TJDFT - 0713907-17.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número dos autos: 0713907-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALES AZEVEDO ARAUJO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CERTIDÃO DE CRÉDITO foi expedida.
De ordem, INTIME-SE a parte REQUERENTE: THALES AZEVEDO ARAUJO acerca de sua expedição e, após, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
12/06/2025 09:59
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713907-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALES AZEVEDO ARAUJO CERTIDÃO De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para que apresente a respectiva planilha, com a atualização do débito/dívida, nos termos da sentença e decisão proferidas nestes autos.
Após apresentada a planilha, encaminhe-se estes autos para expedição da certidão de crédito, conforme determinado.
Gama-DF, 26 de maio de 2025 11:09:05.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
26/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:30
Outras decisões
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07/05/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
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06/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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13/03/2025 15:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/03/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 18:22
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de THALES AZEVEDO ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713907-17.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALES AZEVEDO ARAUJO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da preliminar de Suspensão em virtude da existência de ação coletiva: Não havendo anuência do requerente em relação à suspensão do processo em virtude da noticiada ação civil pública, nem demonstração pela ré de decisão determinando a suspensão dos feitos, deixo de acolher a preliminar e determino o seu regular prosseguimento.
O processo encontra-se suficientemente instruído.
Não havendo pedido de dilação probatória, nem tampouco requerimento das partes neste sentido, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à possibilidade de rescisão do contrato de pacote de viagens, com restituição da quantia paga e indenização por danos morais em razão da previsão de inadimplemento antecipado da ré.
Registra-se que a Magna Carta consagra, em seu art. 37, §6º, que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando, assim, albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, neste ponto, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Posto isso, é patente que o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçado ao próprio fornecedor do serviço que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado.
Alega o autor, em síntese, que adquiriu um pacote de viagens com destino a Londres, para o período de 02/06/2024 a 30/06/2024, conforme fazem prova os prints de ID-177078203.
Ressalta que o pacote foi adquirido pelo valor de R$ 1.527,62 (mil, quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos).
Aduz que diante das notícias de que a ré não está cumprido com as ofertas, pretende a rescisão do pacote com o ressarcimento dos valores pagos pelo pacote de viagens e indenização por danos morais.
Pugna, ao final, pela restituição do valor pago pelo pacote, R$ 1.527,62 (mil, quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos)., além de danos morais.
A ré, por seu turno, alega onerosidade excessiva nas passagens e pacotes aéreos e afirma estar passando por recuperação judicial.
Afirma que o pacote do autor está programado para 2024, pugnando, ao final pela improcedência dos pedidos.
Ora, a ré não contesta a compra nem a possibilidade de descumprimento da oferta, bem como não nega o direito dos autores ao ressarcimento dos valores pleiteados, não havendo, portanto pretensão resistida.
Entretanto, em virtude da recuperação judicial noticiada e com vistas a evitar tumulto na referida ação, estando esse juízo impedido de estabelecer qualquer emissão de passagem ou arresto, deixo de determinar o bloqueio de valores e determino a rescisão contratual.
Conforme dispõe a lei nº 11.101: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020).” Assim, considerando a notória incapacidade da requerida de satisfazer a prestação de serviço assumida perante os autores, impositiva a rescisão do contrato com restituição dos valores pagos.
Portanto, merece ser julgado procedente o pedido de restituição do valor pago, no importe de R$ 1.527,62 (mil, quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos).
Em relação aos alegados danos morais, tenho por inexistentes.
Em que pese as notícias sobre a empresa e sua recuperação judicial, o que se vislumbrou foi o descumprimento antecipado do contrato, que não gera o dano moral hipotético.
Ademais, ao adquirir as passagens aéreas e a hospedagem na forma como proposta, em valor muito abaixo ao de mercado, o autor tinha conhecimento de que o contrato poderia não ser cumprido, tanto que a empresa ré solicita datas flexíveis para a viagem, exatamente em virtude da variação dos valores das passagens aéreas.
Deverão, portanto, assumir o ônus da contratação de risco.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado em caso semelhante: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AGÊNCIA DE VIAGENS - VENDA EXCLUSIVAMENTE DE PASSAGEM AÉREA.
PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO À AGÊNCIA DE VIAGENS.
AFASTADA, POR CONSEGUINTE, A SOLIDARIEDADE PASSIVA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
RECURSO DAS CONSUMIDORAS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
VOO CANCELADO - PANDEMIA COVID-19 - NEGATIVA DE REMARCAÇÃO DE VOO - AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. 1.1.
Em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limita à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se opera a solidariedade do agente intermediador em relação às passagens aéreas pelo cancelamento do voo (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 1.2.
Ressalto ainda que o entendimento do STJ referido no item precedente é majoritariamente seguido por este colegiado.
A exemplo: Acórdão 1648058, 07199982420228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022; Acórdão 1634884, 07118038920228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 22/11/2022. 1.3.
No caso em análise, a atuação da 123 Milhas limitou-se à venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação em razão de cancelamento unilateral do voo pela companhia aérea. 1.4.
ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida em contrarrazões, para excluir a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA do polo passivo da lide e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, especificamente em relação à primeira recorrida. 2.
RECURSO DAS AUTORAS 2.1.
A pretensão das autoras não está formulada com base na impossibilidade de cumprimento do contrato pela crise sanitária ocorrida em 2020, mas sim pelo cancelamento do voo das passagens pela empresa aérea. 2.2.
Incontroverso o fato de que as autoras adquiriram passagens aéreas com destino a Fortaleza e que em razão das restrições impostas no país, causada pela Covid-19, seus voos foram cancelados.
Incontroverso também que, após o cancelamento, as autoras tentaram remarcar os bilhetes, mas não lhes foi fornecida esta opção, razão pela qual tiveram que adquirir novas passagens aéreas, pela mesma companhia aérea, na mesma data e destino do voo original cancelado, no valor de R$ 6.224,64 para emitir novos bilhetes. 2.3.
A Lei nº 14.034, de 05 de agosto de 2020, originada na Medida Provisória 925, de 18 de março de 2020, dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, com intuito de atenuar os efeitos deletérios decorrentes da crise gerada pela pandemia da COVID-19. 2.4.
No caso, as passageiras souberam do cancelamento 7 (sete) dias antes da viagem e, apesar dos aborrecimentos experimentados com a negativa de remarcação dos bilhetes pela empresa aérea, conseguiram adquirir novos bilhetes aéreos para o mesmo dia planejado para o início da viagem, sem prejuízo para usufruir da hospedagem contratada.
Assim, não exsurge justa causa à condenação pelos danos extrapatrimoniais, porquanto não se desincumbiram do ônus de comprovar qualquer mácula à dignidade e à honra, tampouco vislumbro situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar seus atributos da personalidade. 2.5.
A recusa da remarcação dos bilhetes, embora seja inadequada e configure falha na prestação do serviço, não demonstra potencial apto a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhes cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 2.6.
Dado o contexto fático probatório, tenho como certo que a situação dos autos se contém no mero descumprimento contratual, sem a caracterização como dano passível de indenização.
Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 3.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA para excluir a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA do polo passivo da lide.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 4.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 5.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno as recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (Acórdão 1743523, 07297346620228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À conta do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais e CONDENO a empresa demandada 123 MILHAS a PAGAR em benefício do autor o importe de R$ 1.527,62 (mil, quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos)., acrescido de atualização monetária a contar do efetivo desembolso e juros legais de 1% a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes deque o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
22/02/2024 18:51
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de THALES AZEVEDO ARAUJO em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 31/01/2024 23:59.
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22/01/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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22/01/2024 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 02:19
Recebidos os autos
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21/01/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 07:54
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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13/11/2023 16:50
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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03/11/2023 17:43
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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