TJDFT - 0723963-55.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NEURACY ANTONIO DE BASTOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de NEURACY ANTONIO DE BASTOS em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2024 13:19
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 12:49
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:33
Outras decisões
-
18/04/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723963-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEURACY ANTONIO DE BASTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova relativo a fato constitutivo do seu direito.
Tendo em visa o teor da regra acima transcrita, bem como considerando o teor da petição retro, no qual a parte autora discorda do parecer da contadoria judicial, com o objetivo de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, determino que a parte autora apresente manifestação acerca do seu interesse na realização de prova pericial.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA - DF, 8 de abril de 2024.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta -
08/04/2024 10:26
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/04/2024 10:59
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:49
Outras decisões
-
21/03/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723963-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEURACY ANTONIO DE BASTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para apresentarem manifestação acerca do parecer da contadoria judicial anexado ao processo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, voltem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/03/2024 09:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723963-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEURACY ANTONIO DE BASTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sistemática de recursos repetitivos não impõe o trânsito em julgado da tese sufragada pela Colenda Corte Superior de Justiça como condição para o prosseguimento dos processos afetos na instância originária.
Assim, tendo sido julgado os recursos representativos da controvérsia, não há fundamento jurídico que justifique a manutenção da suspensão do processo.
Sobre a questão, destaco que, nos termos do art. 1.040, inciso III, do CPC, publicado o acórdão paradigma os processos suspensos, em razão de decisão do STJ, retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Sendo assim, o processo deve ter regular prosseguimento.
Considerando que a matéria é repetitiva neste tribunal e diante da informação de que, em outros processos, a contadoria judicial realizou cálculos sobre a evolução do PASEP, objeto da presente demanda, remetam-se os autos àquela unidade técnica para que, na qualidade de auxiliar do juízo, apresente manifestação com base nos extratos e microfilmagens acostadas ao processo (ID 129752796), acerca dos seguintes pontos: a) O saldo existente na conta individual do autor em 1988; b) quais as movimentações realizadas na conta até a data em que o saldo PASEP foi liberado ao requerente em 2018; c) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pelo autor, considerando normativos que regulam a matéria.
Tal diligência visa auxiliar o juízo acerca da delimitação do objeto demandado, principalmente diante da similitude com outros processos em trâmite nesta vara.
Com o retorno, venham os autos conclusos.
Publique-se apenas para para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/03/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 10:21
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:21
Outras decisões
-
04/03/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/03/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/07/2023 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2023 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/02/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 14:44
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/07/2022 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/07/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:52
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 19:06
Recebidos os autos
-
30/06/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/06/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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