TJDFT - 0703437-72.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 04:36
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES FERREIRA em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do Processo: 0703437-72.2024.8.07.0009 Classe Judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Assunto: Inventário e Partilha REQUERENTE: JOSE RODRIGUES FERREIRA INVENTARIADO(A): MARCELO RODRIGUES FERREIRA INVENTARIANTE: JOSE RODRIGUES FERREIRA INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Com base na Portaria 01/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) para procederem a impressão do Formal de Partilha de ID 197033640 .
Juntamente com o formal de partilha deverá ser impresso: a inicial do processo, a emenda à inicial (se existente), o esboço de partilha homologado, a sentença/acórdão e a certidão de trânsito em julgado para cada bem imóvel.
Após deverá a parte averbá-lo no cartório competente.
Não é necessário comparecer à Secretária deste Juízo para a impressão, devendo o patrono informar/trazer aos autos a ciência das partes.
Circunscrição de Samambaia, BRASÍLIA - DF, 26 de junho de 2024.
JOAO VINICIUS BEZERRA SALES CALDAS Servidor Geral -
26/06/2024 13:44
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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24/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, rejeito os embargos de declaração.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/05/2024 20:49
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
28/05/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:17
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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18/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 09:58
Recebidos os autos
-
17/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:58
Homologado o pedido
-
16/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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15/05/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 19:23
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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26/04/2024 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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01/04/2024 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados por MARCELO RODRIGUES FERREIRA, falecido no dia 29/04/2023, conforme certidão de óbito de ID 188425734, pelo rito do arrolamento sumário, e nomeio inventariante JOSÉ RODRIGUES FERREIRAA, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal.
Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento para: 1) Informar na parte de qualificação do inventáriado se ele deixou ou não companheira. 2) Esclarecer sobre a quitação do contrato de alienação fiduciária, juntando-se o termo de quitação, se o caso.
Caso não tenha sido quitado, informe quem está responsável pelo adimplemento da dívida.
Instrua o processo com os seguintes documentos: a) Certidão de casamento do requerente/herdeiro, nos termos do artigo 1.603 do CC; b) Certidão de nascimento atualizada do inventariado.
Sem prejuizo, dê-se vista à Fazenda Pública.
Publique-se.
Intime-se. -
01/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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01/03/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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