TJDFT - 0705350-11.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:17
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação ao pagamento de R$64.977,43 (sessenta e quatro mil e novecentos e setenta e sete reais e quarenta e três centavos).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se o réu faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) se houve vício procedimental em razão da ausência de decisão de saneamento; e (iii) se o autor cumpriu com o ônus de demonstrar a existência da dívida relativa às faturas vencidas do cartão de crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, e caracterizada a preclusão lógica pelo recolhimento do preparo recursal, impõe-se a manutenção do indeferimento do benefício. 4.
A decisão de saneamento é dispensável quando o Juiz entende cabível o julgamento antecipado do mérito, por não haver necessidade de produção de provas, de acordo com os arts. 353 e 355, I, do CPC.
No caso, como as partes manifestaram desinteresse na instrução probatória, não há nulidade a ser reconhecida.
Preliminar rejeitada. 5.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus probatório exige verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica do consumidor em produzir a prova, o que não se verifica no caso.
Assim, aplica-se a regra do art. 373, I e II, do CPC. 6.
O autor comprovou o fato constitutivo de seu direito ao demonstrar o débito das faturas do cartão de crédito (art. 373, I, do CPC).
O apelante, por sua vez, não apresentou prova da quitação da dívida (art. 373, II, do CPC c/c art. 319 do CC).
Dessa forma, mostra-se adequada a sentença que julgou procedente o pedido autoral.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/08/2025 15:45
Conhecido o recurso de EMERSON DOUGLAS BONFIM MACEDO - CPF: *46.***.*78-68 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 15:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 13:44
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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18/07/2025 13:06
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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16/07/2025 16:58
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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