TJDFT - 0707398-40.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:57
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 03:42
Decorrido prazo de RAFAEL RUBIN MAGRO em 19/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707398-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL RUBIN MAGRO REQUERIDO: CASTELATTO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por RAFAEL RUBIN MAGRO em desfavor de CASTELATTO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu da parte querida 35 peças de revestimento na cor branca e um impermeabilizante pelo valor de R$ 9.488,08.
Alega que seguiu corretamente as instruções do manual, mas que após o processo de impermeabilização as peças ficaram manchadas.
Em contato com a empresa, a requerida orientou a passar um outro produto que seria enviado por ela, mas que o requerente teria que contratar um profissional para realização do serviço e que se recusou a desembolsar qualquer quantia a mais, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Pugna ao final pela condenação da empresa requerida ao pagamento do profissional da área de pintura para finalização do procedimento para retirada das manchas ou, alternativamente, pela rescisão do contrato e devolução da quantia paga.
O autor apresentou emenda, solicitando a retificação do valor da causa, uma vez que a empresa requerida restitui 50% do valor pago (ID.: 169351465).
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 175656191).
A parte ré, em contestação, afirma que o produto não encontra qualquer defeito na produção e que foi danificado após a utilização pelo autor.
Aduz que prestou todo o auxílio para o consumidor a fim de tentar solucionar o problema e que sugeriu o envio sem custos de produto apto a uniformizar as peças, após as aparições de manchas, mas ele não aceitou.
Aduz que ante as alegações do requerente e, visando a satisfação do cliente, as partes pactuaram acordo de ressarcimento de 50% do valor das peças.
Entende não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação.
Afirma que o acordo de restituição de valores não se refere às manchas do produto, mas sim de outro problema que teve incialmente, com o recebimento de peças danificadas e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
Na espécie, é incontroverso que a parte autora adquiriu um revestimento da empresa requerida e que após o processo de impermeabilização apareceram manchas.
Verifica-se, ainda, que, além da situação das manchas no revestimento após a aplicação do impermeabilizante, o autor havia alegado vício de qualidade nas peças no ato do recebimento, onde, para a solução do problema as partes entraram em acordo e a empresa ressarciu 50% do valor pago.
Pois bem.
Nos termos do artigo 18 do Código do Consumidor: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Ora, ainda que por motivo diverso das manchas que apareceram, a parte requerida cumpriu a obrigação prevista na Lei consumerista, pois, realizou o abatimento proporcional do preço e estornou 50% dos valores pago pela parte requerente.
O autor anuiu com o acordo de ressarcimento de 50% do valor pago para permanecer com as peças que recebeu, ainda que danificadas.
Noutro giro, ao que ressai dos autos, as peças foram danificadas (manchadas) pela forma de aplicação do produto impermeabilizante, o que pode não guardar relação com a qualidade do produto em si (a qual foi reconhecida defeituosa pelas partes e abatido o preço), assim, não há como responsabilizar a empresa requerida novamente pelos defeitos apresentados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 19:02
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:02
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2023 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/11/2023 04:55
Decorrido prazo de RAFAEL RUBIN MAGRO em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:55
Decorrido prazo de CASTELATTO LTDA em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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19/10/2023 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 02:35
Recebidos os autos
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18/10/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2023 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 21:49
Juntada de Certidão
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29/08/2023 11:54
Recebidos os autos
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29/08/2023 11:54
Recebida a emenda à inicial
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28/08/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/08/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/08/2023 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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