TJDFT - 0717489-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:57
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
18/11/2024 13:28
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:28
Outras decisões
-
06/11/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
05/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/05/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
10/05/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 03:11
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUIVIOBSB 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0717489-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ANA VALERIA DA COSTA SILVA QUERELADO: ELUZIMAR PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA ANA VALÉRIA DA COSTA SILVA apresentou queixa-crime contra ELUZIMAR PEREIRA DE SOUSA em 30 de março de 2023 atribuindo-lhe a prática do delito previsto no artigo 140, do Código Penal ao registrar que efetuou uma ligação para o querelado ofendendo sua amante e que ele a teria proferido palavras injuriosas e de baixo calão, chamando-a de “PIRANHA” e “VAGABUNDA” (id 154131215).
Recebida a queixa-crime em 11 de maio de 2023 após frustrada a tentativa de composição na forma prevista no artigo 520 do Código de Processo Penal (id 158386249), o querelado foi citado na audiência e apresentou sua resposta à acusação junto ao id. 158436598.
No curso da instrução foi ouvida a testemunha E.
S.
D.
J., bem como foi ouvido o querelado que negou a prática do crime da forma como narrado na peça acusatória e, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram (id 186963456).
Em suas alegações finais a querelante postulou a condenação do réu em conformidade com os termos dispostos na queixa-crime por entender estarem devidamente demonstrados os fatos nessa peça articulados e a correspondente autoria (id 188730546), enquanto a defesa indicou preliminarmente a nulidade do depoimento da testemunha JULIANA, bem como no mérito arguiu pela insuficiência probatória como embasamento do seu pedido de absolvição (id. 189442464).
Este, o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal privada na qual é imputada ao querelado ELUZIMAR PEREIRA DE SOUSA a prática de injúria em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conduta que encontra correspondência no artigo 140 do Código Penal.
Pela análise dos elementos que formam a presente ação penal é possível concluir, como exposto pela defesa do querelado em suas finais alegações, que a imputação descrita na queixa-crime não foi adequadamente demonstrada em juízo.
Quanto a isso oportuno destacar o relato da querelante em sede policial, onde narrou que no dia 06 de outubro de 2022 e 07 de outubro de 2022 seu então companheiro ELUZIMAR a injuriou chamando-a de “piranha” e “vagabunda”: “no dia 06/10/2022 ANA VALÉRIA estava trabalhando e descobriu que ELUZIMAR estava com uma amante no motel.
Que ao ligar para ELUZIMAR, ofendeu a amante dele e como resposta de ELUZIMAR: ''AGORA VOCÊ VAI ME PAGAR.
VOCÊ VAI SABER O QUE EU VOU FAZER.
VOCÊ TAMBÉM É PIRANHA, VAGABUNDA.
SE VOCÊ NÃO ACEITA, VAI EMBORA!''.
Que pediu para encontrá-lo no estacionamento do restaurante ALPINUS, no Parque da Cidade, para evitar uma discussão em casa, na frente da filha.
Que antes de ELUZIMAR chegar, uma pessoa que estava no local a viu chorando e ofereceu ajuda.
ELUZIMAR, ao chegar, empurrou a DECLARANTE, iniciou nova discussão e acusou a declarante de traição, chamando-a de VAGAGUNDA, QUE MATARIA ELA E OS FILHOS DELA CASO ANA VALÉRIA FALASSE COM A AMANTE DELE.
O homem que ajudou a DECLARANTE é conhecido como ''Júnior''.
No dia 07/10/2022, a DECLARANTE ELUZIMAR disse que ''CASO ELA PROCURASSE UM ADVOGADO PARA O DIVÓRCIO, IRIA DEIXA-LA SEM NADA E QUEBRARIA TUDO DENTRO DE CASA.''.
No acontecimento do dia 07/10/2022, a empregada doméstica de ANA VALÉRIA, JULIANA, testemunhou os ocorridos (…).
Destaque-se ainda que ELUZIMAR já disse para a DECLARANTE que caso ela registrasse nova ocorrência policial contra ele, a mataria” (id. 154131215) A testemunha E.
S.
D.
J., ouvida como informante por ser empregada da querelante, apresentou seu relato de maneira parcial, em benefício de sua empregadora.
Informou que no dia 07 de outubro de 2022 presenciou uma discussão entre Ana Valéria e Eluzimar; que estava trabalhando e antes de ir embora presenciou uma discussão; que a discussão tinha como assunto uma traição que foi descoberta por Ana; que Eluzimar dizia que, sim, estava com uma amante e que como a casa era dele, ele traria a amante para dentro de casa; que o fato ficou marcado porque a partir deste dia houve a separação do casal; que o querelado chamou a querelante de vagabunda; que o fato que presenciou foi dentro da casa de Valéria, aproximadamente às 16h; que não se recorda de Valéria xingando Eluzimar; que no dia estavam apenas o três, a declarante e o casal, dentro de casa.
Ao seu turno o querelado refutou a prática das injúrias que a ele foram imputadas na presente ação penal.
Relatou que não houve traição; que um amigo chamou para ir ao Alpinus restaurante pois assim flagraria sua esposa com outro homem; que ao chegar no local de fato encontrou a mulher dentro de um carro com outro homem; que começou a filmar e foi até o automóvel, vindo a abrir a porta; que neste instante Ana passou a falar “não me bate não me bate”, porém respondeu dizendo “não estou aqui para te bater, apenas para provar que você não é a santa que diz”; que após isto foi para casa e no dia seguinte não se recorda de ter xingado a querelante, porém reconhece que houve discussões com troca de farpas.
Nesse sentido, houve a juntada da mídia de id. 186317409, que não esclarece como se deu a dinâmica dos fatos.
Assim, entendo pela insuficiência do acervo probatório como aponta a tese defensiva, uma vez que a palavra da querelante restou isolada nos autos, ante a negativa de autoria do querelado, ausência de testemunhas isentas e ausente material probatório que corrobore a versão apresentada por ANA VALERIA DA COSTA SILVA. É certo que a palavra da vítima constitui relevante subsídio de prova para a apuração dos fatos, contudo, da mesma forma é necessário que esse elemento seja firme, coerente e encontre amparo em outros elementos de convicção consoante entendimento amplamente acolhido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios sobre o tema, mesmo porque comumente em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher os relatos dos envolvidos não são isentos e a versão exposta pela vítima não possui presunção de veracidade, ainda mais quando identificado ressentimento da querelante em decorrência de indicada traição conjugal: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA E VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ELEMENTO SUBJETIVO DA AMEAÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É certo que, nos delitos relacionados à violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevo.
Não é menos certo, porém, que esses dizeres devem estar em consonância com as demais provas constantes dos autos, a fim de se evitar condenações unilaterais e até temerárias. 2. (...). (TJDFT, Acórdão n. 1106907, 20160610016244APR, Relator: J.
J.
COSTA CARVALHO 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 04/07/2018.
Pág.: 133/143) AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
PROVA.
INSUFICIÊNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
I – Ainda que a palavra da vítima, nas infrações penais praticadas no âmbito familiar e doméstico, revista-se de especial credibilidade, ela deve, para ensejar a condenação do réu, ser firme e segura, além de estar aliada a outros elementos probatórios.
Estando isolada no contexto probatório, impõe-se a absolvição do réu.
II – Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão n. 865852, 20130810014297APR, Relator: NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 07/05/2015, Publicado no DJE: 12/05/2015.
Pág.: 217) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL, CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADAS.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...). 2.
A especial relevância da palavra da vítima não significa presunção absoluta de veracidade, devendo, sempre que possível, vir acompanhada por outros meios de prova. 3. (...). (TJDFT, Acórdão n. 1152565, 20160610016316APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/02/2019, Publicado no DJE: 25/02/2019.
Pág.: 94/148) APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÕES CORPORAIS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO (VÍTIMA).
PLEITO CONDENATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA.
INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
IN DUBIO PRO REO. 1.
A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes praticados no âmbito doméstico, todavia, não pode, por si só, ensejar uma condenação quando não presentes outras provas que lhe dêem suporte, eis que suas declarações não possuem presunção absoluta. 2.
Considerando que uma condenação não pode se basear em meras conjecturas e presente fundada dúvida acerca da autoria do delito, a absolvição melhor assiste aos reclames de justiça e ao princípio do in dubio pro reo. 3.Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão n.865388, 20141210049067APR, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 07/05/2015, Publicado no DJE: 12/05/2015.
Pág.: 208) Assim, verificado que o acervo produzido é insuficiente para revelar a prática da injúria descrita na queixa-crime a absolvição do réu constitui medida que se impõe, notadamente em face da presunção de inocência que a ele assiste, a qual não foi cabalmente infirmada ao término da instrução processual.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na denúncia para o fim de absolver ELUZIMAR PEREIRA DE SOUSA, devidamente qualificado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Custas pela querelante.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição, procedendo-se às anotações e comunicações de estilo, inclusive ao INI, e arquivem-se os autos.
NEWTON MENDES DE ARAGÃO FILHO Juiz de Direito Substituto -
30/04/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 21:43
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:43
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2024 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
11/03/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: “Consultadas as partes, substituo as alegações finais orais por memoriais e determino o encaminhamento dos autos (...), à intimação da defesa para o mesmo fim. -
04/03/2024 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 15:31
Publicado Ata em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:38
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
19/02/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:57
Expedição de Ata.
-
09/02/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 03:21
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
28/01/2024 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 12:10
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
01/08/2023 15:32
Desentranhado o documento
-
31/07/2023 20:23
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
20/07/2023 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 19:06
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
12/05/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 18:35
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 10/05/2023 17:00 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
11/05/2023 18:35
Recebida a queixa contra Sob sigilo
-
10/05/2023 17:36
Expedição de Ata.
-
07/05/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 01:05
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 18:58
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 10/05/2023 17:00 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
13/04/2023 16:48
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
05/04/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/03/2023 15:36
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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