TJDFT - 0713934-88.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:06
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 18:26
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:26
Homologada a Transação
-
07/04/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/04/2025 14:21
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PIRES CABRAL em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SORAYA PIRES PINHEIRO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de THIAGO PIRES PINHEIRO em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ANTONIA SOUZA SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ANTONIA SOUZA SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
06/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
06/03/2025 11:56
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2025 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
28/02/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/02/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
07/02/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
07/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
16/12/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2024 18:48
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de THIAGO PIRES PINHEIRO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PIRES CABRAL em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de SORAYA PIRES PINHEIRO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIA SOUZA SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/04/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713934-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA SOUZA SANTOS REQUERIDO: THIAGO PIRES PINHEIRO, SORAYA PIRES PINHEIRO, MARIA DO SOCORRO PIRES CABRAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/03/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PIRES CABRAL em 04/03/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:35
Decorrido prazo de ANTONIA SOUZA SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:41
Publicado Edital em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 09:54
Expedição de Edital.
-
05/12/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
01/12/2023 16:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 02:34
Recebidos os autos
-
30/11/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 18:13
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2023 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/10/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/10/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/10/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/10/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/10/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/10/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/10/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/10/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/10/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/10/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/10/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/10/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 00:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
26/09/2023 00:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 21:36
Recebidos os autos
-
25/09/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
25/09/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 02:52
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/09/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 11:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ANTONIA SOUZA SANTOS em 28/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:55
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:02
Outras decisões
-
31/07/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/07/2023 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de anulação de escritura pública de inventário com fundamento em vício de consentimento (art. 138 e seguintes do Código Civil).
Com efeito, nos termos do art. 28 da Lei 11.697/2008 – Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal: Art. 28.
Compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões: I – processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis; II – processar e julgar a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos; III – praticar os atos relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude; IV – praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude; V – processar e julgar as ações de petição de herança quando não cumuladas com as de investigação de paternidade.
Por outra parte, dispõe o art. 25 da mesma Lei que “Compete ao Juiz da Vara Cível processar e julgar feitos de natureza cível ou comercial, salvo os de competência das Varas especializadas.” Trata-se de competência em razão da matéria e portanto de caráter absoluto, de modo que deve ser declarada de ofício, conforme regramento do Código de Processo Civil: Art. 64 (...) §1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Nesse contexto, a ação de anulação de escritura pública de inventário, fundamentada na existência de vício de consentimento (dolo dos herdeiros), por demandar exame de outras provas, constitui questão de alta indagação, de competência residual cível, com cognição ampla de investigação probatória.
Esse é o entendimento do e.
TJDFT, conforme excerto a seguir transcrito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO.
PEDIDO PRINCIPAL DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E ADJUDICAÇÃO APOSTILADA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
REJEITADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
EXCLUSÃO DE AUTORA/GRAVADA.
NÃO CABÍVEL.
DEVIDAMENTE REPRESENTADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
SUSPENSÃO DO FEITO DA ORIGEM.
EXISTÊNCIA DE PREJUDICIAL EXTERNA.
VERIFICADA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
A parte agravante argui a preliminar de incompetência do Juízo da Vara Cível, ao argumento de que, conforme disposto no artigo 28, incisos I e V da Lei nº 11.6987/2008, compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis, e processar e julgar as ações de petição de herança quando não cumuladas com as de investigação de paternidade. 2.1.
Entretanto, inobstante os argumentos dos recorrentes, tem-se que tais alegações não merecem prosperar, vez que, tendo em conta que o pedido principal da ação originária se refere à nulidade da lavratura da Escritura Pública de Inventário e Adjudicação Apostilada, e não sobre direitos sucessórios em si, o objeto da demanda principal atrai a competência do juízo cível, nos termos do artigo 25 da Lei nº 11.697/2008, já que após a análise da nulidade do inventário, será possível questionar judicialmente as questões relacionadas aos inventários e partilha de bens. 3. (...) 10.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1399356, 07502927820208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no PJe: 18/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária, para onde os autos deverão ser redistribuídos, independentemente de preclusão GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
25/07/2023 12:26
Recebidos os autos
-
25/07/2023 12:26
Declarada incompetência
-
21/07/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
13/07/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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