TJDFT - 0706307-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 01:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 12:52
Recebidos os autos
-
25/07/2025 12:52
Outras decisões
-
22/07/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/07/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 06:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LEONARDO ESPINDULA VIEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 16:16
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:16
Deferido em parte o pedido de LEONARDO ESPINDULA VIEIRA - CPF: *50.***.*54-87 (EXEQUENTE)
-
11/12/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/12/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
12/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/11/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/11/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:00
Indeferido o pedido de LEONARDO ESPINDULA VIEIRA - CPF: *50.***.*54-87 (EXEQUENTE)
-
25/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 11:57
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2024 23:56
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:06
Indeferido o pedido de LEONARDO ESPINDULA VIEIRA - CPF: *50.***.*54-87 (EXEQUENTE)
-
13/09/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:59
Indeferido o pedido de LEONARDO ESPINDULA VIEIRA - CPF: *50.***.*54-87 (EXEQUENTE)
-
29/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/07/2024 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706307-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO ESPINDULA VIEIRA EXECUTADO: MARIA HELENA BARBOSA MOREIRA DECISÃO 1.
Trata-se de pleito de consulta à Declaração de Operações Imobiliárias – DOI.
A parte exequente requer informações acerca da Declaração de Operações Imobiliárias, mediante ofício para a Receita Federal do Brasil.
Verifico que tal pedido se coaduna com a consulta ao sistema InfoJud.
Entretanto, tal medida só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Assim, por se tratar de consulta ao mesmo banco de dados da Receita Federal, disponível por meio da consulta ao sistema Infojud, indefiro, por ora, a pesquisa à Declaração de Operações Imobiliárias - DOI e ao InfoJud. 2.
O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa. 3.
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 4.
Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para que a execução em face de MAIRE LEIDE ALBERNAZ NEIVA, venha a atingir o patrimônio da empresa LOC RIO TRANSPORTES E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA, de propriedade da executada, pela confusão patrimonial e desvio de finalidade. É o breve relatório.
Decido.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso em tela, a parte exequente fundamenta o seu pedido na confusão patrimonial e desvio patrimonial afirmando que a executada tem ocultado o seu patrimônio, uma vez que todas as suas contas bancárias se encontram zeradas, que não possui veículos de sua propriedade, mas, ao mesmo tempo, é proprietária de sociedade empresarial de alto valor, o que demonstra, inclusive, a existência de indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade da pessoa jurídica, por meio da qual a Executada deve movimentar as contas bancárias em seu favor.
Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente não demonstras o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade inversa da pessoa física executada em face da entidade empresarial, pois comprovada confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Assim, tenho que ausentes indícios de abuso da personalidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se. 5.
Tendo em vista o pedido da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 5.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:44
Indeferido o pedido de LEONARDO ESPINDULA VIEIRA - CPF: *50.***.*54-87 (EXEQUENTE)
-
16/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706307-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO ESPINDULA VIEIRA EXECUTADO: MARIA HELENA BARBOSA MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme itens 2 e 3 da Decisão de ID 193032237.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 9 de julho de 2024 às 18:47:43 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
09/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:54
Decorrido prazo de MARIA HELENA BARBOSA MOREIRA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:54
Decorrido prazo de MARIA HELENA BARBOSA MOREIRA em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA BARBOSA MOREIRA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:42
Decorrido prazo de MARIA HELENA BARBOSA MOREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 04:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2024 12:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 20:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 21:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:48
Deferido o pedido de LEONARDO ESPINDULA VIEIRA - CPF: *50.***.*54-87 (EXEQUENTE).
-
03/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706307-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO ESPINDULA VIEIRA EXECUTADO: MARIA HELENA BARBOSA MOREIRA DECISÃO Trata-se de execução fundada em contrato de locação de imóvel.
A parte exequente requer a cobrança dos aluguéis, IPTU, condomínio e pagamento de chaveiro.
Com efeito, nos termos do art. 784, VIII, do CPC, os débitos oriundos dos acessórios do contrato de locação devem estar pagos para serem cobrados na execução.
O exequente deverá, portanto, anexar aos autos o comprovante de pagamento das parcelas de IPTU, condomínio e pagamento de chaveiro.
Alternativamente, poderá apresentar nova planilha com a exclusão das parcelas em questão, uma vez que o presente feito se trata não de execução de obrigação de fazer, mas de pagar quantia certa.
Esclareço que, caso as parcelas de IPTU, condomínio e pagamento de chaveiro não tenham sido pagas, deverão ser vindicadas mediante ação de conhecimento ou execução de obrigação de fazer, consistente no pagamento das parcelas em questão, não cabendo tal cobrança nestes autos de execução de pagar quantia certa, pela incompatibilidade do procedimento.
Assim, fica parte exequente intimada a emendar a inicial para apresentar o comprovante de pagamento dos encargos acima relacionados ou retirar da planilha de cobrança, bem como para retificar o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/02/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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