TJDFT - 0720911-69.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 14:43
Baixa Definitiva
-
27/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:42
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de CLEIA MARIA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
-
29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA EM QUE FORAM CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Distrito Federal ao pagamento de auxílio-alimentação e auxílio-saúde, e improcedente o pedido de abono de permanência. 2.
Em seu recurso, a recorrente sustenta não ser razoável que o servidor arque com as consequências em face da mora administrativa para analisar os pedidos de aposentadoria.
Defende que a legislação prevê que cumpridos os requisitos para a aposentação e permanecendo o agente público na atuação correspondente, independentemente do motivo, deverá ser recompensado pela parcela de abono de permanência.
Requer a reforma da sentença para o reconhecimento do direito ao abono de permanência, bem como, que tais valores sejam incluídos na base de cálculo da LPA. 3.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas (ID 58259498). 4.
A matéria devolvida à apreciação desta Turma Recursal refere-se ao direito da recorrente ao recebimento do abono de permanência no período de 24/05/2018 a 05/06/2018. 5.
Com efeito, o abono de permanência consiste em benefício financeiro previsto no art. 40, § 19 da Constituição da República, consoante a EC 41/2003, correspondente ao mesmo valor da contribuição previdenciária.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária (ARE 825334 AgR).
De acordo com a Corte, é desnecessário “o prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação” (RE 648.727- AgR). 6.
No caso, a autora afirmou, em sua inicial, que preencheu todos os requisitos para sua aposentadoria em 24/05/2018, todavia sua inativação somente ocorreu efetivamente em 05/06/2018.
Por seu turno, o Distrito Federal, em contestação, se limitou a defender que o abono permanência não poderia ser computado no cálculo do terço constitucional de férias. 7.
Não merece prosperar o fundamento adotado em sentença, pois a parte recorrente comprovou o preenchimento de todos os requisitos, de forma a permitir o recebimento do abono de permanência a partir de 05/06/2018.
Nesse ponto, destaca-se que o Distrito Federal não impugnou os elementos informativos colacionados aos autos.
Não se ignora que o objetivo da inserção do artigo 40, § 19, na CF/88 era estimular a continuidade na ativa dos servidores após completarem o tempo para a sua aposentadoria.
Contudo, não obstante o sentido teleológico do dispositivo constitucional, também deve-se analisar a questão sob a ótica do princípio da isonomia.
Neste caso, é evidente que caracteriza injustificada distinção a eventual comparação entre um servidor que permaneça um período na ativa após ter completado o prazo para a sua aposentadoria, sem receber o abono de permanência (uma vez que não teria “optado por permanecer na ativa”) em face de outro que, diante da escolha em não se aposentar, permaneceu laborando e recebendo o abono de permanência.
Isso porque, no exemplo descrito, ambos os servidores permaneceram em atividade, ainda que por razões distintas, não sendo razoável negar a percepção do abono de permanência àquele que permanece na atividade, uma vez que continuou trabalhando até o momento da publicação do ato de concessão da aposentadoria. 8.
Portanto, a autora/recorrente faz jus ao recebimento do abono de permanência a partir de 25/08/2017, sendo tais valores incluídos na base de cálculo da LPA.
Nesse sentido, tem sido entendimento do STJ que o abono de permanência tem natureza remuneratória de caráter permanente, integrando o patrimônio do servidor, cessando apenas com a aposentação.
Por conseguinte, devem ser incluídas na base de cálculo da conversão de licença-prêmio.
Confira-se: “1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido.”(AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).” 9.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO para condenar o Distrito Federal ao pagamento da quantia de R$ 964,83 (novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos) referente ao pedido de abono permanência entre 24/05/2018 e 05/06/2018, sendo tais valores incluídos na base de cálculo da LPA.
Correção monetária pelo IPCA-E do vencimento (05/06/2018) até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, pois abrange, em si, os juros moratórios e a correção monetária, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 10.
Sem honorários advocatícios, haja vista a ausência de recorrente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
27/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:07
Conhecido o recurso de CLEIA MARIA DA SILVA - CPF: *55.***.*89-20 (RECORRENTE) e provido
-
24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/04/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0226405-63.2009.8.07.0015
Distrito Federal
Leonardo Alves Delgado Zago
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 18:24
Processo nº 0714222-53.2020.8.07.0003
Lc - Mundial Materiais para Construcao L...
Aldenor Fernandes de Sousa Filho
Advogado: Thallis Freitas Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2022 08:03
Processo nº 0714222-53.2020.8.07.0003
Aldenor Fernandes de Sousa Filho
Lucas Guimaraes Alves da Silva Carmo
Advogado: Thallis Freitas Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2020 20:10
Processo nº 0707021-96.2019.8.07.0018
Distrito Federal
Salao de Beleza Ponto Chic LTDA - ME
Advogado: Melissa Linhares Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2019 18:38
Processo nº 0758584-33.2022.8.07.0016
Approach Tecnologia LTDA
Distrito Federal
Advogado: Fabio Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2022 10:41