TJDFT - 0733326-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
11/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733326-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA COSTA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por ANA MARIA DE OLIVEIRA COSTA em face da ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Após o trânsito em julgado, a parte requerida/devedora compareceu espontaneamente e efetuou o depósito da quantia devida.
A parte autora/credora concordou com o valor depositado (ID. 187896405).
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia depositada em favor da parte credora.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
03/03/2024 21:01
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
01/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
16/02/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:51
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA COSTA em 24/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2023 02:25
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/09/2023 00:11
Recebidos os autos
-
29/09/2023 00:11
Outras decisões
-
26/09/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:37
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:58
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004770-96.2016.8.07.0004
Studio Video Foto LTDA - ME
Ferdinande do Rego Goveia
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2019 17:14
Processo nº 0716270-71.2023.8.07.0005
Maria Enes da Silva Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Daiane Wermeier Voigt
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 18:55
Processo nº 0716270-71.2023.8.07.0005
Maria Enes da Silva Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Daiane Wermeier Voigt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 13:28
Processo nº 0701969-58.2024.8.07.0014
Christiano Bordoni Lima
Cm Representacoes e Turismo LTDA
Advogado: Andre Oliveira Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 09:35
Processo nº 0707969-19.2024.8.07.0000
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Sebastiao Bispo Beltrao
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 12:17