TJDFT - 0713882-41.2022.8.07.0003
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:59
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:39
Juntada de carta de guia
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06/12/2024 18:57
Expedição de Carta.
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28/11/2024 16:55
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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23/11/2024 23:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/11/2024 23:57
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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18/11/2024 13:09
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 17:23
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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22/04/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0713882-41.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: DURCÍLIO DA SILVA ARAUJO e CÉLIO HENRIQUE DA SILVA SENTENÇA 1 - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de DURCÍLIO DA SILVA ARAÚJO e CÉLIO HENRIQUE DA SILVA, qualificados nos autos, acusando-os da prática de crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I, III e IV do Código Penal, em relação ao primeiro réu e artigo 155, §4º, incisos I, III e IV em concurso material com o crime do art. 180, §§1º e 2º, todos do Código Penal, em relação ao segundo réu, nos seguintes termos (ID 129411213): 1ª SEQUÊNCIA DELITUOSA No dia 21/05/2022, por volta de 07h, no estacionamento do Clube de Tiros Matsumoto, Núcleo Rural Vargem da Benção, no Recanto das Emas/DF, os denunciados CÉLIO HENRIQUE DA SILVA e DURCÍLIO DA SILVA ARAUJO, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e união de esforços, subtraíram, em proveito da dupla ou de outrem, um trator, New Holland, cor azul; e uma roçadeira, marca Tatu, ambos pertencentes à empresa E.
S.
D.
J.. 2ª SEQUÊNCIA DELITUOSA Em data que não se pode precisar, mas sabendo ter ocorrido até o dia 21/05/2022, por volta de 07h, nesta circunscrição, o denunciado CÉLIO HENRIQUE DA SILVA, de forma livre e consciente, adquiriu, recebeu, transportou, conduziu ou de qualquer forma utilizou, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, coisa que deve saber ser produto de crime, a saber, caminhão ostentando placas adulteradas para JTP8441/PA.
DINÂMICA DELITUOSA Consta nos autos que os denunciados CÉLIO e DURCÍLIO, embarcados em um caminhão pertencente àquele, dirigiram-se ao Clube de Tiros Matsumoto, nesta circunscrição, ocasião em que subtraíram o trator e a roçadeira pertencentes à empresa E.
S.
D.
J., que estavam estacionados no interior do estande do aludido Clube, sob correntes.
Na oportunidade, os denunciados, em divisão de funções, romperam a corrente que protegia o trator, deram a partida e deixaram o local rumo a Ceilândia/DF na possa da res furtiva.
Ao detectar o deslocamento e o percurso do trator, que se encontrava dotado de rastreador, os prepostos da empresa vítima comunicaram o fato à PRF, que logrou localizar o caminhão, a res furtiva e os autores no KM 05, da BR 070.
Durante a abordagem policial, os denunciados, mediante emprego de evasivas e contradições, alegaram que foram contratados para prestar o serviço de frete do trator.
Restou comprovado que o caminhão utilizado no crime, pertencente ao denunciado CÉLIO HENRIQUE DA SILVA e que ostentava placa JTP8441/PA, encontra-se, na verdade, vinculado à placa JIY4805, objeto de furto que aconteceu no dia 29/03/2021, conforme Ocorrência nº 1150/2021 – 18ª DP.
O denunciado CÉLIO HENRIQUE DA SILVA, a propósito, utiliza o caminhão em sua atividade econômica, incidindo, portanto, na receptação qualificada.
O trator é avaliado em cerca de R$ 80.000,00 (oitenta mil), ao passo que a roçadeira possui valor estimado em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ambos restituídos à empresa vítima.
Presos em flagrante no dia 21 de maio de 2022 (ID 125411741), foram colocados em liberdade, sem fiança, no Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (ID 125462547).
Foram apreendidos bens, conforme peça de ID 125412401, dos quais apenas o item 2 já foi restituído (ID 125412402).
A denúncia foi recebida em 28 de junho de 2022 (ID 129488369).
Após a citação (ID 130459183 e ID 132150925), foi apresentada resposta escrita à acusação (ID 130986881).
Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (ID 132236854).
Em audiência de instrução, conforme registrado em atas de ID 162928761 e ID 186265067, foram colhidos os depoimentos das testemunhas E.
S.
D.
J., Danilo Yoshio Matsumoto, E.
S.
D.
J., Luiz Cláudio Brito dos Santos e Luiz Fernando Araújo e interrogados os réus.
Em seguida, na fase do artigo 402 do CPP, as partes não apresentaram requerimentos de diligências complementares.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 187347983), por meio das quais pediu a absolvição dos réus em relação ao crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I, III e IV do Código Penal, sob alegação de insuficiência de provas e a condenação do réu Célio Henrique da Silva, quanto ao crime do artigo 180, §§1º e 2º do Código Penal, nos exatos termos da denúncia.
O réu apresentou alegações finais por memoriais (ID 189500143), ocasião em que requereu a absolvição dos acusados por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime do artigo 180, §3º do Código Penal.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório. 2 - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB).
Em relação ao princípio da identidade física do juiz, vale lembrar que o Juiz de Direito Substituto que conduziu a instrução criminal, atuou sob as exceções do regramento previsto no artigo 399 §2º, do Código de Processo Penal, nos termos da jurisprudência do STJ, a exemplo: AgRg no RHC nº 149.488/DF (2021/0195141-4).
Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
Compulsando os autos, tenho que a autoria dos crimes descritos na denúncia não está devidamente comprovada após as provas obtidas na instrução criminal, de modo que não foram suficientes para confirmar os elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, o que conduz à absolvição dos acusados..
Ao ser ouvida, a testemunha Alexandre de Quadros (ID 162933044) narrou que não se recorda a data dos fatos; que no sábado o seu coordenador ligou perguntando se estava havendo alguma atividade na rodovia, no trecho; que como não havia nenhuma equipe de serviço, afirmou que não estavam usando o trator; que o coordenador afirmou que o trator estava em movimento; que achou que fosse uma brincadeira; que depois, o coordenador tornou a ligar e estava suspeitando de roubo do veículo; que pediu para se deslocar com a PRF local; que foram acompanhando o rastreamento do trator; que foi até a PRF da BR 060; que o trator já se encontrava na BR 070, em um povoado que não se recorda o nome; que a viatura da PRF localizou o trator em um local baldio, já para ser embarcado pelo comprador, um tal de Paulo; que não sabem quem é Paulo; que deram partida no trator por volta de 07:49 e ele foi localizado às 11h, mais ou menos; que no momento em que o depoente chegou no local a PRF já havia chegado e estava com dois elementos; que não conhecia os réus; que o trator ficava em frente ao estande de tiro, no KM 04; que o trator ficava em frente à rodovia trancado com corrente e cadeado; que o trator teve uma parada, mas não sabe o motivo; que a parada foi cerca de cinco minutos; que os tratores são fáceis de dar partida; que sentiram falta de um gomo da corrente; que o cadeado estava fechado; que provavelmente se desfez de um gomo da corrente e o cadeado ficou fechado na outra ponta; que o depoente é supervisor; que tinha contato com o trator todo dia; que como o depoente fez a compra da corrente e que havia comprado 1 metro, conseguiu notar a falta de um gomo; que o rastreador marcava uma velocidade de 45 km/h; que às vezes o rastreamento não acompanhou o tempo real; que ao chegar no local o trator já estava fora do caminhão; que os denunciados estavam próximo com a PRF.
Por sua vez, a testemunha Danilo Yoshio (ID 162934297) asseverou que o pessoal da empresa, por conveniência, estava trabalhando próximo e solicitou o espaço para guardar os tratores próximo ao clube de tiros; que o clube cedeu o espaço; que os tratores ficavam em campo aberto; que ficavam dentro de uma área cercada, tipo cerca rural; que não há cobertura e portão; que tinham um colaborador que vigiava o clube; que o acesso das pessoas que furtaram o trator foi bem semelhante ao pessoal que fazia o serviço, o colaborador não desconfiou de nada e eles acabaram tendo acesso ao trator; que não estava no clube de tiros na data dos fatos; que o vigia relatou os fatos para o depoente; que as pessoas chegaram e foram em direção aos tratores; que cumprimentaram o vigia de longe; que o local onde o vigia fica é um pouco distante do local onde os tratores estavam guardados; que é cerca de 100 ou 150 metros; que o vigia achou que era o pessoal da empresa; que eles foram e recolheram os tratores; que não sabe quantas pessoas eram; que o nome do vigia é Fernando; que trabalha para o vizinho; que acredita que o vigia não tenha visto as pessoas antes; que não foi ouvido na delegacia; que não presenciou o furto.
A testemunha E.
S.
D.
J. (ID 186262760), Policial Rodoviário Federal, narrou que receberam a informação na base da BR 060 vinda da base localizada no Recanto das Emas; que segundo a base, um trator da marca NewRoland, cor azul, havia sido furtado; que receberam a informação por meio da empresa de rastreamento do trator; que o trator estava em um estande de tiro na BR 060 e ele havia sido furtado; que o rastreador acusou que o veículo estava em movimento não autorizado; que este veículo já estava na BR 070; que é possível acessar a BR 070 pela DF 180, que liga essas duas BRs; que estavam em ronda e próximo ao posto de gasolina havia um caminhão baú em um terreno baldio descarregando um trator azul; que abordaram o veículo e encontraram o operador da máquina e o caminhoneiro; que o caminhoneiro falou que recebeu R$ 300,00 para levar o trator até o local; que não ficou muito boa a história; que o motorista afirmou que teria recebido o trator na DF 180, que liga a 060 à 070; que não fazia sentido deixar o trator no local; que o operador não deu muitos detalhes; que o responsável pela empresa ELO confirmou que havia ocorrido o furto; que acredita que o trator estava com chave; que o caminhão tinha sinais de adulteração; que a placa estava com lacre rompido; que a numeração do chassi estava em local diverso do fabricante, sinal que foi regravado esse chassi e não tinha a informação no documento de regravação; que o modelo do veículo não batia com o documento; que o modelo do veículo era um VW13.180 e o modelo do documento era um VW16.170; que eram veículos diferentes; que levaram os dois veículos à Delegacia; que no próximo plantão o novo agente foi até a delegacia e conseguiu levantar o veículo original; que o veículo original é um VW 13.180, de placa JIY4805 que tinha queixa de roubo e furto; que o trator estava sendo desembarcado do caminhão; que o local fica cerca de 2km da base da PRF; que estavam próximo ao posto de gasolina; que não se recorda se foi apresentado o documento do veículo.
Ademais, a testemunha Luiz Cláudio (ID 186262762), Policial Rodoviário Federal, afirmou que estava de plantão no posto da PRF no km 16 da BR; que recebeu um telefonema informando que um trator havia sido furtado; que o sinal do rastreador estava apontando para um local próximo ao posto; que junto com outro colega se deslocaram até esse ponto indicado pelo rastreador; que ao chegarem no local identificaram o trator e o caminhão; que no local haviam duas pessoas; que uma delas confirmou que era o operador do trator e outra a condutora do caminhão; que o condutor do caminhão já estava deixando o local, mas foi impedido pelos policiais; que já tinham desembarcado o trator; que o trator estava sendo desembarcado em um local em que estava sendo preparado o terreno para construir um posto de gasolina; que o local era de fácil visualização da rodovia; que havia apenas o terreno vazio; que no momento da abordagem suspeitaram da autenticidade do caminhão; que a identificação partiu de outro colega que estava na equipe, PRF Zardo; que ele primeiro identificou o rompimento do lacre da placa; que esse foi o ponto de partida para verificar mais detalhes; que já naquele momento foi constatado que o caminhão tinha irregularidades; que o caminhão estava em funcionamento, pronto para deixar o local; que estava em procedimento para retirada do trator do caminhão; que acredita que já haviam terminado o procedimento e estavam prontos para deixar o local.
Já a testemunha Luiz Fernando (ID 186262763) esclareceu que o Danilo (Japão) havia informado que iriam deixar um trator guardado no local, de uma empresa que estava fazendo um serviço de rua na BR; que o Japão informou que toda manhã iria uma pessoa para pegar o trator; que toda manhã chegava um pessoal uniformizado, fazia um "ok" com a mão, pegava o trator e ia embora; que o trator ficava no canto do muro; que o trator ficava amarrado com uma corrente; que os funcionários chegavam todo dia uniformizados e eles nem ligavam mais; que o trabalho era de segunda a sexta; que o pessoal entrou normalmente, demoraram bastante tempo, quando saíram, levaram o trator; que não era possível ouvir o trator quando era funcionado, pois ficava longe; que somente percebeu quando estavam saindo com o trator; que o pessoal estava com a mesma roupa de sempre, por isso não chamou a atenção do depoente; que ficou sabendo depois que se tratava de um furto; que no dia dos fatos o pessoal estava uniformizado; que a roupa utilizada pelos réus durante a sua oitiva na delegacia não era igual à do dia do furto.
Ao ser interrogado, o réu Célio Henrique (ID 186262767) afirmou que não conhece o local dos fatos; que somente ficou sabendo onde era depois dos fatos, pois passou no local; que a história não começa no dia dos fatos e nem no clube de tiros matsumoto; que trabalhava na mundial atacadista; que a empresa fica próximo à JBS, na esquina da DF 180; que na sexta-feira, após sair da empresa onde trabalha, parou para abastecer o caminhão em um posto que fica de frente à JBS; que abordado por um rapaz que questionou se o depoente fazia frete; que o depoente confirmou que fazia frete; que o rapaz informou que estava com um trator para levar até Pedra Linhas; que o depoente cobrou dois mil reais para fazer esse frete; que o rapaz achou o frete caro e fez uma proposta de mil reais; que o valor não pagava nem o combustível; que então a pessoa perguntou se teria como combinar o frete até um posto de gasolina próximo à BR indo para Águas Lindas; que o depoente pediu R$ 500,00 pelo frete; que a pessoa ofereceu R$ 300,00; que o depoente pegou o trator para fazer um frete; que foi contratado por uma pessoa; que a contratação foi apenas verbal; que o seu caminhão é baú; que combinaram de pegar o trator no dia seguinte, por volta de 07h ou 07h30min; que chegou no local por volta de 07h15; que o rapaz já estava com o trator próximo à JBS em um barranco; que o pagamento foi em dinheiro; que não sabe quem é a pessoa; que do local onde pegou o trator até o local onde deveria ser deixado não daria 10km; que tinha um mês e pouco que havia comprado o caminhão; que não tinha conhecimento que o seu caminhão era adulterado e produto de furto; que sabia que o lacre dele havia arrebentado porque tinha escada ao lado o baú que ao descer, arrebentou a placa; que comprou o caminhão parcelado, da pessoa de João Paulo, que trabalha no CEASA de Goiânia; que sempre faz frete para o CEASA e para a feira do produtor; que pagou R$ 50.000,00 pelo caminhão; que havia comprado o caminhão há quase dois meses do dia dos fatos; que tinha pago só uma parcela quando o caminhão foi preso; que parcelou em 10 vezes de de R$ 5.000,00; que o caminhão era utilizado para o seu trabalho; que o depoente é proprietário da empresa que as notas fiscais estão no processo; que ao chegar no local o trator estava desligado e foi ligado pela pessoa que contratou o frete; que foi necessário colocar alguns tocos para auxiliar na subida do trator; que o rapaz ensinou o seu sobrinho a dar ré no trator para tirarem ele no barranco no destino; que o seu sobrinho não é operador de máquinas; que ele foi com o depoente como ajudante; que não conhecia a pessoa que contratou o frete; que ninguém mais presenciou os fatos; que não pediu nenhum documento do trator; que ao chegar na BR 070 o carro estava atrás do depoente; que o carro não chegou ao local, porque os policiais chegaram primeiro; que pediu para os policiais esperarem o carro que vinha atrás, mas ele se recusaram; que o depoente não procurou imagens dos locais dos fatos; que o trator foi ligado com a chave normal; que o cadeado estava aberto; que havia um chaveiro com a chave do cadeado e do trator; que inclusive testaram em cima do barranco as chaves; que ao comprar o caminhão entregaram o documento do veículo; que a única diferença era que o documento era truco e o caminhão era toco, mas que o vendedor falou que tinha tirado um eixo do carro porque não dava para ele.
Interrogado, o réu Durcílio da Silva (ID 186262768) alegou que não esteve no clube de tiros matsumoto no dia dos fatos; que estava com Célio no dia do frete; que um dia antes o seu tio te ligou afirmando que no dia seguinte haveria um frete para fazer; que não sabe quem contratou o frete; que não sabe o valor que seria pago; que não sabe quanto custa um frete deste e não sabe calcular; que o dono do caminhão sempre calcula o valor do frete; que o trator estava em frente a uma empresa chamada JBS; que ao chegar no local um rapaz colocou o trator pra dentro do caminhão; que o trator não estava com corrente; que o trator estava funcionando; que os policiais falaram que o trator era rastreado e roubado; que não havia nenhum indício que o trator não pertencia à pessoa que contratou o frete; que não conhece o frete era para próximo à Polícia Rodoviária; que não tinha conhecimento da placa adulterada no caminhão. 2.1.
Do crime de furto qualificado imputado a Durcílio da Silva Araújo e Célio Henrique da Silva A materialidade e a autoria da infração prevista no artigo 155, §4º, incisos I, III e IV do Código Penal, não foram comprovadas.
Como se depreende do depoimento das testemunhas policiais rodoviários federais, quando chegaram ao local onde o trator estava sendo desembarcado os réus já se apresentaram como condutor do caminhão e operador do trator.
Ademais, não ficou esclarecido o motivo de o trator ter sido acionado por meio de uma chave própria do veículo e ter tido o seu cadeado aberto sem qualquer rompimento.
Ainda, o laudo de perícia criminal n. 6656/2022 (ID 133937890) não aponta que tenha sido utilizado qualquer tipo de objeto para arrombar o cadeado que fechava a corrente presa no trator, tampouco foi indicada a existência de dano na ignição do veículo decorrente de um acionamento inapropriado do motor, como, por exemplo, por meio de uma chave falsa ou outro objeto.
Além disso, nenhuma das testemunhas foi capaz de afirmar que, de fato, os réus foram as mesmas pessoas que compareceram até o clube de tiros Matsumoto e retiraram o trator do local.
Pelo contrário, a testemunha Luiz Fernando afirmou que os funcionários chegavam todo dia uniformizados e pegavam os tratores, mas negou que a roupa utilizada pelos réus era a mesma que os trabalhadores da empresa trajavam diariamente.
Nota-se, em verdade, que há dúvida razoável acerca da autoria, de modo que não é possível se presumir que o veículo foi subtraído pelos réus.
Dessa forma, devem os réus serem absolvidos da imputação prevista no artigo 155, §4º, incisos I, III e IV do Código Penal. 2.2 - Do crime de receptação imputado a Célio Henrique da Silva Também não há provas suficientes para condenação em relação ao crime previsto artigo 180, §§1º e 2º, do Código Penal, que é imputado ao réu Célio Henrique da Silva.
Diversamente do que defende a acusação, não é possível concluir que, de fato, o caminhão apreendido está vinculado à placa JIY4805, referente a um caminhão furtado em 29/03/2021, conforme Ocorrência nº 1150/2021 – 18ª DP (ID 129411219).
Em que pese a testemunha Erick Luiz ter afirmado que "o veículo original é um VW 13.180, de placa JIY4805 que tinha queixa de roubo e furto", nota-se, em verdade, que nem mesmo a perícia técnica foi capaz de estabelecer uma relação entre o caminhão, o seu agregado e a placa de identificação, tampouco concluir qual seria a placa original do veículo.
Não fosse suficiente, a mesma testemunha narrou que apesar de ter sido fácil a constatação de que o veículo estava com sinais identificadores adulterados, somente a equipe do próximo plantão, por meio de um agente mais experiente na identificação de veículos, conseguiu levantar o veículo original.
O policial que fez tal identificação não foi ouvido em juízo.
Ademais, o Laudo de Perícia Criminal n. 6221/2022 (ID 164436553) concluiu que: [...] Assim, em face do exposto, concluem os peritos criminais que: 1- o Número de Identificação do Veículo – NIV, 9533172S2AR038548, original do caminhão VW/13.180 examinado fora suprimido por meio de lixamento da superfície suporte; o NIV 9BWYTAGFXVRB05375 era falso e se encontrava gravado por puncionamento manual em superfície suporte virgem; 2- o número de série do bloco do motor fora suprimido por meio de lixamento; a numeração 30720079, ostentada pelo motor, era falsa e fora gravada por puncionamento manual em superfície suporte virgem; 3- as plaquetas com as numerações do câmbio e do eixo foram suprimidas.
Ressalte-se que os exames realizados não permitem aos peritos estabelecer relação de vínculo entre o veículo periciado, o seu agregado e a placa de identificação.
Verifica-se, ainda, que não consta nos autos nenhuma informação de que o veículo de placa JTP8441/PA, que se encontrava fixada no caminhão apreendido, possua alguma restrição de furto ou roubo.
Nessa linha, conclui-se que não era possível ao acusado ter conhecimento de que o veículo seria objeto de furto, fato que nem mesmo foi atestado pela prova pericial.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
RECEPTAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE.
IN DUBIO PRO REU. 1.
Não havendo nos autos prova robusta de que o acusado, efetivamente, tinha ciência da origem ilícita do telefone celular adquirido, a absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao brocado in dubio pro reo. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJDFT 20.***.***/1750-58 DF 0033784-37.2016.8.07.0001, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 13/12/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2019 .
Pág.: 156/171).
Todavia, a placa JTP8441/PA e as demais informações que constam no CRLV acostado pela defesa (ID 189501746) são referentes ao veículo VW/16.170 BT, ano 1997 e modelo 1998.
Por sua vez, o veículo apreendido é de modelo diferente do indicado no documento de ID 189501746, sendo que o ano de fabricação e o ano do modelo também divergem, quais sejam: VW/13.180, ano de fabricação 2010 e modelo 2010.
Ocorre que tais características são de fácil constatação por parte do acusado, ainda mais por se tratar de motorista profissional e, no mais, foram identificadas de pronto pelos policiais rodoviários federais que efetivaram a prisão dos réus.
Soma-se a isso o fato de que o réu adquiriu o veículo no mês de abril/2022, mês anterior à prisão em flagrante e, em consulta à tabela FIPE, o veículo VW/16.170 BT, ano 1997 e modelo 1997 possuía um valor médio de R$56.345,00.
Já o caminhão VW/13.180, ano 2010 e modelo 2010 custaria, em média, R$133.726,00.
O acusado, no entanto, teria negociado o caminhão por R$50.000,00, importância que se aproxima ao preço médio indicado pela tabela FIPE para o caminhão VW/16.170 BT, ano 1997.
Ainda, o caminhão foi avaliado pelo Laudo de Perícia Criminal n. 6656/2022 (ID 133937890) no valor de R$56.049,00.
Com isso, era possível ao acusado notar que as características reais do veículo (modelo e ano) não coincidiam com as do documento fornecido pelo vendedor e que o veículo que estava adquirindo se encontrava, pelo menos, R$77.381,00 abaixo do seu valor de mercado, tendo sido negligente nesse ponto, o que demandaria que agisse com maior cuidado em relação à transação realizada.
Não obstante, o tipo penal do artigo 180, §3º, do Código Penal, prevê que a receptação culposa estará caracterizada quando a pessoa "adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso".
Porém, como dito anteriormente, não há nos autos qualquer informação de que o veículo de placa JTP8441/PA possua restrição ou seja objeto de furto ou roubo, de modo que não há como presumir que se tratava de objeto de crime anterior.
Nessa linha é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRIME ANTECEDENTE.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO DESTINADO À SUCATA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Na espécie, ficou evidenciado que o réu adquiriu a motocicleta de terceiro, que havia sido arrematada em leilão realizado pelo DETRAN, destinada à sucata.
Dessa forma, o crime de receptação não está caracterizado, pois o tipo exige que o bem adquirido seja produto de crime. 2. ?A adulteração de sinal identificador de veículo automotor destinado à sucata, por si só, não caracteriza crime antecedente capaz de configurar a prática de receptação. (Acórdão 1004929). 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDFT 07038934520218070003 DF 0703893-45.2021.8.07.0003, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 24/02/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Diante de tais razões, não há se falar em crime de receptação, seja na modalidade dolosa, seja culposa, razão pela qual a absolvição do réu Célio Henrique da Silva é medida que se impõe 3 - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER os réus DURCILIO DA SILVA ARAUJO e CELIO HENRIQUE DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ademais, considerando o desfecho do processo, REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão fixadas nos autos (ID 125462547).
Foram apreendidos bens, conforme auto de apresentação e apreensão de ID 125412401, dos quais apenas o item 2 já foi restituído (ID 125412402).
Com relação ao veículo apreendido, o Laudo de Perícia Criminal n. 6221/2022 (ID 164436553) aponta que existem inúmeros sinais identificadores adulterados e/ou suprimidos no caminhão, o que impede a sua circulação e a sua regularização.
Dessa forma, DECRETO, desde já, o PERDIMENTO do item 1 do AAA 175/2022 de ID 125412401 em favor da União.
Adote a secretaria as providências necessárias para que a providência seja implementada.
Sem custas.
Intimem-se os réus, a sua Defesa Técnica e o Ministério Público.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
08/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:22
Juntada de Ofício
-
08/04/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 20:25
Juntada de termo
-
05/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:56
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
11/03/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 02:24
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUREE Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 3103.8310 (ligação) E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0713882-41.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DURCILIO DA SILVA ARAUJO, CELIO HENRIQUE DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MMº Juiz de Direito, Dr.
Valter André de Lima Bueno Araújo, faço estes autos com vista à nobre defesa.
Após, junte-se a FAP e façam os autos conclusos.
Recanto das Emas - DF, datado e assinado eletronicamente JOSUE LEONARDO MACHADO DA SILVA Servidor Geral -
21/02/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:18
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 14:50, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
09/02/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 18:45
Juntada de gravação de audiência
-
24/01/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:08
Juntada de Ofício
-
14/11/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 07:41
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 14:50, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
06/07/2023 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 15:45, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
22/06/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 17:41
Juntada de gravação de audiência
-
22/06/2023 01:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 13:51
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:51
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
27/04/2023 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
27/04/2023 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 18:24
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:26
Expedição de Carta.
-
24/04/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 15:45, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
17/08/2022 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:09
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
23/07/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 17:01
Expedição de Ofício.
-
29/06/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/06/2022 16:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/06/2022 17:47
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/06/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/06/2022 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 19:21
Recebidos os autos
-
08/06/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
08/06/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/06/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:47
Recebidos os autos
-
08/06/2022 13:47
Declarada incompetência
-
06/06/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
06/06/2022 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
24/05/2022 16:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/05/2022 14:46
Expedição de Alvará de Soltura .
-
24/05/2022 14:46
Expedição de Alvará de Soltura .
-
24/05/2022 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 17:08
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/05/2022 17:08
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
-
23/05/2022 17:08
Homologada a Prisão em Flagrante
-
23/05/2022 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2022 22:37
Juntada de laudo
-
22/05/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 15:37
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/05/2022 05:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/05/2022 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/05/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
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