TJDFT - 0711153-59.2020.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 19:04
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711153-59.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV, ANDRE SARUDIANSKY EXECUTADO: IARA RIBEIRO BARRONCAS CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito, concedo, por derradeiro, o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da determinação constante no ID 239697818. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
19/07/2025 21:51
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ANDRE SARUDIANSKY em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 18:04
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:04
Outras decisões
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03/06/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
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24/05/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 22:18
Decorrido prazo de IARA RIBEIRO BARRONCAS em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711153-59.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV, ANDRE SARUDIANSKY EXECUTADO: IARA RIBEIRO BARRONCAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora de valores realizada por meio do sistema SISBAJUD, por meio da qual a parte executada alega a impenhorabilidade do valor constrito por se tratar de verba oriunda de bolsa de estudos, além de ser inferior a 40 salários-mínimos.
Na oportunidade, a executada impugnou também a penhora do imóvel constrito nos autos, sob o argumento de que se trata de bem de família.
Decido.
Em relação à penhora de valores, em que pese os argumentos apresentados pela parte executada, observo que a referida parte não apresentou nenhuma prova hábil a comprovar a alegada impenhorabilidade da verba constrita.
Nesse sentido, consigno que não restou demonstrada a origem dos valores penhorados, de modo que a mera alegação de que a conta bancária bloqueada recebeu valores decorrentes de bolsa de estudos, por si só, não tem o condão de obstar a penhora.
Ressalto que o único documento apresentado pela devedora é a declaração de ID 214299991, cujo teor não informa, sequer, a conta bancária na qual é creditada o valor referente à bolsa de estudos e nem tampouco o valor do referido benefício, de modo que não restou comprovada a alegada impenhorabilidade.
Por fim, também não merece guarida a tese de impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários-mínimos.
A respeito do tema, o art. 833, X, do CPC estabelece que “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” é quantia impenhorável.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
No caso dos autos, a parte devedora não trouxe aos autos nenhum elemento que comprove o alegado, se limitando a tecer arrazoado jurídico no sentido de que a quantia seria impenhorável, não sendo a questão presumível, conforme jurisprudência acima delineada.
Nessa linha, é de se concluir que a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado, motivo pelo qual a manutenção da penhora eletrônica de valores é medida que se impõe.
Por fim, também deve ser rejeitada a impugnação à penhora de imóvel, pois o débito exequendo é decorrente de despesas de condomínio relativas ao próprio imóvel constrito.
Assim, por se tratar de obrigação que ostenta natureza propter rem, não incide a hipótese de impenhorabilidade de bem de família, conforme ressalva expressa prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90.
Ante o exposto REJEITO a impugnação à penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados (ID 215196541 e ID 215196543) em favor da parte credora, cujos dados bancários deverão ser informados no prazo de 5 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente apresentar a matrícula atualizada do imóvel penhorado nos autos, no prazo de 5 dias, conforme já determinado no ID 210895239.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:26
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/11/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de ANDRE SARUDIANSKY em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:13
Outras decisões
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IARA RIBEIRO BARRONCAS em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
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11/10/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711153-59.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV, ANDRE SARUDIANSKY EXECUTADO: IARA RIBEIRO BARRONCAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se pessoalmente a parte executada a regularizar sua representação processual, devendo constituir novo advogado nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de o feito prosseguir à revelia.
Sem prejuízo, no intuito de agilizar a prestação jurisdicional, considerando que o valor do débito exequendo é baixo em relação ao valor do imóvel constrito (ID 157605776), determino a reiteração da ordem de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, com renovação automática, pelo período de 15 dias.
Em caso de insucesso, intime-se a parte credora para apresentar, no prazo de 10 dias, matrícula atualizada do imóvel constrito, no intuito de aferir se o contrato de aquisição dos direitos e obrigações incidentes sobre o bem (ID 70964756) já foi eventualmente averbado em sua matrícula ou se o imóvel já foi eventualmente transferido para o nome da executada.
Caso o imóvel ainda não tenha sido transferido para o nome da devedora, deverá a parte credora fornecer, no mesmo prazo supramencionado (10 dias), os dados necessários para viabilizar a regular intimação da Cooperativa Habitacional dos Profissionais de Comunicação do DF – COOHAJ acerca da penhora realizada nestes autos, nos termos da decisão de ID 182294920.
Atendida a determinação supra a cargo do credor, será determinada por este juízo a expedição de ofício à referida cooperativa, a fim de comunicar a penhora realizada nestes autos (ID 130669751).
No referido ofício, deverá constar também a requisição de informações acerca do débito contraído pela devedora (contrato no ID 70964756), referente à aquisição dos direitos incidentes sobre o imóvel (ID 157605776).
Em sua resposta, a Cooperativa Habitacional dos Profissionais de Comunicação do DF – COOHAJ deverá esclarecer se o débito contraído pela devedora para aquisição da unidade imobiliária 1.203 (contrato ID 70964756) já foi quitado.
Em caso negativo, deverá a cooperativa informar o saldo devedor do contrato, além de remeter a este juízo planilha das parcelas vencidas e vincendas pendentes de pagamento.
Contudo, por medida de cautela, antes da referida expedição, os autos devem retornar conclusos para análise da matrícula atualizada do bem.
Adotadas as providências supramencionadas, caso persista eventual interesse do credor na alienação judicial dos direitos e obrigações incidentes sobre o imóvel, as questões pendentes suscitadas pelo leiloeiro no ID 180741626 serão decididas.
Cumpra-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:16
Outras decisões
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19/08/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ANDRE SARUDIANSKY em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 14:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711153-59.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV, ANDRE SARUDIANSKY EXECUTADO: IARA RIBEIRO BARRONCAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve resposta ao ofício.
Consigno que não houve confirmação de recebimento do documento, de modo que não é possível afirmar ser o e-mail mencionado apto para recebimento de expedientes judiciais.
Com fulcro no princípio da cooperação, fica a parte interessada INTIMADA a diligenciar junto ao(à) destinatário(a) do ofício (COOHAJ), devendo apresentar nos autos endereço eletrônico (e-mail) apto para recebimento de ofícios e comunicações, após o que esta secretaria promoverá o reenvio, com urgência.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
31/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 17:47
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 16:41
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:41
Outras decisões
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07/12/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/12/2023 14:22
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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04/12/2023 08:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:56
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:56
Outras decisões
-
14/11/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/11/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:22
Decorrido prazo de ANDRE SARUDIANSKY em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de ANDRE SARUDIANSKY em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711153-59.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV, ANDRE SARUDIANSKY EXECUTADO: IARA RIBEIRO BARRONCAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o teor da petição de ID 169596471, concedo o prazo de 15 dias para as partes juntarem eventual acordo nos autos para homologação deste juízo.
Aguarde-se. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:58
Outras decisões
-
28/08/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
22/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:47
Outras decisões
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de ANDRE SARUDIANSKY em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711153-59.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV, ANDRE SARUDIANSKY EXECUTADO: IARA RIBEIRO BARRONCAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se os exequentes acerca da proposta apresentada pela executada na petição de ID 164119406, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 21 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:46
Outras decisões
-
10/07/2023 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/07/2023 01:44
Decorrido prazo de ANDRE SARUDIANSKY em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 11:08
Recebidos os autos
-
14/06/2023 11:08
Outras decisões
-
13/06/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/06/2023 01:30
Decorrido prazo de IARA RIBEIRO BARRONCAS em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:22
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:22
Outras decisões
-
08/05/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/05/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 19:04
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:04
Outras decisões
-
11/04/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/03/2023 01:26
Decorrido prazo de ANDRE SARUDIANSKY em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:14
Outras decisões
-
27/02/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/02/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 14:23
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:23
Outras decisões
-
06/02/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/01/2023 08:39
Decorrido prazo de IARA RIBEIRO BARRONCAS em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:39
Decorrido prazo de ANDRE SARUDIANSKY em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV em 23/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 11:48
Recebidos os autos
-
07/12/2022 11:48
Outras decisões
-
06/12/2022 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/11/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:13
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2022 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
24/11/2022 09:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2022 09:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:13
Recebidos os autos
-
23/11/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2022 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
07/11/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2022 09:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2022 17:12
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2022 14:39
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:39
Outras decisões
-
28/10/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 19:30
Recebidos os autos
-
18/10/2022 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/09/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:36
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
16/09/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 21:28
Recebidos os autos
-
05/09/2022 21:28
Outras decisões
-
02/09/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de IARA RIBEIRO BARRONCAS em 31/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 14:23
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:23
Outras decisões
-
19/08/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de IARA RIBEIRO BARRONCAS em 17/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de IARA RIBEIRO BARRONCAS em 28/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 08:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2022 00:31
Publicado Mandado em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 09:53
Expedição de Termo.
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 17:41
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:41
Outras decisões
-
06/07/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/07/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 06:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 15:46
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:46
Outras decisões
-
27/06/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/06/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 14:03
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:03
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de IARA RIBEIRO BARRONCAS em 24/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 22:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 17:01
Recebidos os autos
-
04/05/2022 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de ANDRE SARUDIANSKY em 22/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 18:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 15:18
Recebidos os autos
-
30/03/2022 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de IARA RIBEIRO BARRONCAS em 28/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 12:57
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
15/03/2022 14:57
Recebidos os autos
-
15/03/2022 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de IARA RIBEIRO BARRONCAS em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de ANDRE SARUDIANSKY em 07/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
04/02/2022 14:49
Recebidos os autos
-
04/02/2022 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/02/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:00
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:00
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
07/01/2022 12:29
Recebidos os autos
-
07/01/2022 12:29
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/12/2021 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV em 09/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de ANDRE SARUDIANSKY em 09/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:44
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:44
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
25/11/2021 17:05
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 15:07
Expedição de Alvará.
-
16/09/2021 11:24
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
16/09/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 17:33
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
31/08/2021 17:32
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de IARA RIBEIRO BARRONCAS em 26/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 18:10
Recebidos os autos
-
30/07/2021 18:10
Outras decisões
-
21/07/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de IARA RIBEIRO BARRONCAS em 20/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 16:52
Recebidos os autos
-
08/07/2021 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2021 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/07/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 16:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/06/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 12:13
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
21/06/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:34
Publicado Certidão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 10:35
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de IARA RIBEIRO BARRONCAS em 15/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de IARA RIBEIRO BARRONCAS em 24/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 19:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de IARA RIBEIRO BARRONCAS em 19/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 18:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2021 17:59
Recebidos os autos
-
19/03/2021 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2021 21:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/03/2021 21:39
Processo Desarquivado
-
15/03/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 06:57
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2021 06:57
Recebidos os autos
-
01/03/2021 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/03/2021 13:38
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
01/03/2021 13:38
Transitado em Julgado em 27/02/2021
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de IARA RIBEIRO BARRONCAS em 26/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:32
Publicado Sentença em 02/02/2021.
-
03/02/2021 02:32
Publicado Sentença em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
01/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de IARA RIBEIRO BARRONCAS em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
14/01/2021 18:41
Recebidos os autos
-
14/01/2021 18:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/01/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/12/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
21/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
17/12/2020 17:45
Recebidos os autos
-
17/12/2020 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2020 21:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/12/2020 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2020 03:24
Publicado Sentença em 04/12/2020.
-
03/12/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
03/12/2020 03:46
Publicado Sentença em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 11:39
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 18:26
Recebidos os autos
-
30/11/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 18:26
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/11/2020 18:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 03:55
Publicado Certidão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
19/11/2020 23:15
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 03:09
Decorrido prazo de IARA RIBEIRO BARRONCAS em 18/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 12:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/09/2020 23:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 15:04
Recebidos os autos
-
21/09/2020 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2020 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/09/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 02:37
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
02/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 14:55
Recebidos os autos
-
31/08/2020 14:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/08/2020 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/08/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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