27
Recebidos os autos
-
03/05/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/04/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/04/2023 16:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2023 00:25
Recebidos os autos
-
27/04/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 09:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/01/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/01/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2023 18:38
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/12/2022 18:28
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/12/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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