TJDFT - 0010076-89.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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20/04/2024 12:08
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DANTAS SANTIAGO em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:49
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010076-89.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DANTAS SANTIAGO SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada contrato de empréstimo bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 30973074 – em 21/07/2017).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 182009554). É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é contrato de empréstimo bancário (ID 30973066 – pág. 9/11), cuja prescrição é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (31/07/2018 – ID 138202797), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que foi suspenso por 140 dias em razão da Lei nº 14.010/2020, e expirou em 18/12/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 08:53
Recebidos os autos
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29/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:52
Declarada decadência ou prescrição
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19/02/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DANTAS SANTIAGO em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 17:11
Processo Desarquivado
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29/09/2022 13:08
Arquivado Provisoramente
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29/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
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28/09/2022 14:06
Juntada de Certidão
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21/02/2020 12:54
Arquivado Provisoramente
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21/02/2020 12:54
Juntada de Certidão
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04/06/2019 19:38
Juntada de Certidão
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11/05/2019 10:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/05/2019 23:59:59.
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11/05/2019 08:41
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DANTAS SANTIAGO em 10/05/2019 23:59:59.
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15/04/2019 02:23
Publicado Certidão em 15/04/2019.
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12/04/2019 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2019 01:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2019 00:58
Juntada de Certidão
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27/03/2019 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
20/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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