TJDFT - 0705496-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de GEDEON DE CARVALHO BORGES GARCIA em 27/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de GEDEON DE CARVALHO BORGES GARCIA em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
27/02/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:27
Indeferido o pedido de GEDEON DE CARVALHO BORGES GARCIA - CPF: *58.***.*95-61 (REU)
-
25/02/2025 02:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:09
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 19:05
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:34
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705496-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: GEDEON DE CARVALHO BORGES GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete-lhe decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Diante da documentação colacionada aos autos, é prescindível a realização de perícia técnica para a resolução do mérito da demanda.
Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/08/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:09
Outras decisões
-
05/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
22/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GEDEON DE CARVALHO BORGES GARCIA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de GEDEON DE CARVALHO BORGES GARCIA em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705496-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: GEDEON DE CARVALHO BORGES GARCIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 5 de julho de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
05/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:32
Recebidos os autos
-
06/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:32
Outras decisões
-
27/05/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/05/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:34
Outras decisões
-
07/04/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/04/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
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25/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/03/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705496-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: GEDEON DE CARVALHO BORGES GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Em decisão de id. 186959055, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre possível litispendência em relação ao processo nº 0705497-42.2024.8.07.0001.
Assim, requereu a extinção do feito em petição de id. 187829333.
DECIDO.
Conforme exposto na decisão precedente, a presente ação foi ajuizada em 16/02/2024, às 15:14, enquanto o processo nº 0705497-42.2024.8.07.0001, em trâmite na 9ª Vara Cível, foi ajuizado na mesma data, às 15:19.
Portanto, tendo em vista que este feito foi distribuído de forma precedente, o prosseguimento deverá ocorrer neste Juízo, com fulcro no art. 43 do CPC.
Desta forma, REJEITO o pedido de extinção do processo.
Passo a analisar a petição inicial.
Ao compulsar os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta-se o réu que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta-se o réu de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Deverá o autor requerer a extinção do feito no que concerne ao processo que tramita no outro juízo, caso ainda não tenha feito, e informar a duplicidade de ajuizamento de ações, para a mesma finalidade.
Prazo: 5 dias, com comprovação documental nestes autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/02/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:24
Outras decisões
-
26/02/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:45
Outras decisões
-
16/02/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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