TJDFT - 0710709-73.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 23:08
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 23:07
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710709-73.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENONI FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: ORION COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 165795543.
Deste modo, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/09/2023 12:29
Recebidos os autos
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11/09/2023 12:29
Determinado o arquivamento
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04/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/08/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 03:18
Decorrido prazo de BENONI FRANCISCO DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2023 10:34
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710709-73.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENONI FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: ORION COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de transferência da quantia de R$ 6.243,25 (seis mil duzentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos), depositada no Banco de Brasília S/A pela parte requerida, conforme comprovante de ID 168631975, para a conta indicada pela parte requerente na petição de ID 168220096, tendo em vista que a advogada da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme poderes outorgados no ID.: 145726291.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Deverá a parte credora informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se, pela referida quantia (R$ 6.243,25), outorga plena e geral quitação quanto ao débito objeto da presente demanda, requerendo, em caso negativo, o que entender de direito, e ficando desde já advertida de que o silêncio será interpretado como anuência à quitação integral do débito.
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos, independente de manifestação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/08/2023 15:48
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:48
Deferido o pedido de BENONI FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*15-20 (AUTOR).
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15/08/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/08/2023 07:51
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 01:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710709-73.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENONI FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: ORION COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 165795543 transitou em julgado em 07/08/2023.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
08/08/2023 14:39
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de BENONI FRANCISCO DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de ORION COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível do Guará Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0710709-73.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENONI FRANCISCO DE OLIVEIRA REU: ORION COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, ressalto que o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
Passo a analisar o pedido de restituição em dobro do valor supostamente cobrado indevidamente.
No caso dos autos, a parte autora alega que devia para a parte ré uma parcela no valor de “R$ 81,65, contudo o boleto retirado do aplicativo da requerida processou, por conta de erro injustificável, o pagamento no valor de R$ 2.811,84”.
O desconto do valor a maior se deu, segundo alega, por erro na numeração ou no código de barras do boleto bancário.
A parte autora também fundamenta que, apesar de diversas tentativas de receber o valor, a parte ré não realizou a devolução, apenas oferecendo que a parte requerente ficasse com um crédito na loja da ré.
O boleto bancário e o valor debitado foram comprovados nos autos e não foram contestados pela parte ré.
Em contestação, a parte ré, contudo, afirma que não houve ilícito de sua parte e que foi a parte autora quem digitou o valor errado.
Contudo, não comprova a devolução do valor recebido indevidamente à parte autora.
Desse modo, tenho que, no presente caso, está demonstrado que houve erro no boleto bancário que levou o autor a fazer pagamento a maior.
Não é crível a alegação da ré de que seria o autor que teria digitado incorretamente, pois os números dos valores são muito diferentes.
Além disso, a parte ré não demonstra que aquele código de barras geraria o valor correto.
Se isso não bastasse, mesmo após o recebimento do valor a maior, a parte ré não realizou a devolução ao autor, apesar dos esforços deste, o que reforça a sua má-fé e torna a sua conduta injustificável.
Assim, incide o art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Portanto, no presente caso, o autor faz jus à restituição em dobro do valor que foi cobrado indevidamente.
Passo a analisar o pedido de indenização por dano moral.
Para a configuração da indenização por dano moral, é necessária a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano moral.
No presente caso, verifico que houve grande aborrecimento causado ao autor, mas o mero dissabor ou aborrecimento decorrente do não cumprimento de uma obrigação não gera dano moral.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica: “A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância não configurada na hipótese do presente feito, pois não ultrapassou o limite do mero dissabor ou do simples aborrecimento, sendo insuficiente para ensejar reparação por danos morais”. (TJDFT, Acórdão 1627969, 07028545020208070002, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o pedido de indenização por danos morais não prospera.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do autor, para o fim de condenar a requerida a ressarcir em dobro o valor pago a maior pelo autor, totalizando R$5.460,38 (cinco mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta e oito centavos), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção pelo INPC, ambos desde a data do pagamento.
Resolvo o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA/DF, 19 de julho de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
19/07/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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19/07/2023 09:38
Recebidos os autos
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19/07/2023 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2023 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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20/06/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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20/06/2023 16:29
Recebidos os autos
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13/04/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/04/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 20:02
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2023 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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11/04/2023 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 00:27
Recebidos os autos
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10/04/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2023 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/01/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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