TJDFT - 0722302-47.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:40
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:40
Outras decisões
-
29/08/2025 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ANA LUIZA MAGALHAES ANDRADE em 26/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:20
Juntada de Petição de acordo
-
12/08/2025 14:44
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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12/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA LUIZA MAGALHAES ANDRADE em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para: a) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em reincluir a parte autora no plano de saúde, nas mesmas condições anteriores ao cancelamento indevido, bem como a autorizar e custear todas as despesas necessárias relacionadas à cirurgia de Timpanomastoidectomia à esquerda para ressecção do tumor, nos termos do relatório médico acostado aos autos; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença. c) Condenar a parte ré a pagar a multa fixada na decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser acrescido de correção monetária desde a data de sua fixação.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/07/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 08:48
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:48
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722302-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
M.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO DE MORAIS ANDRADE REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, por meio da qual a parte autora pleiteia a sua reinclusão no plano de saúde administrado pela ré, além do pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que o contrato foi rescindido, indevidamente, em razão de supostas inconsistências/omissões nas informações prestadas na Declaração de Saúde preenchida por ocasião da contratação do plano de assistência à saúde.
A parte ré, por sua vez, sustenta, em suma, a regularidade da rescisão contratual, com fundamento na suposta má-fé do representante legal da parte autora, o qual teria omitido informações relativas à possível doença pré-existente.
Na fase de especificação de provas, a parte ré pleiteou a produção de prova pericial.
Decido.
Indefiro a produção da prova pericial pleiteada pela parte ré por não vislumbrar a sua necessidade para a solução do litígio.
Isso porque eventual doença pré-existente e a alegada má-fé do representante legal da autora, no ato de preenchimento da Declaração de Saúde assinada por ocasião da contratação do plano de saúde, podem ser demonstradas por meio da prova exclusivamente documental.
A data de diagnóstico de eventual doença pode ser comprovada por relatório médico.
Portanto, remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
03/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:20
Outras decisões
-
17/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/06/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:44
Outras decisões
-
16/04/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ANA LUIZA MAGALHAES ANDRADE em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722302-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
M.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO DE MORAIS ANDRADE REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:57
Outras decisões
-
20/03/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/03/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:39
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722302-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
M.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO DE MORAIS ANDRADE REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da juntada de novos documentos no ID 184477251, manifeste-se a parte requerida no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/02/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:14
Outras decisões
-
29/01/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/01/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/12/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 03:20
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:20
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:20
Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2023 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:08
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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