TJDFT - 0711931-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:52
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:58
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/01/2025 15:42
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
27/01/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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06/11/2024 01:28
Publicado Ofício em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:07
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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16/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/08/2024 19:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/08/2024 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/08/2024 19:54
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ELIANA ALVES FIRMINO em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711931-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANA ALVES FIRMINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Em suas razões recursais, a embargante sustenta que: "Impende destacar que o abono de permanência não foi pago corretamente para parte autora.
Com isso, foi ajuizada ação n° 0751162-07.2022.8.07.0016, pleiteando o pagamento referente ao abono de permanência, haja vista que que a autora cumpriu todos os requisitos legais para se aposentar em 3/6/2018, porém continuou em plena atividade.".
Entendo que assiste razão à embargante quando afirma que a sentença é contraditória.
Se a autora comprovou que foi reconhecido em seu favor o direito ao recebimento do abono de permanência, em ação que tramitou no 3º Juizado Fazendário (autos n. 0751162-07.2022.8.07.0016), por óbvio tal parcela remuneratória deverá integrar a base de cálculo da conversão de licença-prêmio devida à parte autora.
Dessa forma, acolho os embargos opostos para, sanando a contradição existente na sentença de ID 196149085, tornar sem efeito os itens "1" e "2" da sua parte dispositiva e, assim, JULGAR PROCEDENTE a pretensão inicial nos seguintes termos: 1) RECONHECER que as parcelas remuneratórias de auxílio-alimentação (R$ 394,50) e auxílio-saúde (R$ 200,00) e abono de permanência (R$ 1.180,88) devem integrar a base de cálculo da conversão de licença-prêmio devida à parte autora, que, multiplicadas pelos meses de licença-prêmio convertidos (8 meses), totaliza R$ 14.203,04; 2) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 100.085,72, corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria (julho de 2018 - ID 186610321 - Pág. 38), até o efetivo pagamento, abatendo-se o valor já indenizado (R$ 85.882,68 - ID 186610320 - Págs. 11 a 17), que também deverá ser corrigido até a mesma data, a fim de se evitar enriquecimento sem causa.
Na parte que não foi objeto de correção, vige a sentença tal como prolatada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
25/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/06/2024 20:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/06/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 04:29
Decorrido prazo de ELIANA ALVES FIRMINO em 26/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
29/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2024 20:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/05/2024 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:49
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:49
Outras decisões
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13/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711931-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANA ALVES FIRMINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Da leitura da inicial, vê-se que a parte autora pretende a inclusão do abono de permanência no cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio.
Contudo, da leitura das fichas financeiras, verifica-se que tal rubrica não integrou o pagamento anterior ao mês da aposentadoria e que tampouco a autora recebeu qualquer diferença a este título.
Assim, esclareça a parte autora a inclusão do abono e, se o caso, apresente emenda por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada, OU venha aos autos documentação referente ao reconhecimento administrativo/judicial do abono de permanência.
Eventual negativa no fornecimento pelo ente distrital deverá ser comprovada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
29/02/2024 11:05
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:05
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/02/2024 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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