TJDFT - 0734066-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0734066-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: AMBROZINA AMALIA CORAGEM SAAD, PATRICIA MONTEIRO CORAGEM, DOLOR CORAGEM NETO, TATIANA MARA MONTEIRO CORAGEM, ANA MARIA MARTINS CORAGEM, HELOISA HELENA MARTINS CORAGEM INVENTARIADO(A): HELENA MARIA MARTINS CORAGEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência é firme no entendimento de que os honorários do advogado contratado para a defesa dos interesses do Espólio podem ser habilitados e pago pelo espólio, desde que a contratação pelo inventariante ocorra mediante aquiescência dos herdeiros e aprovação judicial.
Caso os herdeiros sejam patrocinados por advogados diversos e havendo discordância entre eles em relação ao débito referente aos honorários advocatícios não pode o débito ser arcado pelo espólio.
Neste sentido, o entendimento do eg.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DISCORDÂNCIA ENTRE HERDEIROS.
PAGAMENTO.
RESERVA DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os honorários do advogado contratado para a defesa dos interesses do Espólio podem ser habilitados e pago pelo inventário, desde que a contratação pelo inventariante ocorra mediante aquiescência dos herdeiros e aprovação judicial. 2.
Sendo os herdeiros patrocinados por advogados diversos e havendo discordância entre eles em relação ao débito referente aos honorários advocatícios, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de inclusão dos honorários dos patronos das partes como dívidas do falecido e a reserva de valores é medida mais adequada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1716993, 07077261220238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 27/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Do exposto, defiro as impugnações de ID's 241425424 e 241838528, deverá a inventariante retificar o esboço de partilha no prazo de quinze dias.
Sobre o relatado sob o ID 241838528, eventual proposta de compra de bem do espólio deve ser formalmente apresentada nos autos.
Retificado, intimem-se os demais herdeiros.I.
Brasília-DF, 22 de agosto de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
22/08/2025 19:44
Recebidos os autos
-
22/08/2025 19:44
Outras decisões
-
19/08/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
13/08/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de AMBROZINA AMALIA CORAGEM SAAD em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
07/07/2025 02:39
Publicado Portaria em 07/07/2025.
-
06/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 21:23
Juntada de portaria
-
02/07/2025 15:21
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:43
Publicado Portaria em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 02:43
Publicado Ficha de inspeção judicial em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 15:09
Juntada de portaria
-
06/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:41
Publicado Portaria em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 12:12
Juntada de portaria
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de HELOISA HELENA MARTINS CORAGEM em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de ANA MARIA MARTINS CORAGEM em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de TATIANA MARA MONTEIRO CORAGEM em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de DOLOR CORAGEM NETO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de PATRICIA MONTEIRO CORAGEM em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 20:32
Recebidos os autos
-
19/03/2025 20:32
Outras decisões
-
17/03/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de PATRICIA MONTEIRO CORAGEM em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:32
Publicado Portaria em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:09
Juntada de portaria
-
26/02/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:40
Publicado Portaria em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 15:09
Juntada de portaria
-
11/02/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:13
Publicado Portaria em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº0734066-42.2023.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a cumprir as determinações precedentes, no prazo de 15 dias.
Brasília, 4 de janeiro de 2025.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
04/01/2025 15:04
Juntada de portaria
-
18/12/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HELOISA HELENA MARTINS CORAGEM em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANA MARIA MARTINS CORAGEM em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de TATIANA MARA MONTEIRO CORAGEM em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DOLOR CORAGEM NETO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PATRICIA MONTEIRO CORAGEM em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AMBROZINA AMALIA CORAGEM SAAD em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0734066-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: AMBROZINA AMALIA CORAGEM SAAD, PATRICIA MONTEIRO CORAGEM, DOLOR CORAGEM NETO, TATIANA MARA MONTEIRO CORAGEM, ANA MARIA MARTINS CORAGEM, HELOISA HELENA MARTINS CORAGEM INVENTARIADO(A): HELENA MARIA MARTINS CORAGEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se do inventário dos bens deixados por HELENA MARIA MARTINS CORAGEM, falecida na cidade de Brasília/DF, na data de 12/06/2023.
Na petição de ID 211502486, MARIA BEATRIZ MONTEIRO CORAGEM, viúva de DOLOR CORAGEM JÚNIOR, irmão falecido da autora da herança, requer Habilitação como Herdeira Meeira.
A inventariante, na petição de ID 213706305, requer o indeferimento do pedido de habilitação da viúva, bem como que seja condenada em litigância de má-fé.
Relatei.
Decido.
Preceitua o art. 1.840 do CC: "Art. 1.840.
Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos." Por expressa previsão legal, o direito de representação na sucessão de colaterais se faz somente aos filhos de irmãos.
Nesse sentido, o entendimento do C.
STJ, conforme aresto a seguir transcrito: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o direito de representação, na sucessão colateral, por expressa disposição legal, está limitado aos filhos dos irmãos.Precedentes.2.
Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.851.078/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 21/10/2020.)" Portanto, do exposto, indefiro o pedido de habilitação, contido na petição de ID 211502486, solicitado por MARIA BEATRIZ MONTEIRO CORAGEM.
Indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé, como requerido pela inventariante, uma vez que a falsa percepção sobre direito que se mostra não existir, não é motivo suficiente para a condenação na referida reprimenda.Além disso, inexiste na conduta da peticionante as causas elencadas no art. 80 do CPC.
Aguarde-se o prazo para a venda do bem do espólio, como deferido pela decisão de ID 208760953..I.
Brasília-DF, 11 de outubro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
11/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:28
Outras decisões
-
08/10/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
07/10/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:09
Outras decisões
-
23/09/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
19/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2024 02:18
Publicado Portaria em 19/09/2024.
-
18/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0734066-42.2023.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) da expedição do alvará de ID 209675774.
Venha a prestação de contas no prazo de 60 (sessenta dias).
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024.
JULIANA DE JESUS PEREIRA MAGALHAES Servidor Geral -
16/09/2024 14:18
Juntada de portaria
-
09/09/2024 02:25
Expedição de Alvará.
-
05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0734066-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: AMBROZINA AMALIA CORAGEM SAAD, PATRICIA MONTEIRO CORAGEM, DOLOR CORAGEM NETO, TATIANA MARA MONTEIRO CORAGEM, ANA MARIA MARTINS CORAGEM, HELOISA HELENA MARTINS CORAGEM INVENTARIADO(A): HELENA MARIA MARTINS CORAGEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da concordância dos herdeiros, autorizo a venda do imóvel de Matricula 88564 do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID201168703), pelo valor mínimo liquido de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), já abatidos impostos e encargos.
Expeça-se alvará.
Depositado o valor integral da venda em conta vinculada a estes autos, sob pena de ineficácia do negócio jurídico, autorizo a expedição de alvará de transferência para o comprador.
Concedo o prazo de sessenta dias para a prestação de contas.I.
Brasília-DF, 31 de agosto de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
31/08/2024 12:37
Recebidos os autos
-
31/08/2024 12:37
Outras decisões
-
23/08/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AMBROZINA AMALIA CORAGEM SAAD em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AMBROZINA AMALIA CORAGEM SAAD em 21/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0734066-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: AMBROZINA AMALIA CORAGEM SAAD, PATRICIA MONTEIRO CORAGEM, DOLOR CORAGEM NETO, TATIANA MARA MONTEIRO CORAGEM, ANA MARIA MARTINS CORAGEM, HELOISA HELENA MARTINS CORAGEM INVENTARIADO(A): HELENA MARIA MARTINS CORAGEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inventariante requereu autorização para venda do imóvel objeto do presente inventário a fim de possibilitar o pagamento do ITCD (ID 184105553).
Determinada a juntada de avaliação do imóvel (ID 186983553).
Juntadas as avaliações ao ID 190062115.
A avaliação do imóvel variou de R$ 949.516,00 (novecentos e quarenta e nove mil e quinhentos e dezesseis reais) a R$ 3.525.000,00 (três milhões, quinhentos e vinte e cinco mil reais).
A herdeira HELOISA HELENA MARTINS CORAGEM apresentou laudo de avaliação do imóvel em que o bem foi avaliado em R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais).
Os herdeiros PATRICIA MONTEIRO CORAGEM, DOLOR CORAGEM NETO, TATIANA MARA MONTEIRO CORAGEM concordaram com as avaliações juntadas pela inventariante e impugnaram a avaliação juntada por HELOISA HELENA MARTINS CORAGEM (ID 191562631).
HELOISA HELENA MARTINS CORAGEM impugnou a venda do im[ovel informando haver quitado os débitos do espólio (ID 198185172).
A inventariante requereu fosse fixado o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) como o mínimo para venda. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
Conforme dispõe o artigo 619, Inc.
I, do Código de Processo Civil (CPC), o inventariante pode alienar bens do espólio desde que ouvidos os interessados e com autorização judicial.
Com isso depreende-se do citado artigo que, para deferimento do pedido de venda de bens do espólio, deve ser analisada se existe justificativa plausível com a qual concorde todos os interessados.
No presente caso, verifico que a herdeira HELOISA HELENA MARTINS CORAGEM impugnou o pedido de venda e informou eventual venda deveria ocorrer pelo valor da avaliação.
Ocorre que não houve concordância dos herdeiros quanto ao preço mínimo de venda.
Em que pese ter a herdeira HELOISA HELENA MARTINS CORAGEM pago os débitos tributados que incidiam sobre o imóvel objeto do inventário, verifico que não foi pago o ITCD, sendo necessário que este seja quitado para homologação da partilha.
ANTE O EXPOSTO, intimem-se os herdeiros para que , no prazo de 15 dias, juntem comprovante de pagamento do ITCD ou, caso seja necessário a venda do bem do espólio para quitação do imposto, para que informem se concordam com o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) como sendo o mínimo para venda do imóvel.
Comprovado o pagamento do ITCD, dê-se vista a Fazenda Pública.
Manifestando-se os herdeiros quanto ao preço mínimo para venda do imóvel, sem comprovação do pagamento do ITCD, tornem-me conclusos para análise do pedido de venda do imóvel.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de julho de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
29/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:42
Outras decisões
-
15/07/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
04/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:50
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
22/06/2024 10:57
Recebidos os autos
-
22/06/2024 10:57
Outras decisões
-
20/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
14/06/2024 06:05
Decorrido prazo de PATRICIA MONTEIRO CORAGEM em 13/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:56
Outras decisões
-
15/05/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
15/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:48
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0734066-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: AMBROZINA AMALIA CORAGEM SAAD, PATRICIA MONTEIRO CORAGEM, DOLOR CORAGEM NETO, TATIANA MARA MONTEIRO CORAGEM, ANA MARIA MARTINS CORAGEM, HELOISA HELENA MARTINS CORAGEM INVENTARIADO(A): HELENA MARIA MARTINS CORAGEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se o SICOOB UNICENTRO ag. 5004-0 para que informe sobre as duas contas capitais não informadas no Ofício dirigido ao Juízo - Conta Capital 34708428 e Conta Capital 34710015 Baktaran Dog Hotel Ltda, CNPJ, informando-se sobre valores existentes, os quais devem ser depositados em conta vinculada aos autos.
Esclareça a inventariante sobre o gravame que recai sobre o imóvel que se pretende alienar e a forma de baixá-lo.I.
Brasília-DF, 22 de abril de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
23/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:52
Outras decisões
-
22/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
16/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:51
Outras decisões
-
05/04/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
05/04/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:32
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 15:32
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0734066-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: AMBROZINA AMALIA CORAGEM SAAD, PATRICIA MONTEIRO CORAGEM, DOLOR CORAGEM NETO, TATIANA MARA MONTEIRO CORAGEM, ANA MARIA MARTINS CORAGEM, HELOISA HELENA MARTINS CORAGEM INVENTARIADO(A): HELENA MARIA MARTINS CORAGEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que promova as pesquisas determinadas em ID 176933115.
Defiro o requerimento de ID 184105553, e determino que se oficie ao Tribunal de Contas da União – TCU e SICCOB, para que, no prazo de cinco dias, depositem os créditos em favor da inventariada na conta judicial vinculada aos autos.
Para análise do requerimento de ID 184105553, deverá a requerente trazer aos autos 3 (três) avaliações com valores que se pretende alienar o bem imóvel referido em petitório ID 184105553, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as avaliações, digam os demais herdeiros no prazo comum de cinco dias.
Sem prejuízo. manifeste-se a inventariante nos termos do parecer da Fazenda Pública retro.
Atendido, renove-se a vista ao órgão fazendário.
I.
Brasília-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
19/02/2024 19:09
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:09
Deferido em parte o pedido de AMBROZINA AMALIA CORAGEM SAAD - CPF: *21.***.*72-68 (INVENTARIANTE)
-
05/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
15/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:04
Juntada de portaria
-
18/12/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de PATRICIA MONTEIRO CORAGEM em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:40
Outras decisões
-
21/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
13/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de AMBROZINA AMALIA CORAGEM SAAD em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:00
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:00
Outras decisões
-
27/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
17/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:52
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:42
Outras decisões
-
02/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0734066-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: AMBROZINA AMALIA CORAGEM SAAD, PATRICIA MONTEIRO CORAGEM, DOLOR CORAGEM NETO, TATIANA MARA MONTEIRO CORAGEM, ANA MARIA MARTINS CORAGEM INVENTARIADO(A): HELENA MARIA MARTINS CORAGEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a habilitação requerida em ID 173063244.
Manifeste-se a inventariante sobre o peticionado em ID 173063244, no prazo de cinco dias.
Digam as partes sobre as primeiras declarações, no prazo comum de quinze dias.
Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 626, do CPC.
I.
Brasília-DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
28/09/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
28/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:15
Outras decisões
-
25/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
19/09/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:54
Decorrido prazo de PATRICIA MONTEIRO CORAGEM em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:04
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:24
Decorrido prazo de AMBROZINA AMALIA CORAGEM SAAD em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0734066-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: AMBROZINA AMALIA CORAGEM SAAD, PATRICIA MONTEIRO CORAGEM, DOLOR CORAGEM NETO, TATIANA MARA MONTEIRO CORAGEM, ANA MARIA MARTINS CORAGEM INVENTARIADO(A): HELENA MARIA MARTINS CORAGEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo adicional de 15 (quinze) dias para a juntada requerida em ID 168768588.
Quanto aos requerimentos de ID 168987954, deixo para analisar após a apresentação das primeiras declarações prestadas pela inventariante.
I.
Brasília-DF, 22 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
22/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:05
Outras decisões
-
17/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
16/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:25
Outras decisões
-
27/07/2023 01:06
Decorrido prazo de AMBROZINA AMALIA CORAGEM SAAD em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
25/07/2023 18:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:37
Publicado Portaria em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0734066-42.2023.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) patrono(a) do(a) inventariante intimado(a) a imprimir, por seus próprios meios, o TERMO expedido, bem como a anexá-lo novamente aos autos, após a devida assinatura, ficando o patrono da causa responsável por colher a assinatura pessoalmente, atestando sua veracidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, 19 de julho de 2023.
JULIANA DE JESUS PEREIRA MAGALHAES Servidor Geral -
19/07/2023 15:26
Juntada de portaria
-
19/07/2023 15:26
Expedição de Termo.
-
19/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 17:15
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:15
Outras decisões
-
06/07/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
05/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
29/06/2023 22:33
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
29/06/2023 15:47
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 15:47
Deferido em parte o pedido de AMBROZINA AMALIA CORAGEM SAAD - CPF: *21.***.*72-68 (HERDEIRO)
-
27/06/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
26/06/2023 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2023 14:09
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Vídeo • Arquivo
Vídeo • Arquivo
Vídeo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714829-83.2022.8.07.0007
Valdeci Martins dos Santos
Beatriz Martins dos Santos
Advogado: Ritchie Setubal Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2022 19:19
Processo nº 0706682-39.2020.8.07.0007
Daniel Novais Ribeiro
Leonardo Sampaio Ribeiro
Advogado: Helmar de Souza Amancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2020 19:37
Processo nº 0701267-31.2023.8.07.0020
Ceras Johnson LTDA
Wharllen Leonardo Mendes
Advogado: Daniel Roberto Josino de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 14:42
Processo nº 0714554-32.2021.8.07.0020
Eliene Januario Gomes de Oliveira
Massa Falida de Saude Sim em Liquidacao ...
Advogado: Ana Paula Ferreira Boucas Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2021 09:15
Processo nº 0702039-82.2022.8.07.0002
Maria Eunice Santos Dias
Tereza Xavier de Almeida
Advogado: Fernando Rodrigues Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2022 21:53