TJDFT - 0055890-87.2012.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 19:34
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:34
Outras decisões
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30/05/2025 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2024 02:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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20/06/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 19:56
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2024 12:07
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0055890-87.2012.8.07.0015 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PRIME HOLDING E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA SENTENÇA PRIME HOLDING E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA opôs Embargos de Declaração no ID 144195930, em face da decisão proferida no ID 133245123, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Executada.
Apontou como omissão na sentença o fato de ter sido declarada a prescrição intercorrente em face da devedora original, sendo que a decisão em referência, inclusive, transitou em julgado, de forma que de rigor é o reconhecimento da prescrição do crédito tributário, extinguindo-se não só a pretensão em relação ao devedor original, mas a toda relação material-tributária, relativa ao débito exigido nestes autos.
Afora isso, a empresa PRIME HOLDING E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA trouxe à baila nos presentes embargos a tese de inexigibilidade da dívida em face da Embargante, ao argumento de que não é possível a mera transferência de responsabilidade pela baixa da situação cadastral da devedora originária.
Requereu, assim, o provimento dos embargos, reconhecendo-se a omissão apontada, de forma que seja reformada a decisão embargada para determinar a extinção da Execução Fiscal.
Oportunizada a manifestação da Procuradoria-Geral do DF, o Exequente peticionou no ID 162162180, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração.
Sucinto Relatório.
DECIDO.
De início, a tese de inexigibilidade da dívida em face da Embargante, ao argumento de que não é possível a mera transferência de responsabilidade pela baixa da situação cadastral da devedora originária, se constitui fato novo não abordado na Exceção de Pré-Executividade oposta no ID 112246480, tampouco apreciado na decisão embargada.
Com efeito, não pode ser objeto dos presentes Embargos de Declaração.
Nada obstante, é imperioso destacar que a decisão de ID 19851508, determinando a inclusão da Embargante no polo passivo, encontra-se preclusa.
Superada essa questão, segundo a inteligência do artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
No presente caso, a Embargante, em síntese, requer a declaração da omissão apontada a fim de que a prescrição intercorrente, dantes reconhecida para a devedora originária, seja aproveitada à empresa incluída no polo passivo em razão da decisão que determinou o redirecionamento da Execução Fiscal.
Com razão, ao meu ver.
O c.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, firmando o entendimento de que a prescrição da dívida arguida por um dos sócios, e reconhecida pelo juízo competente, aproveita aos demais devedores solidários.
Vide julgado abaixo colacionado: EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
FAVORECIMENTO AOS DEMAIS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. 1.
O redirecionamento da execução contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal.
Precedentes. 2.
Se o pagamento da dívida por um dos sócios favorece aos demais, por igual razão a prescrição da dívida arguida por um dos sócios, e reconhecida pelo juízo competente, aproveita aos demais devedores solidários, nos termos do art. 125 do Código Tributário Nacional e arts. 274 e 275 do Código Civil.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 958.846/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2009, DJe de 30/9/2009).
Urge frisar que a decisão proferida no ID 94860028, na parte em que pronunciou a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguiu o processo de execução, com relação à executada, UTILIDAD COMERCIO DE MOVEIS E ELETRO LTDA – ME, encontra-se preclusa, porquanto dela não houve insurgência das partes.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, a fim de declarar a omissão observada e, assim, REVOGAR a decisão proferida no ID 133245123.
Por consequência, amparada no entendimento jurisprudencial colacionado acima, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta no ID 112246480 para declarar a prescrição intercorrente e DETERMINAR A EXTINÇÃO da Execução Fiscal, com relação à empresa Executada, PRIME HOLDING E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA.
Sem honorários.
Neste sentido, há precedente deste Eg.
TJDFT, de que o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que oferecida Exceção de Pré-Executividade resistida pelo Exequente, pois, nessa hipótese, não foi a Fazenda Pública a responsável pelo ajuizamento da ação de execução.
Vide julgado abaixo colacionado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRADIÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICABILIDADE.
VÍCIO.
INOCORRENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão analisou o argumento da parte de forma clara e coerente, esclarecendo que embora oferecida Exceção de Pré-executividade resistida pelo embargado, o reconhecimento da prescrição intercorrente não gera automaticamente a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que no caso em análise não foi a responsável pelo ajuizamento da Execução, nem pela não localização dos bens do devedor. 2.
Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp repetitivo 1.185.036/PE a respeito da possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários em razão do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade e extinção da Execução Fiscal, o próprio julgado faz a ressalva de que é necessário a observação do princípio da causalidade. 3.
Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos embargos declaratórios. 4.
Dá-se por prequestionada a matéria apresentada. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1439225, 00020362719928070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sem custas, ante a isenção legal de que goza o ente público.
Não há bens ou direitos pendentes de destinação nos autos.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição do feito, arquivando-se os autos.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/03/2024 12:25
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:25
Declarada decadência ou prescrição
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01/03/2024 12:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/11/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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15/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 19:10
Recebidos os autos
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06/06/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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14/02/2023 03:20
Decorrido prazo de PRIME HOLDING E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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05/12/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2022 02:50
Publicado Certidão em 24/11/2022.
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24/11/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:39
Juntada de Certidão
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10/08/2022 13:45
Recebidos os autos
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10/08/2022 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/08/2022 13:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/08/2022 13:45
Decisão interlocutória - recebido
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04/05/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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22/02/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 11:01
Juntada de Certidão
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11/01/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 13:10
Juntada de Certidão
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11/01/2022 13:08
Decorrido prazo de PRIME HOLDING E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA em 09/12/2021 23:59:59.
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04/01/2022 10:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/12/2021 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 13:01
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 16:57
Juntada de Certidão
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18/11/2021 19:07
Recebidos os autos
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18/11/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 19:07
Decisão interlocutória - deferimento
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19/08/2021 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/08/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de UTILIDAD COMERCIO DE MOVEIS E ELETRO LTDA - ME em 12/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de PRIME HOLDING E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA em 12/07/2021 23:59:59.
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21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
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21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
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19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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16/06/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 18:18
Recebidos os autos
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16/06/2021 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/03/2021 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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02/03/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/02/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 16:23
Recebidos os autos
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05/02/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 20:09
Juntada de Certidão
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26/09/2020 02:36
Decorrido prazo de PRIME HOLDING E PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA em 25/09/2020 23:59:59.
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26/09/2020 02:36
Decorrido prazo de UTILIDAD COMERCIO DE MOVEIS E ELETRO LTDA - ME em 25/09/2020 23:59:59.
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22/07/2020 02:43
Publicado Certidão em 22/07/2020.
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22/07/2020 02:43
Publicado Certidão em 22/07/2020.
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21/07/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2020 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/07/2020 19:51
Juntada de Certidão
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16/07/2018 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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