TJDFT - 0700670-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 12:32
Transitado em Julgado em 04/02/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700670-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA INES PORTO AZEVEDO, BERNARDO PORTO AZEVEDO, KLAUS PORTO AZEVEDO, YASMIN PORTO AZEVEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
O cumprimento de sentença, nos termos do artigo 52 da Lei 9099/95, viga mestra orientadora do rito sumaríssimo aplicado no microssistema dos Juizados Especiais, c/c artigos 12 e 13 da Lei 12.153/2009, constitui fase processual a ser realizada no próprio bojo do processo de conhecimento onde foi proferida a sentença e não como ação autônoma, especialmente se proferida em processo eletrônico já originário do próprio sistema PJE.
Em resumo, o cumprimento se dará no bojo dos próprios autos (0731317-28.2018.8.07.0016), quando do trânsito em julgado e o retorno dos autos à origem, não havendo necessidade de processo autônomo.
Nesse contexto, a presente ação merece extinção, sem análise de mérito, por carência de ação, em face da falta de interesse de agir, sob o prisma da inadequação da via eleita e da desnecessidade da prestação jurisdicional nos presentes autos.
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil.
Determino o arquivamento sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
04/03/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:01
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:01
Indeferida a petição inicial
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01/02/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/02/2024 06:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2024 22:37
Recebidos os autos
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07/01/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/01/2024 16:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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