TJDFT - 0701267-31.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 14:23
Arquivado Provisoramente
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26/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 07:54
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/06/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de CERAS JOHNSON LTDA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Nada a prover quanto ao pedido de ID. 190435294.
Isso porque já foi realizada consulta ao sistema RENAJUD conforme ID. 178946210 não tendo sido localizado veículo em nome do executado.
Não há qualquer indício nos autos de que teria havido melhora na situação patrimonial da parte executada, com o que a parte devedora, no período aproximado de pouco mais de 5 (cinco) meses teria adquirido a propriedade de veículo automotor, ressaltando-se que essa espécie de bem costuma ter considerável valor de mercado.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar medida efetiva à satisfação de seu crédito, sob pena suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Em tempo: Á Secretaria para que promova a juntada da sentença conforme assinalado na certidão de ID. 191711551.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/04/2024 22:25
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:29
Recebidos os autos
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16/04/2024 10:29
Indeferido o pedido de CERAS JOHNSON LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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02/04/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:26
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0701267-31.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CERAS JOHNSON LTDA Requerido: WHARLLEN LEONARDO MENDES CERTIDÃO Em cumprimento à decisão precedente, procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa e indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito. Águas Claras/DF, 23 de fevereiro de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
23/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Autorizo a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/02/2024 09:52
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:52
Deferido o pedido de CERAS JOHNSON LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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08/01/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de CERAS JOHNSON LTDA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
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10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de CERAS JOHNSON LTDA em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 19:17
Juntada de Certidão
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21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de WHARLLEN LEONARDO MENDES em 20/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de CERAS JOHNSON LTDA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Portanto, considerando que este foi o único argumento trazido a baila pela parte executada, haja vista que os demais eram consequência do acolhimento do primeiro (nulidade de penhora por ausência de citação válida, nulidade dos atos), rejeito à impugnação à penhora nos termos acima delineados.
Intime-se a parte credora para informar os dados de sua conta bancária para depósito do valor a ser levando, bem como juntar a planilha atualizado do débito com o decote do valor a ser levantado, no prazo de 15 dias.
Após, expeça-se alvará de levantamento eletrônico do valor de R$ 1.233,19 (ID 164297571), que se encontra na conta judicial vinculada a esta demanda, em favor da parte exequente.
Posteriormente, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Sendo a pesquisa infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:58
Indeferido o pedido de WHARLLEN LEONARDO MENDES - CPF: *23.***.*73-47 (EXECUTADO)
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22/09/2023 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2023 07:37
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/09/2023 00:08
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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03/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701267-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CERAS JOHNSON LTDA EXECUTADO: WHARLLEN LEONARDO MENDES DESPACHO Intime-se a parte exequente, para se manifestar acerca da impugnação de ID 168251117, no prazo de 15 dias.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2023 11:16
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/08/2023 11:51
Juntada de Petição de impugnação
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25/07/2023 01:02
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701267-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CERAS JOHNSON LTDA EXECUTADO: WHARLLEN LEONARDO MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO/AR de citação/penhora retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte autora para informar o endereço ATUALIZADO do réu ou de onde o bem possa ser encontrado, ou requerer o que entender de direito.
Em havendo endereços a diligenciar no Distrito Federal e/ou comarcas contíguas, a parte autora deverá recolher as Custas de Diligência - Oficial de Justiça/AR referente ao(s) novo(s) mandado(s), caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça (PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 18 de julho de 2023.
SAMARA BATISTA PAIVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
18/07/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2023 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/07/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/07/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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30/06/2023 07:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de WHARLLEN LEONARDO MENDES em 27/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 09:42
Recebidos os autos
-
22/05/2023 09:42
Recebida a emenda à inicial
-
04/05/2023 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/04/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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31/03/2023 14:51
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/03/2023 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de CERAS JOHNSON LTDA em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 01:38
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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03/02/2023 15:50
Recebidos os autos
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03/02/2023 15:50
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2023 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/01/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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