TJDFT - 0713956-58.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:01
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:20
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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03/07/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2024 23:59.
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08/05/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 17:05
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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05/03/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:45
Publicado Ata em 01/03/2024.
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29/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Processo n° 0713956-58.2023.8.07.0004 Autor do fato DANIEL JUNIO DA SILVA BRILHANTE (ART. 147 CPB) Promotor de Justiça IBRAHIM JORGE NASSER SAAD Adv/Defensor DRA.
FABIANA SILVA DE OLIVEIRA, OAB/DF 35.530 TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Nesta Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024, na sala de audiências deste Juizado, pela Dra.
Rachel Adjuto Bontempo Brandão, MMª Juíza de Direito, na presença do representante do Ministério Público e do representante da Defensoria, foi determinada a abertura da audiência nos autos da ação em epígrafe.
Feito o pregão, respondeu a parte autora do fato, COM advogada.
Abertos os trabalhos, a parte foi esclarecida sobre a Transação Penal visto que preenche os requisitos para a oferta do benefício.
Foi garantido à parte autora o direito de entrevista prévia e reservada com sua defesa.
Dada a palavra ao ilustre representante do Ministério Público, assim se manifestou: ““MMª.
Juíza, em face do que dispõe o artigo 76 da Lei 9.099/95 e considerando a inocorrência das hipóteses impeditivas da transação, previstas no § 2º do aludido artigo, ou seja, a presença dos requisitos objetivos e subjetivos, e tendo em vista que consta do Termo Circunstanciado que o(a) suposto(a) autor(a) do fato teria infringido o disposto no artigo mencionado acima, e, ainda, tratando-se de delito cuja ação penal considerada de menor potencial ofensivo e, portanto subsumida à Lei 9.099/95, o Ministério Público propõe a(o) autor(a) do fato a aplicação imediata de pena restritiva de direitos, consistente: na prestação pecuniária no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), podendo ser paga em 04 (quatro) parcelas no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) cada, vencendo a primeira até o dia 27/03/2024, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, a ser(em) entregue(s) na entidade cadastrada por esse Juízo: CASA DO MENINO JESUS – Obra das Filhas do Amor de Jesus Cristo – (EQ. 14/18, Área Especial St.
Oeste (Próx.
Vila Roriz) – Gama- F: 3385-6317, 3384-1517; C/C: 5212-4, Ag: 1239-4, Bc Brasil - Contatos: Ir.
Mª Aurimar de A.
Silva, [email protected] – www.casadomeninojesus.org.br)." Consultada, a parte autora do fato ACEITOU a proposta do DD.
Promotor de Justiça.
Em seguida, pela MMª.
Juíza foi proferida a seguinte sentença: “Segundo consta dos presentes autos, a parte autora, supra nominada, teria praticado o fato delituoso acima descrito.
Nesta audiência, o Ministério Público, em forma de transação penal, propôs a aplicação imediata da pena não privativa de liberdade com o pronto encerramento do presente.
Assim, considerando a transação efetivada, aceita pelo (a) autor (a) do fato e secundada pelo seu Defensor, acolho a proposta do Ministério Público, homologo a transação efetivada entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com base no art. 76, § 4º da lei de regência e aplico a pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária devendo ser cumprida no prazo e local estabelecido acima.
A seguir, A PARTE AUTORA DO FATO FOI ADVERTIDA DE QUE APÓS A REALIZAÇÃO DA DOAÇÃO NAS DATAS ASSINALADAS, DEVERÁ IMEDIATAMENTE JUNTAR NO PROCESSO AS NOTAS FISCAIS E RECIBOS FORNECIDOS PELA INSTITUIÇÃO E CIENTE QUE O DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS CONDIÇÕES ACARRETARÁ O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Foi advertida, ainda, ainda, de que a medida ora imposta não importará em reincidência, nem constará de certidão de antecedentes criminais, entretanto, impedirá o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos.
Comunique-se ao INI, para os fins dos parágrafos 4º, parte final e 6º, do artigo 76, da Lei nº 9.099/95.
Suspendo o feito durante o prazo para cumprimento da medida transacionada.
Confiro força de ofício à presente ata para apresentação na instituição acima referida.
Satisfeitas as obrigações impostas, dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público para os fins pertinentes.
CONCEDO À ADVOGADA DO AUTOR DO FATO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO”.
Sentença proferida em audiência, saindo desta intimadas as partes e os patronos.
Nada mais havendo a consignar, fez-se lavrar a presente ata por mim, Cássia Rodrigues, Secretária de Audiências, firmada e conferida pelos presentes nos termos acima.
A assinatura deste termo será realizada de forma digital pela magistrada, em nome de todos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
27/02/2024 19:11
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 15:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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27/02/2024 19:10
Homologada a Transação Penal
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06/12/2023 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 18:35
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 15:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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05/12/2023 16:05
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:05
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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01/12/2023 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/11/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:47
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:55
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:55
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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10/11/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/11/2023 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:55
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:55
Outras decisões
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06/11/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/11/2023 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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