TJDFT - 0028756-25.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2024 19:56
Transitado em Julgado em 20/04/2024
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ELIANE DE ARAUJO DANTAS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0028756-25.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA EXECUTADO: ELIANE DE ARAUJO DANTAS - ME REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE DE ARAUJO DANTAS SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 44146362, na data de 06/09/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são duplicatas (ID 31166388, p. 18), cuja prescrição é de 3 anos ( art. 18 , inciso I, da Lei 5.474 /68).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 31/10/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Assinado Digitalmente -
05/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 19:07
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:07
Declarada decadência ou prescrição
-
22/02/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de ELIANE DE ARAUJO DANTAS em 02/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 14:54
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2023 03:11
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 12:37
Processo Desarquivado
-
31/08/2022 15:39
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
23/08/2022 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2020 18:03
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2020 18:03
Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 18:33
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 02/10/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 02:39
Publicado Decisão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2019 13:20
Recebidos os autos
-
06/09/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 13:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/09/2019 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 09:11
Publicado Certidão em 30/08/2019.
-
29/08/2019 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 09:17
Juntada de Certidão
-
18/05/2019 06:06
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 16/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 02:28
Publicado Certidão em 24/04/2019.
-
23/04/2019 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 18:50
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720094-84.2022.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ednaldo de Novaes Ferreira
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 21:54
Processo nº 0707961-42.2024.8.07.0000
Valdir Ferreira dos Santos
Condominio Quintas Itapoa
Advogado: Cirlene Carvalho Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 12:51
Processo nº 0704054-58.2021.8.07.0002
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Douglas Vinicius Souza Rodrigues
Advogado: Igor de Sousa Silva Tavares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 19:04
Processo nº 0714935-20.2023.8.07.0004
Claudine Madureira Guedes da Silva
Aurineide Rodrigues Belo
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 11:04
Processo nº 0704054-58.2021.8.07.0002
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Douglas Vinicius Souza Rodrigues
Advogado: Igor de Sousa Silva Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2021 12:11