TJDFT - 0723136-50.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 14:37
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 05/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723136-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO LUCAS PINHEIRO TORRES, TAYNA AGUIAR SERAFIM EXECUTADO: SV VIAGENS LTDA, AEROLINEAS ARGENTINAS SA 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte exequente outorgou quitação ao débito, conforme manifestação de ID nº. 207162817.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Intimem-se.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. - 
                                            
12/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:07
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/08/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/08/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/07/2024 13:37
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:37
Deferido o pedido de JOAO LUCAS PINHEIRO TORRES - CPF: *02.***.*39-12 (EXEQUENTE), TAYNA AGUIAR SERAFIM - CPF: *34.***.*43-10 (EXEQUENTE).
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26/07/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/07/2024 19:13
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723136-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO LUCAS PINHEIRO TORRES, TAYNA AGUIAR SERAFIM DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente João Lucas Pinheiro Torres e Tayna Aguiar Serafim, e como parte executada SV Viagens Ltda. e Aerolineas Argentinas S.A.
No passo, da análise dos autos, verifico que a empresa executada Aerolineas Argentinas S.A. efetuou um pagamento (ID nº. 204882580), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. - 
                                            
22/07/2024 14:55
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:55
Outras decisões
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22/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
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20/07/2024 20:58
Recebidos os autos
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20/07/2024 20:58
Outras decisões
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19/07/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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19/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
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19/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 15:24
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 04:54
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de LUCAS DO ESPIRITO SANTO SANTA BARBARA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de $ 3.843,52 (três mil oitocentos e quarenta e três reais) a título de indenização por dano moral, metade para cada autor, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., ambos a contar desta data.
Ainda, RECONHEÇO a prescrição em relação à pretensão de indenização por danos materiais, também com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto - 
                                            
21/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/06/2024 11:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/06/2024 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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12/06/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/06/2024 12:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/06/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/06/2024 18:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/06/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/06/2024 18:34
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:42
Decorrido prazo de LUCAS DO ESPIRITO SANTO SANTA BARBARA em 28/05/2024 23:59.
 - 
                                            
29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
 - 
                                            
21/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 21/05/2024.
 - 
                                            
21/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
 - 
                                            
17/05/2024 13:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/05/2024 13:10
Outras decisões
 - 
                                            
14/03/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
 - 
                                            
14/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/03/2024 03:42
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 13/03/2024 23:59.
 - 
                                            
07/03/2024 03:43
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 06/03/2024 23:59.
 - 
                                            
04/03/2024 07:51
Publicado Intimação em 04/03/2024.
 - 
                                            
02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
 - 
                                            
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723136-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO LUCAS PINHEIRO TORRES, TAYNA AGUIAR SERAFIM REU: SV VIAGENS LTDA, AEROLINEAS ARGENTINAS SA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte ré para que tenha ciência da petição de ID 188187506/187185301/187180221/187055365 e anexos, apresentada pela parte autora em réplica.
Prazo 02(dois) dias. Águas Claras/DF, 29 de fevereiro de 2024 12:39:41. - 
                                            
29/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/02/2024 12:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/02/2024 22:13
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
28/02/2024 04:10
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 26/02/2024 23:59.
 - 
                                            
28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 26/02/2024 23:59.
 - 
                                            
20/02/2024 04:15
Decorrido prazo de TAYNA AGUIAR SERAFIM em 19/02/2024 23:59.
 - 
                                            
20/02/2024 04:15
Decorrido prazo de JOAO LUCAS PINHEIRO TORRES em 19/02/2024 23:59.
 - 
                                            
19/02/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/02/2024 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
15/02/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
 - 
                                            
15/02/2024 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
14/02/2024 02:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/02/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
09/02/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/02/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
08/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/12/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
01/12/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
20/11/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
20/11/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/11/2023 19:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/11/2023 19:25
Outras decisões
 - 
                                            
17/11/2023 18:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
 - 
                                            
17/11/2023 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
 - 
                                            
17/11/2023 18:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/11/2023 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
17/11/2023 17:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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