TJDFT - 0707035-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
06/05/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 18:15
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 03/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 26/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:42
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 22:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 03:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707035-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
M.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: CRISTINA GUILHERME RAIMUNDO REQUERIDO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, proposta por MARIANA AMÂNCIO MATUDA DA SILVA, menor púbere, assistida por seu genitor, em face do CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA – CETEB, partes qualificadas.
Narra a autora, em síntese, que, por ocasião do ajuizamento da ação, cursaria o terceiro ano do ensino médio, tendo sido aprovada em processos seletivos para o curso superior em odontologia, oferecido por diversas instituições de ensino, inclusive pela Universidade Católica de Brasília.
Verbera que a instituição de ensino superior exigiria, como requisito para a matrícula, a apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou equivalente (declaração de conclusão), além do respectivo histórico escolar, razão pela qual se tornaria imperiosa a determinação para a realização, com urgência, pela escola requerida, das provas aplicadas para o EJA, a fim de se pudesse emitir, de imediato, a Declaração de Conclusão do Ensino Médio.
Diante de tal quadro, requereu provimento liminar, a fim de arredar a negativa e determinar à parte ré que a submetesse aos exames de conclusão, e, em caso de aprovação, para que emitisse o respectivo certificado de conclusão do ensino médio, medida a ser confirmada em sede exauriente.
A tutela de urgência foi inicialmente indeferida pela decisão de ID 87982621, tendo findado deferida, em sede de agravo de instrumento, nos termos do decisório de ID 188258007.
Citada, a demandada quedou inerte, ensejando a decretação da sua revelia (ID 191199094).
Em ID 190585949, noticiou a parte autora a matrícula na instituição de ensino superior.
Parecer final do Ministério Público em ID 191723996, no qual se manifestou, à luz da teoria do fato consumado, pela confirmação da tutela de urgência deferida.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a ré.
Resguardado o entendimento particular desta Julgadora, na hipótese específica dos autos, impende concluir que, tendo a autora logrado a concessão, em sede liminar, da tutela judicial garantidora de sua matrícula na instituição demandada, bem como concluído as disciplinas em ensino supletivo, conforme demonstra o documento de ID 190585950, não se revela razoável, ou mesmo juridicamente adequado, a reversão de tal situação consolidada.
Nesse contexto, mostra-se aplicável na espécie a teoria do fato consumado, recomendando, à luz da razoabilidade, a ratificação de uma situação que foi consolidada por força de uma decisão judicial, a qual, ainda que precária, resultou em consequências materiais concretas, substanciais e de difícil reversibilidade para a parte.
Nesse sentido, em hipóteses idênticas ao caso em exame, é o entendimento consolidado no âmbito deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
APROVAÇÃO EM CURSO DE GRADUAÇÃO.
MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO.
EJA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Educação para Jovens e Adultos - EJA, substituta do curso Supletivo, foi criada com fulcro no art. 38 da Lei 9.394/1996, a fim de minorar os efeitos negativos decorrentes da evasão escolar, possibilitando a capacitação e obtenção de certificado de conclusão de curso em menor tempo para os estudantes os quais já ultrapassaram a idade padrão de 15 (quinze) anos no Ensino Fundamental e 18 (dezoito) anos no Ensino Médio. 2.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas número 0005057-03.2018.8.07.0000 pacificou a controvérsia no âmbito deste Tribunal, fixando a tese jurídica de que De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a Educação de Jovens e Adultos - EJA (antigo ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo ser utilizada, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria. 3.
Desautoriza-se, assim, o ingresso de estudante regularmente inscrito em curso regular, adequado à sua faixa etária, em curso supletivo, apenas para obtenção de certificado de conclusão para matrícula em ensino superior. 4.
Considerando o implemento fático da tutela jurisdicional que autorizou a matrícula do autor em curso supletivo, não se afigura compatível com o princípio da segurança jurídica reverter o quadro já consolidado, devendo ser prestigiada a teoria do fato consumado. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1822356, 07295510920238070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS.
ALUNO MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO POR MEIO DE EXAME SUPLETIVO.
FATO CONSUMADO.
I.
De acordo com a jurisprudência dominante na 4ª Turma Cível do TJDFT, ante a abertura para a progressão de ensino proclamada na Constituição da República, menor de dezoito anos aprovado em vestibular tem direito subjetivo de concluir o ensino médio por meio de exame supletivo.
II.
Ressalva da convicção pessoal do relator e adesão à diretriz jurisprudencial prevalecente em respeito aos princípios da colegialidade, da isonomia e da segurança jurídica.
III.
Antes do trânsito em julgado o acórdão proferido no IRDR 0005057-03.2018.8.07.0000 não adquire o status de precedente de observância obrigatória, tendo em vista o efeito suspensivo dos recursos especial e extraordinário interpostos, consoante a inteligência dos artigos 927, inciso III, e 987, § 1º, do Código de Processo Civil.
IV. À luz da teoria do fato consumado, deve ser preservada a situação jurídica da parte que, amparada em pronunciamento judicial válido, superou o ensino médio e está cursando o ensino superior, na medida em que não se pode retirar do seu patrimônio educacional o histórico acadêmico conquistado.
V.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1762527, 07240198820228070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, restando consolidada, à luz da documentação apresentada, situação jurídica legitimada por decisão judicial e consumada ao longo do tempo, mostra-se imperiosa a aplicação da teoria do fato consumado, com a confirmação da tutela antecipada e o consequente reconhecimento da procedência da pretensão deduzida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para, confirmando a tutela de urgência deferida, determinar à instituição ré que assegure à autora a realização de matrícula e avaliações para conclusão do ensino médio, e, uma vez obtida a aprovação, seja expedido o respectivo certificado de conclusão.
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Arcará a parte autora com as custas processuais, não sendo cabível a condenação da ré nas verbas de sucumbência porque, no caso específico, para além de não haver formal resistência, não seria exigível da instituição conduta diversa, tendo agido, nos limites de suas atribuições, de acordo com a legislação que rege a matéria. (Nesse sentido: Acórdão 1422003, 07229869720218070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 21/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sentença registrada e datada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, observando-se a atuação do Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:05
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:05
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:01
Decretada a revelia
-
25/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/02/2024 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707035-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
M.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: CRISTINA GUILHERME RAIMUNDO REQUERIDO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a intervenção do Ministério Público no feito.
Tendo em vista a jurisprudência predominante neste E.
TJDFT, no sentido de que a hipossuficiência do menor sem renda, quando figura como parte na relação processual, seria presumida, defiro à parte autora a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cuida-se de ação de conhecimento (obrigação de fazer), proposta por MARIANA AMÂNCIO MATUDA DA SILVA, menor púbere, assistida por seu genitor, em face do CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA – CETEB.
Narra a autora, em síntese, que cursa, atualmente, o terceiro ano do ensino médio (ID 187934784), tendo sido aprovada em processos seletivos para o curso superior em odontologia, oferecido por diversas instituições de ensino, inclusive pela Universidade Católica de Brasília.
Verbera que a instituição de ensino superior exige, como requisito para a matrícula, a apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou equivalente (declaração de conclusão), além do respectivo histórico escolar, razão pela qual se torna imperiosa a determinação para a realização, com urgência, pela escola requerida, das provas aplicadas para o EJA, a fim de se possa emitir, de imediato, a Declaração de Conclusão do Ensino Médio.
Diante de tal quadro, requereu provimento liminar, a fim de arredar a negativa e determinar à parte ré que a submeta aos exames de conclusão, e, em caso de aprovação, para que emita o respectivo certificado de conclusão do ensino médio.
Relatei o necessário.
Decido.
Ante o alegado risco de perecimento do direito, postergo, excepcionalmente, a vista dos autos ao Ministério Público, para momento ulterior à deliberação sobre a liminar.
Petição em ordem, passo ao exame da tutela de urgência vindicada, não sem antes tecer algumas considerações necessárias sobre o caso especificamente em exame.
Observo, de início, que a autora já intentou, em feito semelhante, ajuizado em 20 de fevereiro de 2024 e direcionado contra instituição de ensino congênere (CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA LTDA), obter a mesma tutela, agora reiterada perante Juízo diverso, não tendo obtido êxito, eis que INDEFERIDA a liminar pelo Juízo da Segunda Vara Cível de Águas Claras (Proc. 0703368-07.2024.8.07.0020).
Verificado o insucesso do pleito liminar na ação originária, aforou novo pedido, direcionado contra instituição de ensino diversa (CETEB/FUBRAE), o que culminou por obstar que a distribuição ocorresse por prevenção.
A pretensão, contudo, não merece prosperar.
Postula a autora, estudante do terceiro ano, atualmente com dezesseis anos de idade, provimento judicial voltado a autorizar a realização da prova do EJA (supletivo), com o fito de obter certificado de conclusão do ensino médio e permitir a sua matrícula em instituição de ensino superior.
Aprioristicamente, impende distinguir, por oportuno, a hipótese versada nos autos daquelas corriqueiramente trazidas ao conhecimento das Varas Cíveis de Brasília, tendo como requerida a mesma instituição demandada, assim como outras congêneres, e que versam, em essência, sobre aprovação de candidato, normalmente na iminência de concluir o terceiro ano do ensino médio (ou seja, ao fim do ano letivo), em vestibular de instituição de ensino superior.
Em tais casos excepcionais, vinha este Juízo, na esteira do entendimento jurisprudencial até então dominante, entendendo que a aprovação em difícil e concorrido processo seletivo para curso superior, de jovem menor de idade e já na iminência de concluir o ensino médio, corroborada por um histórico escolar de excepcional rendimento, culminaria por demonstrar que restaram, excepcionalmente, atingidos o desenvolvimento intelectual e a maturidade necessários ao ingresso em instituição de ensino superior de reconhecida idoneidade.
Afastava-se, em tais casos específicos, o requisito meramente etário, para permitir o antecipado ingresso no ensino superior.
Entretanto, a matéria permanecia amplamente controvertida entre os juízos cíveis, a ensejar situação de insegurança jurídica, notadamente em face do caráter sabidamente satisfativo da providência liminar, dotada de consequências imediatas e, na prática, irreversíveis (fato consumado).
Instaurado, por iniciativa do Ministério Público, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 13), restou recentemente firmado, pelo Tribunal de Justiça, entendimento que caminha no sentido oposto àquele trazido na tese sustentada pela parte autora, a esmaecer, portanto, a probabilidade do direito.
A recente decisão, proferida, pelo colegiado próprio, no bojo de um incidente específico e que pretendeu pacificar o tratamento do tema no âmbito do TJDFT, ainda que não tenha transitado em julgado, externou, de forma inequívoca, o atual e prevalente posicionamento da Corte.
Deve, portanto, ser prestigiado - ainda que superadas eventuais divergências e posições minoritárias, que devem ceder a bem da isonomia e da segurança jurídica - por todos os órgãos julgadores.
Com efeito, no julgamento que pretendeu unificar o tratamento da matéria (IRDR 13 – Proc.
N. 0005057-03.2018.8.07.0000), assentou a Corte de Justiça a seguinte tese: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
MATÉRIA DE DIREITO CONTROVERTIDA.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA, ANTIGO ENSINO SUPLETIVO, COMO FORMA DE PROGRESSÃO ESCOLAR E OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (ARTS. 37 e 38).
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES.
ALUNO JOVEM OU ADULTO QUE NÃO PÔDE FREQUENTAR O ENSINO REGULAR NA IDADE PRÓPRIA.
ESTUDANTE MATRICULADO NA REDE REGULAR DE ENSINO.
OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA FINS DE ANTECIPAÇÃO DE MATRÍCULA NO ENSINO SUPERIOR.
FÓRMULA PRÓPRIA.
UTILIZAÇÃO DO ENSINO DE JOVENS E ADULTOS (SUPLETIVO).
ILEGITIMIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE JURÍDICA FIRMADA PARA OS FINS DO ARTIGO 985 DO CPC. (...) 4.Para fins do artigo 985 do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese jurídica, a ser observada nas ações que versem sobre matrícula de estudantes do ensino regular no sistema inerente à Educação de Jovens e Adultos - EJA, o antigo ensino supletivo, como forma de obtenção do certificado de conclusão do ensino médio: De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a Educação de Jovens e Adultos - EJA (antigo ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo ser utilizada, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria. (...) (TJDFT - Acórdão 1353357, 00050570320188070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Contudo, para além da reconhecida necessidade de se pacificar a jurisprudência, cumpre observar que, no caso especificamente examinado, a autora ainda cursa o início do terceiro ano do ensino médio, sendo certo que a aprovação em vestibular, em instituição particular respeitável, não seria o passaporte para tornar inteiramente desnecessária a incursão no ensino médio, como verdadeiro caminho alternativo para substituir o tempo e os custos de substancial parcela do terceiro ano de formação escolar da adolescente estudante.
Como é cediço, a tutela liminar de urgência reclama, para sua concessão, a presença dos requisitos (cumulativos) da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil).
No caso vertente, impende prestigiar a orientação da colenda Corte revisora, emanada por meio de instrumento próprio e que pretende unificar o entendimento a ser conferido, de forma isonômica, em situações assemelhadas, de modo a salvaguardar a segurança jurídica.
Além disso, ao menos nesta sede inaugural, não se justifica o salto pretendido e a substituição integral do restante do ensino médio, circunstância que, em igual medida, arrefece a probabilidade do direito alegado na inicial, no sentido de que a conduta da instituição ré seria afrontosa a um direito juridicamente outorgado ao postulante.
Com isso, à luz da orientação jurisprudencial já fixada, impera reconhecer, nesta etapa inaugural de apreciação, que a negativa esposada pela instituição de ensino, ora requerida, estaria amparada em óbice aparentemente legítimo, posto que a autora, menor de dezoito anos, não preencheria os requisitos fixados na lei de regência (LDB - arts. 37 e 38) e no regulamento editado (Res. 03/2021/CEDF).
Forte em tais argumentos, estando ausente a probabilidade do direito vindicado (artigo 300 do CPC), INDEFIRO a tutela liminar de urgência.
Cite-se a parte ré, para apresentar contestação em 15 dias.
Esclareço que deixo de designar audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, tendo em vista que as circunstâncias da causa, assim como o histórico haurido de diversas outras situações assemelhadas, revelam ser improvável, nesta fase embrionária, o alcance da composição.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado.
Cientifique-se o Ministério Público. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/02/2024 15:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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