TJDFT - 0758942-95.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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28/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de SHP BRASIL EIRELI em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de SHP BRASIL EIRELI em 26/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0758942-95.2022.8.07.0016 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SHP BRASIL EIRELI, SHP BRASIL EIRELI SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de SHP BRASIL EIRELI, SHP BRASIL EIRELI, partes já qualificadas nos autos.
A Executada peticionou no ID 144213840, informando que os débitos em cobrança nos presentes autos foram objeto de parcelamento administrativo, antes do ajuizamento da ação executiva.
Instado a se manifestar, o Distrito Federal requereu a extinção do feito, tendo em vista o cancelamento da CDA que instruiu a inicial.
Anexou as telas do SITAF (ID 169283350), com o status do crédito tributário atualizado para a situação: 34 (CANCELADO). É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa.
Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Por outro lado, a fração acima fixada deverá ser reduzida pela metade, em atenção ao comando do artigo 90, § 4º, do CPC, considerando-se que o Distrito Federal reconheceu a procedência do pedido e, simultaneamente, promoveu ao cancelamento da(s) CDA(s) em cobrança nestes autos.
Sem custas, dada a isenção legal do ente público.
A Fazenda Pública abriu mão do prazo recursal, bem como renunciou à intimação desta sentença, no entanto, em razão da sua condenação parcial e da indisponibilidade do interesse público, deverá ser intimada.
Não há bens ou direitos pendentes de destinação nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime(m)-se as partes / o(a)(s) Executado(a)(s), por publicação.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/02/2024 23:13
Recebidos os autos
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28/02/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 23:13
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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20/02/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:35
Recebidos os autos
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16/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/01/2023 07:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/01/2023 07:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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13/01/2023 08:41
Recebidos os autos
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13/01/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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20/12/2022 08:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 02:41
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:40
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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07/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 12:11
Recebidos os autos
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05/12/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 03:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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01/12/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 02:44
Decorrido prazo de SHP BRASIL EIRELI em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de SHP BRASIL EIRELI em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 16:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/11/2022 09:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 08:20
Recebidos os autos
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04/11/2022 08:20
Decisão interlocutória - recebido
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03/11/2022 12:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2022 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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