TJDFT - 0741074-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de NILDILENE DE FATIMA OLIVEIRA SENA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 19:35
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:03
Recebidos os autos
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22/07/2025 11:03
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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14/07/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 12:59
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/06/2025 14:24
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:49
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de NILDILENE DE FATIMA OLIVEIRA SENA em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741074-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: NILDILENE DE FATIMA OLIVEIRA SENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Sentença ID 188561860, decretou a revelia da ré, pois, embora exitosa a citação no processo de origem, deixou escoar o prazo sem apresentar defesa.
Havendo citação válida no processo principal, não tendo a parte ré constituído advogado, faz-se necessário, para o início da fase de cumprimento de sentença, a sua intimação pessoal no endereço em que fora encontrada (ID 179079818).
Por tais razões, declaro a nulidade da intimação por DJe e determino a intimação da executada, por carta, com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, §2º, II, CPC, para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/02/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 19:18
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:18
Outras decisões
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17/02/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:28
Decorrido prazo de NILDILENE DE FATIMA OLIVEIRA SENA - CPF: *27.***.*38-49 (EXECUTADO) em 19/12/2024.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de NILDILENE DE FATIMA OLIVEIRA SENA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 09:34
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:34
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
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22/11/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/11/2024 07:13
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:55
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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12/04/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 12:59
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de NILDILENE DE FATIMA OLIVEIRA SENA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 03:23
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741074-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REVEL: NILDILENE DE FATIMA OLIVEIRA SENA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA. – SICOOB EXECUTIVO em face de NILDILENE DE FATIMA OLIVEIRA SENA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que firmou com a requerida, empréstimo, sendo que essa fez uso de cartão de crédito e cheque especial, sendo que as dívidas totalizam a quantia atualizada de R$ 17.047,67.
Tece arrazoado jurídico e requer o pagamento da quantia de R$ 17.047,67 (dezessete mil e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos).
Devidamente citada (ID 179079818) a requerida compareceu à audiência (ID 179922464), contudo, deixou escoar o prazo sem apresentar defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia em decisão de ID 184769015. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas e a revelia do réu já foi decretada.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Verifica-se no caso vertente que, regularmente citada e advertida, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Como sabido, a revelia do requerido não implica a automática procedência dos pedidos da demandante, sendo plenamente possível o exercício da persuasão racional do julgador.
Além disso, a contumácia importa presunção de veracidade dos fatos, não se relacionado com questões de direito.
Não obstante, no caso em apreço, além da reportada consequência processual, o vínculo jurídico contratual e os demais fatos articulados pela parte autora foram minimamente comprovados nos autos, consoante se depreende dos documentos que instruíram a petição inicial.
O contrato de ID 174002953 demonstra a existência de contrato de empréstimo entre as partes, com o extrato devidamente juntado em ID 174002954, bem como o uso do cheque especial m ID 174002955 e cartão de crédito em ID 174002959.
Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 17.047,67 (dezessete mil e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, desde a inicial (data da última atualização).
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
04/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
03/03/2024 18:09
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/01/2024 15:29
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:29
Decretada a revelia
-
25/01/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/01/2024 16:48
Decorrido prazo de NILDILENE DE FATIMA OLIVEIRA SENA - CPF: *27.***.*38-49 (REQUERIDO) em 23/01/2024.
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24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de NILDILENE DE FATIMA OLIVEIRA SENA em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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29/11/2023 13:43
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:30
Recebidos os autos
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28/11/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
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26/10/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/10/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 12:33
Recebidos os autos
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05/10/2023 12:33
Outras decisões
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03/10/2023 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/10/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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