TJDFT - 0714674-69.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 04:59
Processo Desarquivado
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06/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:15
Decorrido prazo de HELIANA ROSA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de HELIANA ROSA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 14:28
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0714674-69.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: HELIANA ROSA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 13:42:42.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
15/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:24
Recebidos os autos
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15/01/2025 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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14/01/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/01/2025 17:49
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714674-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: HELIANA ROSA SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal e determino seja certificado o imediato trânsito em julgado da presente sentença.
Custas pela requerida.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
08/01/2025 21:38
Recebidos os autos
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08/01/2025 21:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/01/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714674-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: HELIANA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão anterior do juízo.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa sobre a diligência que deve ser adotada pelo exequente.
Ressalto que em outros processos em tramitação neste juízo, a incumbência atribuída ao exequente está sendo compra pelas partes, com a consequente resposta dos órgãos aos quais encaminhados as correspondências.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
Sendo assim, prossiga-se nos termos estabelecidos no ato de ID 219237439.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/12/2024 13:13
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:13
Embargos de declaração não acolhidos
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17/12/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/12/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:02
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:02
Outras decisões
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29/11/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/11/2024 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/11/2024 10:55
Processo Desarquivado
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29/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 02:39
Arquivado Provisoramente
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19/11/2024 02:38
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:01
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/11/2024 14:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/11/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/11/2024 18:32
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:46
Outras decisões
-
13/11/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:23
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:31
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:55
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
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21/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 13:51
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:51
Outras decisões
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16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/10/2024 17:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:35
Outras decisões
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12/10/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:10
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714674-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: HELIANA ROSA DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários de sua titularidade visando a transferência dos valores penhorados, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 18:13:26.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/09/2024 13:20
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/09/2024 23:04
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/09/2024 11:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/09/2024 09:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714674-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: HELIANA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 210913134.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Permaneça o processo na tarefa "aguarda julgamento de outra ação" até informação acerca de eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Havendo notícia de reforma, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de HELIANA ROSA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:37
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/09/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714674-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: HELIANA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora.
Em síntese, a parte executada alega a impossibilidade da constrição realizada via sibajud, que incidiu sobre verba de natureza impenhorável.
Requer a desconstituição integral da penhora.
Em resposta a impugnação à penhora, a parte exequente afirma que a regra disposta no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta, razão pela qual é possível a penhora da remuneração da executada. É o necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, as verbas são de natureza impenhorável.
Logo, em regra, não poderão sofrer constrição para a satisfação de execução.
No entanto, a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Portanto, a regra que se estabelece é da impenhorabilidade de verba salarial deve ser flexibilizada quando ficar demonstrado que o valor penhorado não prejudicará a existência digna da parte executada.
Neste sentido, nos ensina que a Ministra Nancy Andrighi que a flexibilização da norma que estabelece a impenhorabilidade de verba salarial tem como objetivo, "harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva".
Sobre o tema, transcrevo o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO E VALOR INCONTROVERSOS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELOS EXEQUENTES FRUSTRADAS.
PENHORA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA SALARIAL MENSAL.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
MONTANTE NÃO COMPROMETEDOR.
PRESERVAÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA.
MENOR ONEROSIDADE POSSÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A falta de localização de bens penhoráveis da devedora executada, após diversas tentativas, viabiliza a afetação excepcional do direito impenhorável, no caso a remuneração, porque, de outro modo, a parte credora prejudicada suportará dano patrimonial, enquanto o inadimplente consciente consolidará o locupletamento e continuará a desfrutar do acesso a bens e serviços proporcionado pelo ganho salarial mensal, incrementando negativamente, com seu comportamento antissocial, o sentimento de injustiça decorrente da insatisfação obrigacional em execuções promovidas perante o Judiciário. 2.
A regra da impenhorabilidade de verba de natureza salarial para satisfação do crédito perseguido em processo de execução, em que não se conseguiu, apesar das inúmeras diligências empreendidas, localizar um único bem penhorável para com o produto de sua alienação assegurar o adimplemento obrigacional será excepcional, momentânea e concretamente relativizada para assegurar a satisfação do crédito excutido. 3.
A medida constritiva, embora extrema e excepcional, prestigia a segurança jurídica e a confiança na relação negocial estabelecida entre as partes, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse da parte credora no recebimento de crédito incontroversamente constituído e devido, além de evitar o enriquecimento sem causa da devedora, tudo em concorrência para se reafirmar a vigência do ordenamento jurídico conferidor de segurança às relações sociais. 4.
A inércia e descaso da devedora com a execução de título extrajudicial em curso a ela devem afetar, porque o comportamento desinteressado externado pesa somente contra ela.
Sem a comprovação de que a constrição judicial inviabilizará a manutenção de necessidades essenciais à sobrevivência, desponta como medida de menor onerosidade para a parte executada e como providência razoável a penhora de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração líquida recebida do seu empregador, abatidos os descontos legais (imposto de renda e previdência social). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão 1774440, 07249887220238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) das verbas recebidas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Destaco, ainda, que a corte especial do STJ também já se manifestou sobre a possibilidade de penhora de salário para pagamento de débitos cobrados em fase de cumprimento de sentença.
Neste sentido, segue o entendimento do TJDFT abaixo colacionado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA DA REMUNERAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRESERVAÇÃO DE MONTANTE REMUNERATÓRIO QUE ASSEGURE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. 1.
A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/1988). 2.
Consoante o entendimento que vem se consolidando no âmbito da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de verba salarial não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial, observados o princípio da dignidade do devedor como pessoa humana e a preservação do mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 3.
A constrição de verba salarial constitui medida excepcional, a exigir a efetiva comprovação da possibilidade da penhora, sem que esta forma de execução se torne excessivamente onerosa para o devedor, comprometendo o seu direito a uma vida digna. 3.1.
Sopesadas as circunstâncias fáticas que permeiam a solução do litígio e prestigiada a efetividade do processo de execução, tem-se por cabível a penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos brutos da executada, observado o princípio da dignidade do devedor e preservado o mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1766811, 07298750220238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, possível a penhora da remuneração recebida pela parte executada, limitada a constrição ao importe de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, ou seja, após os descontos obrigatórios (previdência e imposto de renda), considerando que restrição compatibiliza a preservação do direito ao mínimo existencial da parte executada e o direito ao recebimento do crédito pela parte exequente.
Na hipótese, após os descontos obrigatórios como previdência e imposto de renda, a parte executada tem uma renda líquida de R$ 8.744,05.
Este valor corresponde à remuneração bruta da autora com os descontos referentes às rubricas 070012, 070012 e 070027, conforme consta no contracheque de ID 206792430.
Assim, é possível reter o valor de R$ 874,40, que corresponde a 10% da sua remuneração líquida mensal.
Esclareço que a retenção de R$ 874,40 da remuneração da executada não compromete o mínimo existencial, pois mesmo após a penhora, sua remuneração não fica abaixo de R$ 600,00, valor estabelecido pelo art. 3º do Decreto 11.150/22 como necessário para garantir o mínimo existencial de uma pessoa natural, que aplico analogamente ao caso em questão.
Sendo assim, acolho em parte a impugnação a penhora, para determinar a liberação dos valores penhorados pelo juízo em conta de titularidade da executada que ultrapassem o montante de R$ 874,40.
Ante o acolhimento parcial da impugnação, após o transcurso do prazo para recurso, ou no caso de insurgência, inexistindo efeito suspensivo, retorne o processo ao gabinete para: 1) desbloqueio do valor de R$ 1.138,07 constrito em conta de titularidade da executada; 2) transferência do valor de 874,40, constrito em conta de titularidade da executada, para conta do juízo, de modo a possibilitar a posterior liberação do montante em favor da parte exequente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/08/2024 19:39
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:39
Outras decisões
-
19/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:41
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714674-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: HELIANA ROSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 17:36:07.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 23:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 23:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/08/2024 22:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
08/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:12
Outras decisões
-
07/08/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/08/2024 15:56
Juntada de Petição de impugnação
-
01/08/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
31/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:07
Outras decisões
-
31/07/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714674-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: HELIANA ROSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 24 de julho de 2024 08:37:17.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
24/07/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de HELIANA ROSA em 22/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:38
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 01:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:56
Outras decisões
-
04/06/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
26/04/2024 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 07:53
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de HELIANA ROSA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/04/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 12:37
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:37
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/03/2024 12:50
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:50
Outras decisões
-
22/03/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/03/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de HELIANA ROSA em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 10:20
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:20
Outras decisões
-
04/03/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/09/2023 21:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/09/2023 21:24
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
14/08/2023 11:02
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2023 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/01/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 05:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 11:28
Recebidos os autos
-
26/10/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 11:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/10/2021 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/10/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 15:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/10/2021 14:24
Publicado Despacho em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 09:47
Recebidos os autos
-
04/10/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/10/2021 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 11:36
Expedição de Certidão.
-
06/09/2021 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 19:41
Recebidos os autos
-
16/08/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 19:41
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2021 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/08/2021 18:39
Recebidos os autos
-
07/07/2020 13:58
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
07/07/2020 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 15:11
Recebidos os autos
-
15/06/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2020 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/06/2020 13:39
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2020 13:27
Publicado Sentença em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 14:47
Recebidos os autos
-
20/05/2020 14:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/05/2020 14:46
Indeferida a petição inicial
-
19/05/2020 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/05/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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